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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 90, de 01 de julho de 1993

Nº 90/1993

Institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado e instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e os em comissão, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
Iorganização técnica, científica e administrativa do trabalho;
IIdesenvolvimento da Política de Recursos Humanos;
IIIqualificação profissional;
IVvalorização profissional;
Visonomia salarial.
Art. 2.
O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Poder Judiciário é o Estatutário, assim definido na Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 3.
Integram o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário:
IQuadro de Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC 310, de 2005)
IIQuadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau; (Redação revogada pela LC 310, de 2005)
IIITabela de Vencimentos;
IVProgressão Funcional.
Art. 4.
Para efeito da aplicação do presente plano é adotada a seguinte terminologia:
IPlano de Carreira, Cargos e Vencimentos – conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida Funcional do servidor;
IIQuadro de Pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de Funções gratificadas;
IIIGrupo Ocupacional – conjunto de cargos agrupados segundo a natureza de trabalho, escolaridade, qualificação, atribuição e grau de complexidade e responsabilidade;
IVCargo de provimento em Comissão – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por ocupante de cargo efetivo ou não;
VFunção Gratificada – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, privativas de servidor ocupante de cargo efetivo no Poder Judiciário;
VICargo de Provimento Efetivo – conjunto de Funções e responsabilidades, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, na forma estabelecida em Lei;
VIINível – graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, determinante da progressão vertical;
VIIIReferência – graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão horizontal;
IXQuadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau; (Redação dada pela LC 310, de 2005)
XTabela de Vencimento – conjunto de coeficientes que, aplicados sobre o piso salarial definido nesta Lei Complementar, determina o vencimento do servidor;
XIProgressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo. (Redação dada pela LC 124, de 1994) Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo, e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior; (Redação suprimida pela LC 239, de 2002)
XIIVETADO Transposição – deslocamento do servidor de um cargo para de atribuições correlatas; (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
XIIISetor – Local onde o servidor está lotado e realiza as suas funções.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 5.
Os Quadros de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõem-se de:
IQuadro de Pessoal da Secretaria do tribunal de Justiça:
a)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Atividades de Nível Superior

- Atividades de Nível Médio

- Serviços Auxiliares

- Serviços Diversos

b)CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Direção e Assessoramento Superior

- Direção e Assessoramento Intermediário

c)Funções Gratificadas
IIQuadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau:

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Atividades de Nível Superior

- Atividades de Nível Médio

- Servidores Auxiliares

- Serviços Diversos

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de que trata esta Lei Complementar, compõe-se de:
ICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
a)Atividades de Nível Superior;
b)Atividades de Nível Médio;
c)Serviços Auxiliares;
d)Serviços Diversos; e
IICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a)Direção e Assessoramento Superior;
b)Direção e Assessoramento Intermediário;
c)Funções Gratificadas. (NR) (Redação dada pela LC 310, de 2005)
Art. 6.
Os cargos de provimento efetivo estão classificadas e inseridas nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:
IAtividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela LC 847, de 2023)
IIAtividades de Nível Médio: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau;
IIIServiços Auxiliares: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º grau;
IVServiços Diversos: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série de 1º grau.
Art. 7.
Os cargos de provimento em comissão estão classificados e inseridos nos grupos Ocupacionais abaixo relacionados:
IDireção e Assessoramento Superior: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior;
IIO Direção e Assessoramento Intermediário: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau.
IDireção e Assessoramento Superior: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura;
IIDireção e Assessoramento Intermediário: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º grau. (Redação dos incisos I e II, dada pela LC 847, de 2023)
Parágrafo únicoPara os casos previstos no inciso I do caput deste artigo, será admitido o diploma de tecnólogo exclusivamente para os cargos cuja habilitação profissional não especifique o curso superior. (Redação incluída pela LC 847, de 2023)
Art. 8.
VETADO Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade.
Parágrafo únicoVETADO (MSV 282/93)
Parágrafo únicoNão pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993 – MSV 282/93)
Art. 9.
Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional, referidos nos artigos 6º e 7º, e ainda as funções gratificadas, estão relacionados, classificados e quantificados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
Art. 10.
A habilitação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 5º, está definida nos Anexos XI a XXI desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11.
s titulares de cargo efetivo, de carreira ou isolado, pertencentes ao Poder Judiciário, serão enquadrados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por transposição, ou na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 239, de 2002)
Parágrafo únicoO enquadramento previsto neste artigo não excederá ao número de cargos dos Anexos I a III e VII a IX, e obedecerá a distribuição por setor, assim definida por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12.
enquadramento por transposição é o deslocamento do servidor, do cargo atual para novo cargo, com base nas linhas de correlação constantes nos Anexos XXII e XXIII desta Lei Complementar, segundo as funções de cada servidor, satisfeitos os requisitos da investidura originária.
Parágrafo únicoA transposição para os diversos cargos ocorrerá em qualquer nível e referência e será efetuada sempre do menor para o maior, de acordo com os seguintes critérios
Itempo de efetivo exercício no Poder Judiciário, atribuindo-se uma referência para cada ano, ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IIao ocupante de cargo de nível superior que possuir curso de pós-graduação, correlacionado com o cargo área de atuação, serão acrescidas, após o enquadramento , 02 (duas) referências, em se tratando de especialização, 03 (três), se mestrado, e 04 (quatro), se doutorado.
Art. 13.
VETADO Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da atual estrutura, enquadrando-se os ocupantes deste nos cargos criados por Lei Complementar, na forma prevista no artigo 12, ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO ( MSV 282/93)
§ 1ºO enquadramento previsto no “caput” deste artigo, exceto o referido no artigo 12, imprescinde de requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºFicam estabelecidos os seguintes critérios de enquadramento, em ordem de preferencia, em face do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar:
a)o de maior tempo de serviço no desempenho de atividades diversas das do cargo efetivo;
b)o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
c)o de maior tempo de serviço público estadual;
d)o de maior tempo de serviço em geral. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
Art. 14.
Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1ºNo tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez por cento).
§ 2ºO vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
Art. 14-
A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior – GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior - GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o padrão ANM-1/A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela LC 874, de 2025)
§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, a critério da administração, ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
Imanifestação da anuência do servidor;
IIapresentação, pelo servidor, do diploma de conclusão de curso de nível superior compatível com as atividades que serão desempenhadas; e
IIInecessidade da realização de atividades de nível superior na unidade de lotação do servidor.
§ 2ºA gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos servidores que:
Ipertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
IIocupam cargo em comissão;
IIIpercebem gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IVpercebem a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar; ou
Vpercebem vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010 ou da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010.
§ 3ºO servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar:
Ipoderá optar pela gratificação estabelecida no caput deste artigo, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem; e
IIcontinuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus.
§ 4ºO servidor que fizer a opção prevista no § 3º deste artigo terá restabelecida a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, caso seja revogada a Gratificação de Atividades de Nível Superior.
§ 5ºA gratificação estabelecida neste artigo será revogada:
Ia critério da administração;
IIa pedido do gestor; ou
IIIa pedido do servidor.
§ 6ºA gratificação estabelecida no caput deste artigo não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria. (Redação do art. 14-A, incluída pela LC 847, de 2023)
Art. 15.
Ficam excluídos da gratificação prevista no art. 14 os servidores que:
IPertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
IIocupam cargo em comissão;
IIIpercebem gratificação especial, prevista na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IVtem incorporado aos seus vencimentos, nos termos da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, valores de vencimentos de outros cargos ou de gratificação especial, salvo se estes forem inferiores à gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese do item IV deste artigo deduzir-se-á da gratificação os valores incorporados. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
Art. 16.
Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 17.
A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, é constituída de coeficientes, dispostos em 5 (cinco) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível, para cada Grupo Ocupacional previsto no art. 6º desta Lei Complementar, cujo padrão será representado da seguinte forma: GGG-N/R, de modo que: (Redação dada pela LC 874, de 2025)
Ias letras “GGG” representam a abreviação do grupo ocupacional;
IIa letra “N” representa o nível; e
IIIa letra “R” representa a referência. (Redação dos incisos I, II e III incluída pela LC 874, de 2025)
§ 1ºOs valores de vencimento dos servidores são estabelecidos pela multiplicação dos coeficientes da tabela de vencimentos pelo piso salarial definido no art. 18 desta Lei Complementar.
§ 2ºOs cargos e as funções gratificadas de que tratam os itens do art. 5º estão correlacionados com a tabela de vencimentos e discriminados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
§ 3ºO vencimento do cargo de Secretário do Tribunal Justiça corresponde ao coeficiente 12 (doze) da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 18.
Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, reajustando-se, na mesma proporção, todos os níveis da tabela salarial. (Redação dada pela LC 520/10; 542/11; 655/15)

[O piso de vencimento estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, fica fixado em R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). LC 655/15]

§ 1ºO piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, será implementado gradativamente no prazo de no máximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do órgão, mediante revisão ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.
§ 2ºA readequação salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrerá mediante a revisão quadrimestral prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de nova elevação deste por ocasião da data-base.
§ 3ºIncidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.
§ 4ºFica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Judiciário. (NR) (Redação dada pela LC 310, de 2005)
Art. 19.
VETADO s valores de vencimentos e gratificações dos servidores ativos e inativos dos Quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 1993, mensalmente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do incremento da receita líquida disponível do mês anterior, repassadas ao Poder Judiciário.
Parágrafo únicoVETADO (MSV 282/93)
Parágrafo únicoO índice de reajuste será fixado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia (quinze) de cada mês. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
Art. 20.
Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, promoverá nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, dentro das possibilidades orçamentárias, visando à reposição das perdas salariais. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)

