Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR POMULGADA Nº 77, de 12 de janeiro de 1993
Nº 77/1993
Dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recursos, cria os Juizados de Pequenas Causas e cargos de Juiz Especial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
1. nulidade de citação no processo se lhe correu à revelia;
2. manifesto excesso de execução;
3. erro de cálculo;
4. causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
“Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antigüidade ou merecimento, procederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antigüidade na Comarca.(ADI STF 1682)
“Art. 294. A Aposentadoria dos magistrados será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de exercício efetivo na Judicatura, com proventos integrais.”
Florianópolis, 12 de janeiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado