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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8745, de 14 de julho de 1992

Nº 8745/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta § ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, alterado pela Lei nº 8.418, de 04 de dezembro de 1991, o seguinte:

“Art. 55.............................

..................................................

§ 1º....................................

..................................................

§ 2º.....................................

..................................................

§ 3ºAplica-se o disposto no § 2º, ao Juiz de Paz que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, em pleno exercício do cargo, anteriormente a vigência desta Lei.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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