Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1141, de 25 de março de 1993
Nº 1141/1993
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei.
Dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recursos, cria os Juizados de Pequenas Causas e cargos de Juiz Especial, e dá outras providências.
1. nulidade de citação no processo se lhe correu à revelia:
2. manifesto excesso de execução;
3. erro de cálculo;
4. causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
“Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos Juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagando, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antiguidade na Comarca.
“Art. 294. A Aposentadoria dos magistrados será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de exercício efetivo na judicatura, com proventos integrais.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de março de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.