Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 75, de 08 de janeiro de 1993
Nº 75/1993
“Art. 5º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em distritos, subdistritos, municípios, comarcas e comarcas integradas, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.
Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), institui o Sistema de Comarcas Integradas dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
..........................................................................................................................................................
“Art. 185. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. 220. As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.
Florianópolis, 08 de janeiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado