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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 212, de 25 de julho de 2001

Nº 212/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 192, caput, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antigüidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antigüidade na Comarca.”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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