Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6929, de 29 de dezembro de 1986
Nº 6929/1986
Altera o artigo 419 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 419. Salvo disposição diversa, estabelecida pelo Tribunal de Justiça em sessão plenária, o expediente diário do foro decorrerá das oito às doze e das quatorze às dezoito horas e durante ele, e não ser para a prática de diligências, não podem os serventuários afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de até 10 (dez) salários de referência, aplicada pelo juiz perante o qual servirem.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.