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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 75, de 08 de janeiro de 1993

Nº 75/1993

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os artigos 5º e 7º da Lei nº 5.624, de 09de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em distritos, subdistritos, municípios, comarcas e comarcas integradas, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), institui o Sistema de Comarcas Integradas dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 6.
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Art. 7.
A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede.
§ 1ºQuando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
§ 2ºO Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
§ 3ºPassam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:
a)Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;
b)Araranguá, Sombrio e Turvo;
c)Blumenau e Gaspar;
d)Chapecó e Xaxim;
e)Criciúma e Içara;
f)Itajaí e Balneário Camburiú;
g)Jaraguá do Sul e Guaramirim;
h)Joinville e São Francisco do Sul;
i)Laguna, Imbituba e Imaruí;
j)Orleans e Urussanga;
k)Piçarras e Barra Velha;
l)Tubarão e Braço do Norte;
m)Xanxerê e Xaxim;
n)Timbó, Indaial e Pomerode;
o)Rio do Sul e Ituporanga;
p)Rio do Sul e Trombudo Central;
q)Orleans e Braço do Norte.
§ 4ºAs citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.
§ 5ºOs incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.
§ 6ºNas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.
§ 7ºDefluído o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.
§ 8ºAo Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas.”
Art. 2.
O artigo 185 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 185. ..............................................................................................................

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§ 4º.......................................................................................................................

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§ 5ºO início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 6ºO Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados, promovidos ou removidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.”
Art. 3.
O artigo 220, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.

§ 1ºNas férias coletivas os magistrados de primeira instância gozarão do benefício, independentemente de requerimento, excetuando-se os que não tiverem direito e os plantonistas que vierem a ser designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2ºPara o exclusivo atendimento das matérias previstas no artigo 217 serão designados juizes plantonistas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura.”
Art. 4.
O Conselho Disciplinar da Magistratura passa a denominar-se Conselho da Magistratura.
Art. 5.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 435, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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