CAPÍTULO III

DA CARREIRA FUNCIONAL

Art. 21.
Carreira Funcional é a progressão do servidor do Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação profissional correspondente ao cargo.
Art. 22.
ingresso na carreira funcional dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 23.
A progressão funcional dar-se-á através de:
Ipromoção por desempenho;
IIpromoção por antigüidade; (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
IIIpromoção por aperfeiçoamento;
IVacesso. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 24.
A promoção por desempenho, ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no cargo, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, e corresponderá ao avanço de uma referência, atendidos os critérios estabelecidos na avaliação de desempenho.
§ 1ºNão serão considerados como de efetivo exercício no cargo, os afastamentos decorrentes de:
Ilicença sem vencimentos;
IIfaltas não abonadas;
IIIsuspensão disciplinar;
IVprisão administrativa ou decorrente de decisão judicial
§ 2ºNão poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
§ 3ºOs critérios da avaliação de desempenho serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 25.
A promoção por antigüidade corresponde ao avanço de uma referência, ocorrendo a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contado da data da publicação desta Lei Complementar, sempre que o servi​dor não tenha sido promovido por desempenho. (Redação revogada pela LC 847, de 2023) (Ver LC 847/2023)
Art. 26.
A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor, de uma para outra referência, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critérios: A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor no cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.
I01 (uma referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias:
a)pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula;
b)pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas/aula;
c)pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento

e oitenta) horas/aula.

IIpela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e área de atuação:
a)02 (duas) referências, quando se tratar de especialização;
b)03 (três) referências, quando se tratar de mestrados;
c)04 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.
§ 1ºSomente os cursos correlacionados com o cargo e área de atuação serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºÉ permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária, desde que os mesmos alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida.
§ 3ºO curso já considerado para promoção funcional não terá validade para novas promoções.
§ 1ºPara a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico:
Iconcluídos:
a)a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e
b)há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu; e
IIcujos conteúdos programáticos sejam compatíveis com qualquer área de conhecimento correlacionada com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pela Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e
IIIrealizados, fomentados ou custeados:
a)pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou
b)por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial.
§ 2ºA promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares:
I1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula;
II4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo, graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 desta Lei Complementar e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo;
III2 (duas) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização;
IV3 (três) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e
V4 (quatro) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 3ºNo cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser somadas as cargas horárias de tantos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico quantos forem suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 4ºO certificado ou diploma de curso, treinamento e evento de caráter pedagógico utilizado para fins de promoção não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.
§ 5ºNão será aceito, para fins de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.
§ 6ºA promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano calendário.
§ 7ºA promoção por aperfeiçoamento fundamentada nos incisos II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo fica limitada a 1 (um) curso por ano calendário.
§ 8ºSomente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada, ressalvada a hipótese de dispensa de avaliação.
§ 9ºPara os fins do inciso I do § 2º deste artigo, somente serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.
§ 10ºPara os diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.
§ 11ºAs promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.
§ 12ºO curso aproveitado previamente à entrada em vigor desta Lei Complementar para fins de promoção por aperfeiçoamento com fundamento na redação anterior do art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, não poderá ser reaproveitado para efeitos do disposto na nova redação conferida ao art. 26, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação do art. 26, dada pela LC 847, de 2023)
Art. 27.
s critérios de promoção por aperfeiçoamento serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27-
A. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão proferida em processo de promoção por aperfeiçoamento.
§ 1ºO pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.
§ 2ºO pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou que tiver realizado a avaliação de desempenho, não podendo ser renovado.
§ 3ºCaberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiver ciência da decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo legal para decisão.
§ 4ºOs pedidos de reconsideração e os recursos:
Ideverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados;
IInão têm efeito suspensivo; e
IIInão poderão ser renovados. (Redação do art. 27-A, incluída pela LC 847, de 2023)
Art. 28.
Fica vedada a progressão funcional, no último nível do Grupo Ocupacional correspondente, ao servidor que não possua escolaridade exigida para o exercício de seu cargo. (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
Art. 29.
VETADO acesso consiste na passagem do servidor de um cargo para outro, do mesmo Grupo Ocupacional, ou do Grupo Ocupacional imediatamente superior, mediante seleção interna, condicionado à existência de vaga.
Parágrafo únicoVETADO (MSV 282/93)
Parágrafo únicoA investidura no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 30.
Só poderá inscrever-se ao concurso de acesso o servidor que tenha, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Poder Judiciário e no cargo ocupado. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 31.
concurso de acesso será de provas, ou de provas e títulos, regulamentado por resolução do presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 32.
VETADO acesso precederá à realização de concurso público.
Parágrafo únicoVETADO (MSV 282/93)
Parágrafo únicoAs vagas remanescentes do acesso serão destinadas a concurso público. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33.
À Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação de recursos humanos, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização pro​fissional do servidor. (Redação revogada pela LC 366, de 2006)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34.
Ao servidor do Poder Judiciário atribuir-se-á gratificação: (Redação dada pela LC 310, de 2005)
Ipela função de Contador Judicial, no valor correspondente ao padrão FG-3, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC 802 de 2022)
IIVETADO (MSV 282/93)
IIIde 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (Sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de Nível Médio no exercício das funções de Secretário de Turma de Recursos ou Escrivão do Juizado Especial de Causas Cíveis. (Redação do inciso III revogada pela LC 874, de 2025)
IVpor Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, calculada aplicando-se o coeficiente de 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento do padrão ANS-1/A da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela LC 874, de 2025)
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, denominada Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (Gatic), não será incorporada aos proventos de inatividade, vedado o seu pagamento aos servidores que ocupam cargo comissionado ou que exercem função gratificada. (Redação incluída pela LC 830, de 2023)
Art. 35.
A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao padrão ANS-1/A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário. (Redação dada pela LC 874, de 2025)
Parágrafo únicoSobre a gratificação prevista no caput deste artigo não incidirá qualquer vantagem de caráter pessoal. (Redação dada pela LC 161, de 1997)
Art. 36.
A gratificação de Secretário do Foro, referida no parágrafo único do art. 287 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA gratificação será devida ao servidor designado para exercer a função de Secretário do Foro. (Redação do Art. 36 e seu parágrafo único revogada pela LC 874, de 2025)
Art. 37.
Fica assegurado aos servidores inativos, no que couber, os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 38.
Fica assegurada a participação das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário na elaboração dos regulamentos da promoção por aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e concurso de acesso.
Art. 39.
Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, com proventos integrais, será assegurado o avanço de 01 (uma) referência, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
Art. 40.
VETADO
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO (MSV 282/93)
Art. 41.
A gratificação especial prevista no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exercício da função do cargo de provimento efetivo de nível superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, não excederá ao padrão ANS-1/A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 874, de 2025)
Parágrafo únicoA gratificação paga aos servidores no tocante a serviços prestados além do expediente normal de trabalho corresponderá ao valor mensal fixado para o nível FG-3 constante do Anexo XXIV desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 389, de 2007)
Art. 42.
VETADO (MSV 282/93)
Art. 43.
s cargos de Técnico Judiciário serão extintos, quando vagarem.
Art. 44.
s concursos públicos, já realizados, poderão ser aproveitados no preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar.
Art. 45.
Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumentos concedidos aos servidores.
Art. 46.
VETADO (MSV 282/93)
Art. 47.
Independente de opção, ficam assegurados aos escrivães do crime que até a publicação desta lei Complementar contarem (quinze) anos de serviço prestados ao Juizado Criminal, os direitos e vantagens dos níveis correspondentes ao cargo de Escrivão Judicial, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
Art. 48.
Aos Juízes de Paz titulares da ativa, fica atribuído o vencimento correspondente ao piso salarial estabelecido pelo artigo 18 desta Lei Complementar, acrescido dos adicionais, por tempo de serviço. (ADI STF 1051)
Art. 49.
s vencimentos a que se refere o artigo anterior, serão reajustados de conformidade com o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar. (ADI STF 1051)
Art. 50.
VETADO servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta lei Complementar, poderá ser transferido para o Quadro de Pessoal desta, para cargo idêntico ao ocupado na origem.
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO (MSV 282/93)
§ 1ºA transferencia deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºAplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça á disposição da Justiça de primeiro Grau do Estado. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
Art. 51.
As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 52.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de maio de 1993.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ‑ ANS

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(redação dada pela lc 310, de 2005)

Anexo I

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Atividade de Nível Superior – ANS

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

Administrador (Redação dada pela LC 239/02;)

Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06)

Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08)

246

262

Secretário do Foro (Redação dada pela LC 366/06; 406/08)

16

26

110

120

01

02

01

178

183

206

Auditor Contábil

Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06)

Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08)

Contador (Redação dada pela LC 239/02)

Analista Contábil-Econômico (Redação dada pela LC/863, de 2025)

08

20

Economista (Redação dada pela LC 239/02)

Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06)

Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08)

17

19

05

01

40

49

Técnico Judiciário

Técnico Jurídico (Redação dada pela LC 239/02)

Analista Jurídico (Redação dada pela LC 406/08; 507/10; 547/11; 803/22; 845/2023; 852/2024; 863/2025; 881/2025; 901/2026)

1.097

1.148

1.248

1.254

1.497

784

794

795

815

* Com a soma dos cargos Redação dada pela LCs pela inciso II art. 1º e art 4º LC 406, de 2008

(1) Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio – ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos. Parágrafo único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar. (Art. 2º, LC 500, de 2010)

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na mesma quantidade dos cargos vagos e extintos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela LC 786/21).

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na medida e na mesma quantidade em que os cargos de que trata o caput deste artigo vagarem. (Redação dada pela LC 786/21).

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

Anexo II

Quadro de Pessoal

Cargos de Provimento Efetivo – lotação: tribunal de justiça

Grupo: Atividade de Nível Médio – ANM (Redação dada pela lc 310, de 2005)

Anexo II

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Atividade de Nível Médio – ANM

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

26

36

46

66

102

127

40

167

07

149

202

207

456

457

664

Técnico Judiciário Auxiliar (Redação dada pela LC 124/94; 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 224/02; 228/02; 292/05; 366/06; 410/08; 425/2008; 507/2010; 547/2011; 617/2013; 669/2016; 803/2022; 863/2025)

07 – 09

A – J

210

241

662

702

732

2.398

2.513

3.013

3.313

3.413

3.788

3.488

3.388

(1) Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos (Art. 2º LC 500/10). Os cargos que vierem a vagar serão destinados a concurso de remoção (Art. 3º LC 500/10).

(2) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)

(3) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar das (Art. 4º LC 695/17)

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU (Redação dada pela lc 310, de 2005)

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Serviços Auxiliares – SAU

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

70

270

08

03

04

02

Telefonista (2) (Redação dada pela LC 239/02; 366/06; 695/17)

04 – 06

A – J

05

04

Agente de Portaria e Comunicação (2) (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02; 366/06; 695/17)

04-06

A-J

153

178

174

(1) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)

(2) Os cargos: Agente de Portaria e Comunicação, Agente de Portaria, Eletricista, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro e Telefonista ficam Redação dada pela LCs para Agente Administrativo Auxiliar (Art. 1º LC 695/17)

(3) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 4º LC 695/17)

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV (Redação dada pela lc 310, de 2005)

ANEXO IV

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Serviços Diversos – SDV

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

16

449

48

57

53

50

Auxiliar de Serviços Gráficos (1) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17)

01 – 03

A – J

07

Agente de Serviços Gerais (1 (Redação dada pela LC 366/06;695/17)

01-03

A-J

371

(1) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)

(1) Os cargos: Auxiliar de Serviços Gráficos, Agente de Material e Patrimônio, Agente de Cozinha e Limpeza e Agente de Serviços Gerais ficam Redação dada pela LCs para Agente de Apoio Administrativo (Art. 1º LC 695/17)

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

(Redação dada pela lc 310, de 2005)

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

(Redação dada pela lc 493, de 2010)

Secretário TJ

Diretor-Geral(Redação dada pela LC 206/01)

Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10)

Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

Coordenador da Auditoria Interna (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

Coordenador de Planejamento (Redação dada pela LC 512/10)

Coordenador de Planejamento da Presidência (Cargo transformado pela LC 901, de 2026)

10

11,0198

10,03384

01

Secretário Executivo (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

05

10

11,0198

10,03384

05

09

10

11

12

Coordenador de Precatórios (Redação incluída pela LC 842/2023)

10

10,03384

01

10

10,03384

01

Assessor de Relações Institucionais (Redação incluída pela LC 842/2023)

10

10,03387

01

04

09

9,5825

8,73798

03

07

08

.10

04

09

03

04

03

04

09

03

06

04

09

01

06

Assessor Especial do Gabinete do Secretário

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10; 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

03

04

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

03

Assessor de Organização e Métodos

Assessor de Planejamento (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 679/16)

03

08

07

Assessor Especial (Redação incluída pela LC 842/2023)(Redação dada pela LC 901, de 2026)

09

8,73798

16

17

Assessor Judicial (Redação incluída pela LC 842/2023)

09

8,73798

21

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça (Redação incluída pela LC 842/2023)

09

8,73798

06

04

09

9,5825

8,73798

40

90

100

102

40

Coordenador da Ouvidoria Judicial (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Chefe da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10; 679/16)

09

9,5825

01

Auditor Interno (Redação dada pela LC 512/10; 679/16 842/2023;)

09

9,5825

8,73798

12

08

07

Ouvidor dos Servidores (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Secretário Jurídico

(Redação dada pela LC 195/00 +13; 239/02 +2; 274/04 -2; 338/06 +18; 388/07 +10; 425/08 +6; 493/10; 510/10 +16; 581/12 +2; 679/16 +72; 802/22 +24; 820/2023 +36; 884/2025 + 32)

04

09

9,5825

8,73798

27

40

42

40

58

68

74

90

92

164

188

224

256

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Assessor de Apoio Judiciário (Redação incluída pela LC 842, de 2023; 845/2023)

06

8,4532

7,71979

17

21

Assessor de Informática Jurídica

Assessor Técnico (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 617/13; 842/2023;)

8,8608

8,08729

04

33

34

54

03

08

8,8608

8,08729

19

21

45

46

43

44

48

03

08

8,8608

8,08729

01

03

17

27

33

Líder Técnico (Redação incluída pela LC 842, de 2023: 901/2026)

08

8,08729

01

03

Membro da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10; 842/2023; 852/2023)

08

8,8608

8,08729

02

1

Assessor de Custas (Redação dada pela LC 512/10; 842/2023;)

08

8,8608

8,08729

03

02

Secretário da CEJA (Redação dada pela LC 512/10)

08

8,8608

01

Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 617/13)

Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Redação dada pela LC 617/13)

Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (Redação dada pela LC 802/22)

Assessor de Cadastramento Processual (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

06

8,4532

17

05

10

11,0198

12,0000

05

10

05

10

Chefe de Cartório (Redação dada pela LC 512/10)

05

6,4127

330

Chefe de Secretaria de Foro (Redação dada pela LC 512/10)

05

6,4127

114

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 512/10; 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05

6,4127

5,88009

26

28

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05

5,88009

34

37

Chefe de Secretaria Administrativa (Redação incluída pela LC 842, de 2023)

05

5,88009

10

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

01

06

04

8,4532

9,5825

04

03

Assessor de Relações Públicas

Assessor de Cerimonial (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

03

8

03

08

Escrivão Correicional (Redação dada pela LC 292/05; 493/10

Assessor Técnico Correicional (Redação dada pela LC 617/13)

03

08

8,8608

8,08729

01

02

04

3,5499

3,29899

508

510

912

930

1.019

1.034

1.036

1.052

1.108

3,5499

3,29899

492

542

600

638

646

701

1163

1235

1.479

1.529

1.531

1.595

1.683

01

03

Assessor de Eventos (Redação incluída pela LC 901, de 2026)

