Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 85, de 30 de abril de 1993
Nº 85/1993
Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina), para dar nova regulamentação às férias coletivas e, individuais dos magistrados, fixar critério único para a distribuição dos feitos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 213. A segunda instância terá férias coletivas de 2 à 31 de janeiro e de 2 à 31 de julho. A primeira. instância terá férias coletivas de 2 à 31 de janeiro.
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“Art. 426 - Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa:
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Florianópolis, 30 de abril de 1993
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em exercício