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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8418, de 04 de dezembro de 1991

Nº 8418/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao § 2º do artigo 55, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do artigo 55 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55...........................

§ 1º.................................
§ 2ºO juiz de paz que contar 30 (trinta) ou mais anos de exercício no cargo computará este tempo para efeito de aposentadoria; e que contar o mínimo de 10 (dez) anos de serviço no cargo e 70 (setenta) anos de idade, computará este tempo para efeito de aposentadoria proporcional, regulando-se os seus proventos por lei especial.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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