(1) Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário (LC 493/10)

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

01

03

06

27

54

174

204

216

256

274

474

492

(1) Os cargos da categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assessor Jurídico (LC 493/10)

(2) Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário (LC 493/10)

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

COEFICIENTE

QUANTIDADE

1,1000

1,10000

52

58

125

099176

10

18

1,1000

1,10000

04

07

25

Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 292/05; 512/10)

02

0,78004

06

08

Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 512/10)

01

0,6000

07

14

Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 617/13)

FG-01

0,54096

03

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

180

233

Secretário do Foro

10 – 12

A – J

34

(Redação do Anexo VII integra o Anexo I, art. 2º da LC 366, de 2006)

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

Oficial da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 501/10)

10-12

A-J

O quantitativo dos cargos da categoria Comissário da Infância e Juventude – Anexo VIII, fica transferido para o cargo de Oficial da Infância e Juventude (Art.2º 501/10)

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. (Redação dada pela LC 786/21).

ANEXO VIII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

ANEXO VIII

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Comissário da Infância e da

Juventude

Técnico Judiciário Auxiliar(Redação dada pela LC 239/02; 258/04; 366/06)

07-09

A – J

1.097

1.078

1.241

(Redação do Anexo VIII integra o Anexo II, art. 2º da LC 366, de 2006)

ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Agente de Portaria e Comunicação

04-06

A-J

153

(Redação do Anexo IX integra o Anexo III, art. 2º da LC 366, de 2006)

ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Agente de Serviços Gerais (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02)

01-03

A-J

360

410

371

(Redação do Anexo X integra o Anexo IV, art. 2º da LC 366, de 2006)

ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.

Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.

Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, Administração Pública ou Direito.

Analista de Sistemas

(Redação dada pela LC 638/14)

Portador de diploma de curso superior em Ciências da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Portador de diploma de curso superior em: Ciências da Computação; Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação.

Portador de diploma de curso superior em Ciências da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Contador

Analista Contábil-Econômico (Redação dada pela LC/863, de 2025)

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas. (Redação dada pela LC/863, de 2025)

Portador de diploma de curso superior em Engenharia elétrica, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Portador de diploma de curso superior em História, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Técnico Jurídico (Redação dada pela LC 406/08)

ANEXO XII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

ANEXO XII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência em impressão de formulários e outros materiais, comprovada através de prova prática.

Técnico em Instalação e

Manutenção de Equipamentos de Informática

Técnico Judiciário Auxiliar (Redação dada pela LC 366/06)

Portador de certificado de curso de 2º Grau.

ANEXO XIII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

ANEXO XIII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Telefonista

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Agente de Portaria e Comunicação (Redação dada pela LC 366/06)

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que na data de publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

ANEXO XIV

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO XIV

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática.

Auxiliar de Serviços Gráficos

Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática.

Agente de Serviços Gerais (Redação dada pela LC 366/06)

Comprovante da conclusão da 4ª série do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.

ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Secretário TJ

Diretor-Geral (Redação dada pela LC 206/01)

Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário

Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador da Auditoria Interna (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador de Planejamento (Redação dada pela LC 512/10)

Coordenador de Planejamento da Presidência (Redação dada pela LC 901, de 2026)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário Executivo (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior.

Portador de diploma de curso superior em direito ou administração.

ortador de diploma de curso superior em Direito, Administração de Empresas ou Administração Pública.

Portador de diploma de curso superior.

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Planejamento (Redação dada pela LC 493/10; 617/13; 847/2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário

Portador de diploma de curso superior em Direito, Administração, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, Engenharia de Produção, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador da Ouvidoria Judicial (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Auditor Interno (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Ouvidor dos Servidores (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Membro da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Custas (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ou Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da CEJA (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 617/13)

Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Redação dada pela LC 617/13)

Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (Redação dada pela LC 802/2022)

Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Cadastramento Processual (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Cartório (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria de Foro (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior em Jornalismo.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Organização e Métodos (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Informática Jurídica

Assessor Técnico (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Relações Públicas

Assessor de Cerimonial (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Tesoureiro (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo de Escrivão da Justiça de Primeiro Grau.

Assessor Técnico Correicional (Redação dada pela LC 617/13)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário, com experiência mínima de 2 (dois) anos em Chefia de Cartório.

Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador de Comunicação Interinstitucional Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) (Redação revogada pela LC 901, de 2026)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Relações Institucionais Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior.

Assessor Especial Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor JudicialCoordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Líder Técnico Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Apoio Judiciário Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Colegiado Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria Administrativa Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior.

ANEXO XVI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

ANEXO XVI

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor para Assuntos Específicos

Portador de certificado de curso de 2º Grau.

ANEXO XVII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

ANEXO XVII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

FUNÇÃO GRATIFICADA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Secretário de Assuntos Específicos

Ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Chefe de Seção

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

Chefe de Seção (Redação dada pela LC 366/06)

Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

Assistente de Atividades Específicas

Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

Secretário de Câmara

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 366/06; 512/10)

Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

Secretário de Assuntos Específicos

Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

(Redação da tabela XVII dada pela LC 310, de 2005)

ANEXO XVIII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANEXO XVIII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo I e XI – LC 366, de 2006)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Oficial da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 501/10)

Portador de diploma de curso superior nas áreas das ciências humanas e ciências sociais a ser definido no edital para o provimento do cargo

ANEXO XIX

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

ANEXO XIX

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

Comissário da Infância e da Juventude

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

Técnico Judiciário Auxiliar

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo II e XII – LC 366, de 2006)

ANEXO XX

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

ANEXO XX

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Portaria e Comunicação

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que na data de publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

(O cargo foi integrado ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo III e XIII – LC 366, de 2006)

ANEXO XXI

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO XXI

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Serviços Gerais

Comprovante da conclusão da 4ª série do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.

(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo IV e XIV – LC 366, de 2006)

ANEXO XXII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO XXII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

Agente de Serviços Gerais

Agente de Cozinha e Limpeza

Agente de Material e Patrimônio

Auxiliar de Serviços Gráficos

Agente de Serviços Especializados

Agente Administrativo Auxiliar

Agente de Portaria

Carpinteiro

Eletricista

Encanador

Garçom

Jardineiro

Pedreiro

Pintor

Telefonista

Agente Administrativo Auxiliar

Agente Administrativo Auxiliar

Motorista Oficial

Motorista

Arte-Finalista

Arte-Finalista

Desenhista

Protético

Protético

Oficial de Justiça

Oficial de Justiça

Técnico Judiciário Auxiliar

Técnico Judiciário Auxiliar

Impressor

Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática

Analista de Sistema

Analista de Sistemas

Analista de Suporte

Arquiteto

Arquiteto

Enfermeiro

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Civil

Engenheiro Eletricista

Médico

Médico

Odontólogo

Odontólogo

Técnico Judiciário

Técnico Judiciário

Técnico Jurídico

Administrador

Assistente Social

Auditor Contábil

Bibliotecário

Contador

Economista

Historiador

Psicólogo

Revisor

ANEXO XXIII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO

ANEXO XXIII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

Assistente Social

Assistente Social

Secretário do Foro

Secretário do Foro

Oficial de Justiça

Oficial de Justiça

Comissário de Menores

Comissário da Infância e da Juventude

Técnico Judiciário Auxiliar

Técnico Judiciário Auxiliar

Implantador de Sistemas

Técnico Judiciário Auxiliar

Agente de Portaria e Comunicação

Agente de Portaria e Comunicação

Agente de Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais

ANEXO XXIV

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

SERVIÇOS DIVERSOS

1,0000

1,0140

1,0282

1,0426

1,0572

1,0720

1,0870

1,1022

1,1176

1,1333

1,1492

1,1652

1,1816

1,1981

1,2149

1,2319

1,2491

1,2666

1,2843

1,3023

1,3206

1,3391

1,3578

1,3768

1,3961

1,4156

1,4354

1,4555

1,4759

1,4966

SERVIÇOS AUXILIARES

1,5175

1,5388

1,5603

1,5822

1,6043

1,6268

1,6496

1,6726

1,6961

1,7198

1,7439

1,7683

1,7931

1,8182

1,8436

1,8694

1,8956

1,9221

1,9490

1,9763

2,0040

2,0321

2,0605

2,0894

2,1186

2,1483

2,1783

2,2088

2,2396

2,2711

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

2,3052

2,3398

2,3749

2,4105

2,4466

2,4833

2,5206

2,5584

2,5968

2,6357

2,6753

2,7154

2,7561

2,7975

2,8394

2,8820

2,9252

2,9691

3,0137

3,0589

3,1047

3,1513

3,1986

3,2466

3,2953

3,3447

3,3949

3,4458

3,4975

3,5499

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

4,0469

4,1117

4,1775

4,2443

4,3122

4,3812

4,4513

4,5225

4,5949

4,6684

4,7431

4,8190

4,8961

4,9744

5,0540

5,1349

5,2170

5,3005

5,3853

5,4715

5,5598

5,6480

5,7384

5,8342

5,9234

6,0182

6,1145

6,2123

6,3117

6,4127

CARGOS EM COMISSÃO

DASI – 1

3,5499

DASU – 1

8,4532

2,3052

DASU – 2

8,6143

2,8394

DASU – 3

8,8608

3,5499

DASU – 4

9,5825

4,7431

DASU – 5

11,0198

6,4127

DASU – 6

DASU – 7

DASU – 8

DASU – 9

DASU – 10

12,0000 + 20% Adicional de Representação

FUNÇÕES

GRATIFICADAS

FG – 1

0,60000

FG – 2

0,78004

FG – 3

1,10000

(Redação dada pela LC 493, de 2010)

