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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7418, de 21 de setembro de 1988

Nº 7418/1988

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Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, cria Circunscrições Judiciárias e cargos de Juiz Substituto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 21 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.828, de 18 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. Exceto na 1ª, 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª, haverá em cada uma das Circunscrições Judiciárias dois juizes substitutos, com a denominação de 1º e 2º Juiz Substituto.

§ 1ºA 1ª Circunscrição Judiciária contará com oito juizes substitutos, denominados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Juiz Substituto.
§ 2ºAs 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª Circunscrições Judiciárias contarão com três Juizes substitutos, denominados 1º, 2º e 3º Juiz Substituto.”
Art. 2.
O item VII do artigo 44 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, acrescentado pelo artigo 19 da Lei nº 6.899, de 5 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44............................

..................................................

VIIContar, o bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público, ou como funcionário ou auxiliar da Justiça, ou possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de setecentas e vinte horas-aula.”
Art. 3.
O Anexo II da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, fica substituído pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Ficam criados dezoito cargos de juiz substituto, que serão providos na forma da Lei.
Art. 5.
Os prazos para remoção, opção e promoção, previstos nos artigos 192, e seu § 2º, 194, 198 e 202, parágrafo único, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, ficam reduzidos à metade.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário, com os recursos legais disponíveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

1ª - FLORIANÓPOLIS

2ª - SÃO JOSÉ

3ª - TIJUCAS – BIGUAÇU – SÃO JOÃO BATISTA

4ª - ITAJAI

5º - BRUSQUE – GASPAR

6ª - BLUMENAU

7ª - JARAGUÁ DO SUL – GUARAMIRIM

8ª - JOINVILLE

9ª - TIMBÓ – INDAIAL

10ª - MAFRA – ITAIÓPOLIS

11ª - PORTO UNIÃO – CAÇADOR

12ª- JOAÇABA – CAMPOS NOVOS – CAPINZAL

13ª - CURITIBANOS – SANTA CECÍLIA

14- CONCÓRDIA – PONTE SERRADA – SEARA

15ª - RIO DO SUL – IBIRAMA – ITUPORANGA – TAIÓ – TROMBUDO CENTRAL

16ª - SÃO JOAQUIM – BOM RETIRO – URUBICI

17ª - LAGES – ANITA GARIBALDI

18ª - LAGUNA – IMARUÍ– IMBITUBA

19ª - TUBARÃO

20ª - CRICIÚMA – IÇARA

21ª - ARARANGUÁ – SOMBRIO – TURVO

22ª - CHAPECÓ – QUILOMBO – XAXIM

23ª - SÃO MIGUEL DO OESTE – ITAPIRANGA – MONDAÍ

24ª - SÃO LOURENÇO DO OESTE – CAMPO ERÊ

25ª - PALMITOS – SÃO CARLOS

26ª - XANXERÊ – ABELARDO LUZ – SÃO DOMINGOS

27ª - DIONISIO CERQUEIRA – ANCHIETA – SÃO JOSÉ DO CEDRO

28ª - VIDEIRA – FRAIBURGO – TANGARÁ

29ª - PALHOÇA – SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

30ª - BALNEÁRIO CAMBORIÚ

31ª - SÃO BENTO DO SUL – RIO NEGRINHO

32ª - SÃO FRANCISCO DO SUL – BARRA VELHA – PIÇARRAS

33ª - CANOINHAS – PAPANDUVA

34ª - ORLEANS – BRAÇO DO NORTE – URUSSANGA

35ª - MARAVILHA – CUNHA PORÃ - PINHALZINHO

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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