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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6929, de 29 de dezembro de 1986

Nº 6929/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o artigo 419 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 419 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 419. Salvo disposição diversa, estabelecida pelo Tribunal de Justiça em sessão plenária, o expediente diário do foro decorrerá das oito às doze e das quatorze às dezoito horas e durante ele, e não ser para a prática de diligências, não podem os serventuários afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de até 10 (dez) salários de referência, aplicada pelo juiz perante o qual servirem.

§ 1ºO juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório da sua jurisdição imediata quando as necessidades do serviço assim o exigirem, sendo obrigatória a presença dos Serventuários da Justiça designados, os quais, em caso de falta, incorrerão na pena de multa.
§ 2ºAos sábados não haverá expediente, salvo o registro civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender às partes permanentemente.
§ 3ºOs chamados pontos facultativos que o Estado ou Município decretarem não prejudicarão os atos de vida forense, dos notários e dos cartórios de registro.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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