ANEXO XXIV

TABELA DE VENCIMENTOS

1,00000

1,01262

1,02542

1,03840

1,05156

1,06491

1,07844

1,09215

1,10607

1,12018

1,13448

1,14899

1,16369

1,17861

1,19373

1,20906

1,22461

1,24038

1,25637

1,27258

1,28902

1,30569

1,32259

1,33973

1,35711

1,37473

1,39260

1,41072

1,42909

1,44771

1,46661

1,48577

1,50519

1,52488

1,54486

1,56511

1,58563

1,60646

1,62757

1,64898

1,67069

1,69270

1,71502

1,73765

1,76060

1,78387

1,80747

1,83140

1,85566

1,88026

1,90521

1,93050

1,95615

1,98216

2,00853

2,03528

2,06239

2,08989

2,11777

2,14604

2,17677

2,20794

2,23959

2,27170

2,30430

2,33739

2,37097

2,40507

2,43967

2,47478

2,51043

2,54661

2,58333

2,62061

2,65844

2,69684

2,73581

2,77538

2,81554

2,85630

2,89766

2,93965

2,98227

3,02553

3,06943

3,11400

3,15923

3,20515

3,25174

3,29904

3,74708

3,80546

3,86478

3,92504

3,98626

4,04847

4,11167

4,17588

4,24112

4,30740

4,37475

4,44317

4,51269

4,58331

4,65507

4,72798

4,80206

4,87731

4,95377

5,03146

5,11039

5,19058

5,27206

5,35483

5,43894

5,52439

5,61120

5,69940

5,78902

5,88007

DASI-1

2,17677

DASI-2

2,65840

DASI-3

3,29899

DASU-1

2,17677

DASU-2

2,65840

DASU-3

3,29899

DASU-4

4,37478

DASU-5

5,88009

DASU-6

7,71979

DASU-7

7,86504

DASU-8

8,08729

DASU-9

8,73798

DASU-10

10,03384 + 15% Adicional de Representação

Diretor-Geral Administrativo

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Diretor-Geral Judiciário

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Chefe de Gabinete da Presidência

10,91759 + 20% Adicional de Representação

FG-1

0,54096

FG-2

0,70325

FG-3

0,99176

(Redação dada pela LC 520, de 2010)

ANEXO XXIV

TABELA DE VENCIMENTOS

(Redação dada pela LC 874, de 2025)

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

SERVIÇOS DIVERSOS

1

1,00000

1,01262

1,02542

1,03840

1,05156

1,06491

1,07844

1,09215

1,10607

1,12018

2

1,13448

1,14899

1,16369

1,17861

1,19373

1,20906

1,22461

1,24038

1,25637

1,27258

3

1,28902

1,30569

1,32259

1,33973

1,35711

1,37473

1,39260

1,41072

1,42909

1,44771

4

1,47666

1,50620

1,53632

1,56705

1,59839

1,63035

1,66296

1,69622

1,73015

1,76475

5

1,80004

1,83604

1,87277

1,91022

1,94842

1,98739

2,02714

2,06768

2,10904

2,15122

SERVIÇOS AUXILIARES

1

1,46661

1,48577

1,50519

1,52488

1,54486

1,56511

1,58563

1,60646

1,62757

1,64898

2

1,67069

1,69270

1,71502

1,73765

1,76060

1,78387

1,80747

1,83140

1,85566

1,88026

3

1,90521

1,93050

1,95615

1,98216

2,00853

2,03528

2,06239

2,08989

2,11777

2,14604

4

2,18896

2,23274

2,27739

2,32294

2,36940

2,41679

2,46513

2,51443

2,56472

2,61601

5

2,66833

2,72170

2,77613

2,83165

2,88829

2,94605

3,00497

3,06507

3,12637

3,18890

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

1

2,17677

2,20794

2,23959

2,27170

2,30430

2,33739

2,37097

2,40507

2,43967

2,47478

2

2,51043

2,54661

2,58333

2,62061

2,65844

2,69684

2,73581

2,77538

2,81554

2,85630

3

2,89766

2,93965

2,98227

3,02553

3,06943

3,11400

3,15923

3,20515

3,25174

3,29904

4

3,36502

3,43232

3,50097

3,57098

3,6424

3,71525

3,78956

3,86535

3,94266

4,02151

5

4,10194

4,18398

4,26766

4,35301

4,44007

4,52887

4,61945

4,71184

4,80608

4,90220

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

1

3,74708

3,80546

3,86478

3,92504

3,98626

4,04847

4,11167

4,17588

4,24112

4,30740

2

4,37475

4,44317

4,51269

4,58331

4,65507

4,72798

4,80206

4,87731

4,95377

5,03146

3

5,11039

5,19058

5,27206

5,35483

5,43894

5,52439

5,61120

5,69940

5,78902

5,88007

4

5,99767

6,11762

6,23998

6,36478

6,49207

6,62191

6,75435

6,88944

7,02723

7,16777

5

7,31113

7,45735

7,60650

7,75863

7,91380

8,07207

8,23352

8,39819

8,56615

8,73747

CARGOS EM COMISSÃO

DASI-1

2,17677

DASI-2

2,65840

DASI-3

3,29899

DASU-1

2,17677

DASU-2

2,65840

DASU-3

3,29899

DASU-4

4,37478

DASU-5

5,88009

DASU-6

7,71979

DASU-7

7,86504

DASU-8

8,08729

DASU-9

8,73798

DASU-10

10,03384 + 15% Adicional de Representação

Diretor-Geral Administrativo

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Diretor-Geral Judiciário

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Chefe de Gabinete da Presidência

10,91759 + 20% Adicional de Representação

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

0,54096

FG-2

0,70325

FG-3

0,99176

(Redação do anexo XXIV dada pela LC 874, de 2025)

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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