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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 160, de 19 de dezembro de 1997

Nº 160/1997

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Art. 1.
Para efeito de organização e divisão judiciárias do Estado, as comarcas ficam classificadas e transformadas em comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial.
Parágrafo únicoPara o efeito deste artigo:
1)as comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, compactadas, classificam-se na entrância inicial;
2)as comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, classificam-se nas entrâncias intermediária e final, respectivamente, salvo o disposto no item seguinte;
3)a comarca da Capital, de 4ª entrância, constitui entrância especial;
4)os atuais magistrados de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias, ficam classificados, automática e respectivamente, nas entrâncias inicial, intermediária, final e especial, mantidas transitoriamente as correspondentes lotações.

Dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os magistrados que à data da vigência desta Lei compõem as listas nominativas de antigüidade:
1)de 2ª e 3ª entrância, para efeito de promoção e remoção, passam a compor as listas nominativas das entrâncias intermediária e final, respectivamente;
2)de 4ª entrância, para fins de remoção e acesso ao Tribunal, passam a integrar as listas nominativas da entrância especial.
§ 1ºÉ ressalvado o direito à remoção:
a)aos atuais magistrados de 2ª entrância, ora classificados na entrância inicial, para comarcas das entrâncias inicial e intermediária;
b)aos atuais magistrados de 3ª entrância, para comarcas das entrâncias intermediária e final;
c)aos atuais magistrados de 4ª entrância, para comarcas das entrâncias finais e especial.
§ 2ºA promoção e remoção dos magistrados que, na data desta Lei, exercem cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz de Direito de 1ª entrância, será feita observada a nova classificação das entrâncias.
§ 3ºVETADO. Para fins de remuneração é mantida a proporcionalidade prevista na lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1945, resguardas as situações pessoais. (MG 3023/98)
Art. 3.
Enquanto não consolidada a situação funcional decorrente da presente Lei, terão sempre preferência para promoção e remoção os magistrados que nesta data satisfazem os requisitos potenciais ao respectivo acesso.
Art. 4.
É assegurado o direito a promoção o cargo de Desembargador, respeitada, para fins de primeira Quinta parte, a respectiva lista nominativa de antigüidade, aos atuais magistrados de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, item 4, desta Lei, VETADO bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância. (MG 3023/98) (ADI STF 1834)
Art. 5.
Para remoção ou promoção, o magistrado conservará a mesma ordem de colocação constante na lista nominativa de antigüidade, a entrância que integra à data de vigência desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos já consolidados, inclusive o de promoção ao Tribunal de Justiça.
§ 1ºPara os mesmos fins, o magistrados de entrância inferior, que passe a compor as entrâncias inicial e intermediária, somente terá deferidos sua inscrição se não houver candidato inscrito, de entrância superior.
§ 2ºPara fim de remuneração, fica mantido a proporcionalidade estabelecida na Lei n.º 6.741, de 18 de dezembro de 1985, resguardadas as situações pessoais.
§ 3ºVETADO. Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital. (MG 3023/98)
Art. 6.
Os parágrafos 2º e 6º, do art. 185, da Lei n.º 5.624, de 09 de novembro de 1979, passam a ter nova redação, acrescido do parágrafo 7º:

“Art.185...........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2ºNos casos de remoção, promoção, o prazo para entrada em exercício será de quinze (15) dias, prorrogável por igual prazo, excepcionalmente, a critério do Presidente do Tribunal.

...............................................................................................................................

§ 6ºConselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados promovidos ou removidos, fixando, para tanto, preferencialmente os meses de julho e dezembro, observando o disposto no § 5º, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.

........................................................................................................................

§ 7ºO período de trânsito não gozando na época oportuna, não poderá ser usufruído em data posterior, sendo vetada a cumulação na hipótese de promoção imediatamente subseqüente”.
Art. 7.
O parágrafo 1º, do art. 192, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter nova redação:

“Art. 192 .......................................................................................................

§ 1ºPara a remoção, atendido no que couber o art. 81. § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância .”
Art. 8.
Na hipótese de permuta não será devida a ajuda de custo fixa, de que trata o art. 290, de Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.
Art. 9.
O art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º Grau:

Isubstituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
IICooperar em Câmaras isoladas, por designação do Presidente do Tribunal;
IIIintegrar Câmara Especial e de Férias, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;
IVdar plantão nos feriados e finais de semanas, para atendimento das medidas urgentes, conforme resolução do Conselho da Magistratura;
Vassessorar os órgãos diretivos do Tribunal, assim como as comissões, por designação do Presidente do Tribunal;
VIexercer outras atribuições a serem definidas pelo Conselho da Magistratura.”
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IEntrância Inicial

1 – Abelardo Luz;

2 – Anchieta;

3 – Anita Garibaldi;

4 – Barra Velha;

5 – Bom Retiro;

6 – Braço do Norte;

7 – Campo Erê;

8 – Capinzal;

9 – Coronel Freitas;

10 – Correia Pinto;

11 – Cunha Porã;

12 – Descanso;

13 – Dionísio Cerqueira;

14 – Fraiburgo;

15 – Gaspar;

16 – Guaramirim;

17 – Ibirama;

18 – Içara;

19 – Imaruí;

20 – Imbituba;

21 – Itaiópolis;

22 – Itapiranga;

23 – Ituporanga;

24 – Jaguaruna;

25 – Otacílio Costa;

26 – Lauro Mulher;

27 – Lebon Régis;

28 – Maravilha;

29 – Mondai;

30 – Orleans;

31 – Palmitos;

32 – Papanduva;

33 – Piçarras;

34 – Pinhalzinho;

35 – Pomerode;

36 – Ponte Serrada;

37 – Quilombo;

38 – Rio Negrinho;

39 – Santa Cecília;

40 – Santo Amaro da Imperatriz;

41 – São Carlos;

42 – São Domingos;

43 – São João Batista;

44 – São José do Cedro;

45 – São Lourenço do Oeste;

46 – Seara;

47 – Sombrio;

48 – Taió;

49 – Tangará;

50 – Turvo;

51 – Trombudo Central;

52 – Urubici;

53 – Urussanga; e

54 – Xaxim.

IIEntrância Intermediária:

1 – Araranguá;

2 – Balneário Camboriú;

3 – Biguaçu;

4 – Caçador;

5 – Campos Novos;

6 – Canoinhas;

7 – Indaial;

8 – Jaraguá do Sul;

9 – Laguna;

10 – Mafra;

11 – Palhoça;

12 – Porto União;

13 – São Bento do Sul;

14 – São Francisco do Sul;

15 – São Joaquim;

16 – São José;

17 – São Miguel d’Oeste;

18 – Tijucas;

19 – Timbó;

20 – Videira; e

21 – Xanxerê.

IIIEntrância Final

1 – Blumenau;

2 – Brusque;

3 – Chapecó;

4 – Concórdia;

5 – Criciúma;

6 – Curitibanos;

7 – Itajaí;

8 – Joaçaba;

9 – Joinville;

10 – Lages;

11 – Rio do Sul; e

12 – Tubarão;

IVEntrância Especial

1 – Capital

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