Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5907, de 30 de junho de 1981
Nº 5907/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 30 de junho de 1981.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO
CLASSES
TOTAL
CATEGORIA FUNCIONAL
A
B
C
D
ÚNICA
DA CATEGORIA
DO GRUPO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Escrivão Judicial
40
16
14
11
81
Assistente Social
13
13
94
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Secretário do Foro
3
3
3
SERVIÇOS AUXILIARES
Oficial de Justiça
46
38
61
90
235
Comissário de Menores
22
18
40
Agente Judiciário
112
98
51
25
286
Auxiliar Judiciário
74
74
635
SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
100
80
50
230
230
TOTAL GERAL
962
LEI 6.033/82 (Art. 6º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, 25 (vinte e cinco) cargos de Agente Judiciário, nível PJ-SAU-2/A .”
LEI 6.173/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Fica criado e incluído no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, um (1) cargo de Assistência Social, nível PJ-ANS-1.”
LEI 6.398/84 (Art. 1º) – (DO. 12.507 de 17/07/84)
“Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL
A
B
C
D
ÚNICA
DA CATEGORIA
DO GRUPO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Escrivão Judicial
6
20
19
19
24
64
88
Assistência Social
24
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Secretário do Foro
29
29
29
SERVIÇOS AUXILIARES
Oficial de Justiça
21
16
37
Comissário de Menores
16
16
32
Agente Judiciário
91
70
55
40
256
Auxiliar Judiciário
79
404
LEI 6.899/86 (Art. 12) – (DO. 13.099 de 05/12/86)
Ficam criados, ainda, e incluídos no Anexo I, da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL
A
B
C
D
ÚNICA
DA CATEGORIA
DO GRUPO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Escrivão Judicial
6
7
3
2
18
Assistente Social
3
2
1
6
24
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Secretário do Foro
2
2
2
SERVIÇOS AUXILIARES
Oficial de Justiça
19
31
9
59
Comissário de Menores
9
5
14
Agente Judiciário
55
37
28
17
137
Auxiliar Judiciário
21
21
231
SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
12
3
2
17
17
TOTAL
274
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PJ-ANS
NÍVEL
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
ESCRIVÃO JUDICIAL
ASSISTENTE JUDICIAL
1
Assistente Social
2
3
4
5
Escrivão Judicial A
Escrivão Judicial B
Escrivão Judicial C
Escrivão Judicial D
ANEXO III
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PJ-ANM
NÍVEL
SECRETÁRIO DO FORO
4
Secretário do Foro
ANEXO IV
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-SAU
OFICIAL DE JUSTIÇA
COMISSÁRIO DE MENORES
AGENTE JUDICIÁRIO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
1
Auxiliar Judiciário
2
Agente Judiciário A
3
Oficial de Justiça A
Agente Judiciário B
4
Oficial de Justiça B
Comissário de Menores A
Agente Judiciário C
5
Oficial de Justiça C
Comissário de Menores B
Agente Judiciário D
6
Oficial de Justiça D
LEI 7.362/88 (Art. 1º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
ANEXO I
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES
Código: PJ-SAU
NÍVEL
OFICIAL DE JUSTIÇA
COMISSÁRIO DE MENORES
AGENTE JUDICIÁRIO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
1
2
3
4
5
6
Oficial de Justiça A
Oficial de Justiça B
Oficial de Justiça C
Oficial de Justiça D
Comissário de Menores A
Comissário de Menores B
Comissário de Menores C
Comissário de Menores D
Agente Judiciário A
Agente Judiciário B
Agente Judiciário C
Agente Judiciário D
Auxiliar Judiciário
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
Grupo
CLASSES
CLASSES
CLASSES
CLASSES
Categoria Funcional
A
B
C
D
SERVIÇOS AUXILIARES
Comissário de Menores
29
24
19
14
SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
94
77
65
50
LEI 7.362/88 (Art. 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU
Grupo / Categoria Funcional
CLASSES
CLASSES
CLASSES
CLASSES
A
B
C
D
TOTAL
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Judiciário
46
46
46
46
184
LEI 7.362/88 (Art. 4º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.”
ANEXO V
GRUPO: SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: PJ-SEG
NÍVEL
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
1
2
3
Agente de Serviços Gerais A
Agente de Serviços Gerais B
Agente de Serviços Gerais C
LEI 7.362/88 (Art. 1º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJSAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
ANEXO II
Grupo: SERVIÇOS GERAIS
Código: PJ-SEG
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
1
2
3
4
Agente de Serviços Gerais A
Agente de Serviços Gerais B
Agente de Serviços Gerais C
Agente de Serviços Gerais D
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
Grupo / Categoria Funcional
CLASSES
CLASSES
CLASSES
CLASSES
A
B
C
D
SERVIÇOS AUXILIARES
Comissário de Menores
29
24
19
14
SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
94
77
65
50
LEI 7.362/88 (Art. 5º - parágrafos 1º e 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica criada e incluída no anexo V da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.
(§ 1º) A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.
(§ 2º)A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL
PJ-SEG-1
10.947,12
PJ-SEG-2
10.947,12
PJ-SEG-3
11.250,70
PJ-SEG-4
11.891,51
PJ-SEG-5
12.348,74
PJ-SEG-6
12.864,72
PJ-SEG-7
13.441,36
PJ-SEG-8
14.088,12”
ANEXO VI
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PJ-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Escrivão Judicial
Assistente Social
A-B-C-D
ÚNICA
Portador de diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado
Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
LEI 6.542/85 (Art. 1º, 2º itens I, II e III, e Art. 3º) – (DO. 12.728 de 13/06/85)
“Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981 no que se refere à categoria funcional de Assistente Social, do Grupo: Atividades de Nível Superior, código PJ-ANS, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
(Art. 2º) Os atuais ocupantes da categoria funcional de Assistente Social, serão enquadrados nas Classes criadas pelo artigo anterior, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
(I) o de maior tempo de serviço na categoria;
(II) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
(III) o de maior tempo de serviço no Estado.
(Art. 3º) Os cargos da categoria funcional de Assistente Social passam a ter sua própria escala de vencimentos, de acordo com os Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
ANEXO I
Grupo/Categoria funcional
CLASSES
CLASSES
CLASSES
CLASSES
PARCIAL
TOTAL
A
B
C
D
Assistente Social
14
10
08
06
38
38
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
2
3
4
5
Assistente Social .............A
Assistente Social.............B
Assistente Social.............C
Assistente Social.............D
ANEXO III
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
2
3
4
5
1.567.837
1.730.785
1.911.852
2.110.964
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO I
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIRIOR
Código: PJ-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Escrivão
Judicial
A-B-C-D
Portador de diploma de bacharelado em Direito devidamente registrado, ou
ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou
superior a 1.825 dias, o cargo de Secretário do Foro, ou de Oficial de Justiça
ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.
Assistente
Social
A-B-C-D
Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no
Respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.”
ANEXO VII
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PJ-ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Secretário do Foro
ÚNICA
Portador de certificado de conclusão de Curso de Técnico em Contabilidade ou de Técnico Assistente Administrativo, com conhecimentos datilógrafos
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO II
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Código: PJ-ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Secretário do Foro
Única
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Oficial de Justiça, ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.”
ANEXO VIII
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Oficial de Justiça
A – B – C – D
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.
Comissário de Menores
A – B
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.
Agente Judiciário
A – B – C – D
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.
Auxiliar Judiciário
ÚNICA
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO III
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES
Código: PJ-SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Oficial de
Justiça
A-B-C-D
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de
Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095
Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.
Comissário de
Menores
A-B
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de
Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095
Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário..
Agente
Judiciário
A-B-C-D
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de
Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095
Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário..
Auxiliar
Judiciário
Única
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por
Período igual ou superior a 1.95 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.”
LEI 7.362/88 (Art. 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU
Grupo / Categoria Funcional
CLASSES
CLASSES
CLASSES
CLASSES
A
B
C
D
TOTAL
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Judiciário
46
46
46
46
184
LEI 7.362/88 (Art. 4º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.”
ANEXO IX
GRUPO: SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: PJ-SEG
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente de Serviços Gerais
A – B - C
Portador de certificado de conclusão de 4ª série de curso de 1º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções da categoria funcional.
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: SERVIÇOS GERAIS
Código: PJ-SEG
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente de
Serviços
Gerais
A-B-C
Portador de certificado de conclusão da 4ª série de curso de 1º Grau”
LEI 7.362/88 (Art. 5º - parágrafos 1º e 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica criada e incluída no anexo V da Lei n. º 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.
(§ 1º) A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.
(§ 2º) A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL
PJ-SEG-1
10.947,12
PJ-SEG-2
10.947,12
PJ-SEG-3
11.250,70
PJ-SEG-4
11.891,51
PJ-SEG-5
12.348,74
PJ-SEG-6
12.864,72
PJ-SEG-7
13.441,36
PJ-SEG-8
14.088,12”
ANEXO X
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEIS
VENCIMENTO À
PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI
DE 1º DE SETEMBRO
PJ-ANS-1
PJ-ANS-2
PJ-ANS-3
PJ-ANS-4
PJ-ANS-5
61.289,00
68.295,00
76.169,00
84.927,00
94.554,00
66.697,00
74.321,00
82.890,00
92.421,00
102.897,00
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO V
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PJ-ANS
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL
PJ-ANS-1
43.357,03
PJ-ANS-2
45.823,79
PJ-ANS-3
48.514,95
PJ-ANS-4
51.675,67
PJ-ANS-5
55.053,96
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEIS
VENCIMENTO À
PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI
DE 1º DE SETEMBRO
PJ-ANM-1
PJ-NAM-2
PJ-ANM-3
PJ-ANM-4
33.728,00
38.528,00
45.096,00
52.532,00
36.214,00
41.927,00
49.075,00
57.167,00
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO VI
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO –PJ-ANM
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL
PJ-ANM-1
20.257,37
PJ-ANM-2
22.020,49
PJ-ANM-3
24.017,50
PJ-ANM-4
27.353,03
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
NÍVEIS
VENCIMENTO À
PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI
DE 1º DE SETEMBRO
PJ-SAU-1
PJ-SAU-2
PJ-SAU-3
PJ-SAU-4
PJ-SAU-5
PJ-SAL-6
17.599,00
21.116,00
25.337,00
30.408,00
36.488,00
43.779,00
19.152,00
22.979,00
27.573,00
33.091,00
39.707,00
47.642,00
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO VII
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES – PJ-SAU
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL
PJ-SAU-1
12.704,04
PJ-SAU-2
13.636,21
PJ-SAU-3
14.753,28
PJ-SAU-4
16.093,39
PJ-SAU-5
17.702,46
PJ-SAU-6
19.631,79
GRUPO: SERVIÇOS GERAIS
NÍVEIS
VENCIMENTO À
PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI
DE 1º DE SETEMBRO
PJ-SEG-1
PJ-SEG-2
PJ-SEG-3
12.108,00
13.318,00
14.529,00
13.176,00
14.493,00
15.811,00
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL
VENCIMENTO MENSAL
PJ-SEG-1
10.947,12
PJ-SEG-2
10.947,12
PJ-SEG-3
11.250,70
PJ-SEG-4
11.891,51
PJ-SEG-5
12.348,74
PJ-SEG-6
12.864,72
PJ-SEG-7
13.441,36
PJ-SEG-8
14.088,12
ANEXO XI
LINHAS DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – Art. 5º
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
ASSSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL
ÚNICA
AUXILIAR DE CARTÓRIO
AUXILIAR DE ESCRIVÃO
ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO
ENCARREGADO DE SERVIÇO
BIBLIOTECÁRIO
AUXILIAR DE SERVIÇO
AJUDANTE DE SERVIÇO
AGENTE JUDICIÁRIO
D - C-B-A
OFICIAL DE JUSTIÇA
COMISSÁRIO DE MENORES DE
3A. E 4A. ENTRÂNCIA
OFICIAL DE JUSTIÇA
COMISSÁRIO DE MENORES C-B-A
B-A
PORTEIRO
CONTÍNUO
ZELADOR
AUXILIAR JUDICIÁRIO
ÚNICA
SERVENTE
AGENTE DE SERV. GERAIS
C - B-A
ANEXO XII
LINHAS DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – Art. 5º, § 5º
E NÍVEIS DE VENCIMENTO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO E ENTRÂNCIA
PADRÃO
CLASSE ISOLADA – VENCIMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
CLASSE ISOLADA – VENCIMENTO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
ESCRIVÃO DO CRIME DE 4a.
ESCRIVÃO DO CRIME DE 3a.
ESCRVÃO DO CRIME DE 2a.
ESCRIVÃO DO CRIME DE 1a.
ESCRIVÃO DE MENORES.
PJ-14 / PJ-15
PJ-13
PJ-12
PJ-11
PJ-15
52.532,00
45.096,00
38.528,00
33.278,00
52.532,00
57.167,00
49.075,00
41.927,00
36.214,00
57.167,00
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18588, de 9 de janeiro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7362, de 24 de junho de 1988 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7294, de 02 de junho de 1988
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7169, de 23 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6899, de 05 de dezembro de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6794, de 17 de junho de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6578, de 09 de julho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6543, de 13 de junho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6542, de 11 de junho de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6398, de 13 de julho de 1984 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6173, de 29 de outubro de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6033, de 17 de fevereiro de 1982 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5876, de 18 de maio de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5624, de 09 de novembro de 1979