Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 122, de 11 de julho de 1994
Nº 122/1994
Cria cargos de Juiz de Direito Substituto de 2º grau, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Parágrafo único. Cumprido o requisito da prestação de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Judicatura, o tempo que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para de tempo de serviço, passará a contar, automaticamente, para todos os efeitos legais.” (ADI STF 1682)
Florianópolis, 11 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado