Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 1139, de 28 de outubro de 1992
Nº 1139/1992
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49.Dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual estabelecem nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.
O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, do Art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
“Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificados:
Habilitação – código 30 – PE-Mag-1-A
Habilitação – código 10 – 90% de PE-MAG-1-A
Habilitação – código 200 – PE-MAG-4-A
Habilitação – código 300 – PE-MAG-7-A
Habilitação código 100 – 90% de PE-MAG-4-A
Habilitação – código 150 – 90% de PE-MAG-7-A” (Revogado pela LC 456, de 2009).
ter a redação constante do Anexo XIII, desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 456, de 2009).
“Art. 59. ...............................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. 83. O membro do magistério perderá: .........................................................
...........................................................................................................................................................
Iap = CH36 + CH35 + CH34 + CH1 / 1.440
Onde:
Iap = Índice de Aposentadoria
CH36 = carga horária do 36º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH35 = carga horária do 35º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH34 = carga horária do 34º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH1 = carga horária do 1º mês anterior ao pedido de aposentadoria
Sendo: CH36/1 = CH(EFE) + CH(ACT)
Onde:
CH36/1 = carga horário mensal
CH(EFE) = carga horária do cargo efetivo no mês
CH(ACT) = carga horária da admissão em caráter temporário
Referência I - A
Referência II - B
Referência III - C
Referência IV - D
Referência V - E
Referência VI - F
Referência VII - G
Referência VIII - G
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
DEPUTADO GILSON DOS SANTOS
Presidente
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: PROFESSOR
(Revogado pela LC 668, de 2015)
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
- elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;
- avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
- cooperar com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão Escolar;
- promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino;
- participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;
- promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
- seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente;
- fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
- executar outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
- habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO II
(Revogado pela LC 668, de 2015)
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
DESCRIÇÃO DETALHADA:
DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR
- Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;
- diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professores, pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;
- participar com a comunidade escolar, na construção de projeto politico-pedagógico.
- participar do planejamento curricular;
- organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
- providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto politico-pedagógico da escola;
- acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição;
- viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto politico-pedagógico;
- coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
- coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;
- coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;
- assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;
- discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providência para que sejam atendidas as necessidades do educando;
- contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas Associações Escolares (CEE, A.PP, Grêmio, Conselho Comunitário, etc.)
- acompanhar e avaliar estágio em administração escolar;
- buscar atualização permanente;
- influir para que todos os funcionários da escola se com prometam com atendimento as reais necessidades dos alunos;
- participar dos Conselhos de Classe;
- executar outras atividades compatíveis com a função;
DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
- promover a articulação entre a escola, família e comunidade;
- participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;
- garantir o acesso e permanência do aluno na escola;
- participar do diagnóstico da escola junto á comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
- participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;
- promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;
- contribuir para que aconteça a articularão teórica e prática;
- contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;
- garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;
- coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo);
- promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- participar da elaboração do Regimento Escolar;
- promover a articulação trabalho-escola;
- discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;
- garantir que o trabalho seja o principio educativo da escola;
- estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social);
- acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar;
- buscar atualização permanente;
- desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;
- influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- executar outras atividades compatíveis com a função;
DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR
- garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento,
- participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;
- coordenar a construção do projeto político-pedagógico;
- coordenar a elaboração do planejamento curricular;
- acompanhar a execução do currículo;
- promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
- coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando a construção da competência docente;
- garantir a articulação vertical e horizontal dos contes dos pedagógicos;
- garantir a unidade teórica-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;
- promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- participar da elaboração do Regimento Escolar;
- garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;
- garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;
- garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;
- garantir a articulação do ensino Pré-Escolar ao 2º Grau;
- acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar;
- buscar atualização permanente;
- promover a análise critica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;
- influir, para que todos os funcionários da escola se com prometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- executar outras atividades compatíveis com a função;
HABILITAÇAO PROFISSIONAL
- conclusão de curso superior específico na área de atuação, com registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO III
(Revogado pela LC 668, de 2015)
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO:CONSULTOR EDUCACIONAL
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente;
- coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a recrutamento e seleção do pessoal;
- participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
- realizar palestras, seminários e conferências de interesse educacional;
- fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades;
- auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;
- supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnico-pedagógica;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
- planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
- programar e coordenar a elaboração do orçamento, bem como estudar, desenvolver técnicas relacionadas com planejamento;
- estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades de informatização de serviços estatísticos-educacionais;
- prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos-pedagógicos, administrativos e educacionais;
- planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
- executar outras atividades compatíveis à função;
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
- conclusão de curso superior na área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO IV
(Revogado pela LC 668, de 2015)
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e especifica, sob orientação;
- participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
- realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;
- participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;
- selecionar, classificar e arquivar documentação;
- participar na execução de programas e projetos educacionais;
- prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
- desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura - MEC. (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação;
2. participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
3. realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;
4. participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;
5. selecionar, classificar e arquivar documentação;
6. participar na execução de programas e projetos educacionais;
7. prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
8. desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação;
9. participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;
10. auxiliar na distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
11. participar do planejamento curricular;
12. auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação;
13. contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares;
14. comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares;
15. participar dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo;
16. contribuir para o cumprimento do calendário escolar;
17. participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais;
18. administrar e organizar os laboratórios existentes na escola;
19. auxiliar na administração e organização das bibliotecas escolares; e
20. executar outras atividades de acordo com as necessidades da escola.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de curso superior em licenciatura plena na área da educação. (Redação dada pela LC 288, de 2005). (Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO V
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE REENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
NÍVEL/REFERÊNCIA
CARGO
NÍVEL/REFERÊNCIA
ESPECIALISTAS
EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
E
CONSULTOR EDUCACIONAL
PE–MAG-1-A
PE-MAG-1-C
PE-MAG-2-A
PE-MAG-2-C
PE-MAG-3-A
PE-MAG-3-C
PE-MAG-4-A
PE-MAG-4-C
PE-MAG-5-A
PE-MAG-5-C
PE-MAG-6-A
PE-MAG-6-C
PE-MAG-7-A
PE-MAG-7-C
PE-MAG-8-A
PE-MAG-8-C
PE-MAG-9-A
PE-MAG-9-C
ESPECIALISTAS
EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
E
CONSULTOR EDUCACIONAL
PE-MAG-4-A
PE-MAG-4-C
PE-MAG-5-A
PE-MAG-5-C
PE-MAG-6-A
PE-MAG-6-C
PE-MAG-7-A
PE-MAG-7-C
PE-MAG-8-A
PE-MAG-8-C
PE-MAG-9-A
PE-MAG-9-C
PE-MAG-10-A
PE-MAG-10-C
PE-MAG-11-A
PE-MAG-11-C
PE-MAG-12-A
PE-MAG-12-C
ANEXO VI
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGOS: PROFESSOR, ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, CONSULTOR EDUCACIONALE ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
40H
HABILITAÇÃO
NÍVEL
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
E
F
G
2º GRAU DE
MAGISTÉRIO
1
2
3
1.034.605,00
1.107.938,61
1.188.072,23
1.058.330,65
1.133.864,27
1.216.401,90
1.082.768,09
1.160.567,70
1.245.581,45
1.107.938,61
1.188.072,23
1.275.636,40
1.133.864,27
1.216.401,90
1.306.592,99
1.160.567,70
1.245.581,45
1.338.478,28
1.188.072,23
1.275.636,40
1.371.320,13
LICENCIAT.
DE 1º GRAU
4
5
6
1.316.261,40
1.411.945,13
1.516.501,32
1.347.217,99
1.445.772,23
1.553.465,11
1.379.103,28
1.480.614,15
1.591.537,81
1.411.945,13
1.516.501,32
1.630.752,70
1.445.772,23
1.553.465,11
1.671.144,03
1.480.614,15
1.591.537,81
1.712.747,10
1.516.501,33
1.630.752,74
1.755.598,20
LICENCIATURA
PLENA
7
8
9
1.671.377,70
1.796.223,26
1.932.645,38
1.711.769,03
1.840.359,96
1.980.874,74
1.753.372,10
1.885.820,76
2.030.550,99
1.796.223,26
1.932.645,38
2.081.717,52
1.840.359,96
1.980.874,74
2.134.419,04
1.885.820,76
2.030.550,99
2.188.701,61
1.932.645,33
2.081.717,52
2.244.612,64
PÓS-
GRADUAÇÃO
10
11
12
2.122.342,52
2.285.237,66
2.463.237,58
2.175.044,04
2.342.826,04
2.590.982,19
2.229.326,61
2.402.142,07
2.590.982,19
2.285.237,66
2.463.237,58
2.657.742,91
2.342.826,04
2.526.165,96
2.726.506,44
2.402.142,07
2.590.982,19
2.797.332,89
2.463.237,50
2.657.742,90
2.870.284,10
LEI 9.847/95 (Art. 6º) – (DO. 15.183 de 16/05/95)
“Os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento).”
LP 9.860/95 (Art. 1º e 2º) – (DO. 15.209 de 22/06/95)
“A partir de maio de 1995, os valores de vencimentos das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata a Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, ficam reajustados em 10% (dez por cento).”
“A partir de 1º de junho de 1995, os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de 03% (três por cento).”
LC 304/05 (Art. 1º) – (DO. 17.755 de 04/11/05)
“Fica incorporado o abono de R$ 50,00 (cinqüenta reais) concedido pelo art. 2º da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, no nível MAG-1-A, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, de que trata o Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, observada a proporcionalidade do regime de trabalho do cargo efetivo.”
ANEXO VII
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
ESPECIFICAÇÃO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
Professor
5ª a 8ª série e 2º grau
afastado regência de
classe
80 %
90 %
100 %
ANEXO VIII
CARGO ISOLADO
EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTO
. Professor não titulado-PF-1
. Regente de Ensino Primário-PF-2
. Regente de Educação Física-PF-2
. Professor de Artesanato-PF-5
. Dir. Esc. Prof. Feminina-PF-6
. Dir. Grupo Escolar
. Prof. 1ª a 4ª séries
. Prof. 5ª a 8ª séries do 1º e 2º graus
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-A
PE-MAG-2-A
PE-MAG-6-A
90% de PE-MAG-1-A
90% de PE-MAG-4-A
ANEXO IX
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PROFESSOR
40.000
1
2
3
4
5
6
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, na área do magistério, com
registro no MEC.
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena na área do magistério com
registro no MEC.
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com
registro no MEC e curso de pós-graduação na área de atuação, disciplina ou formação.
LC 287/05 (Art. 1º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“Ficam transformados 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos vagos de Professor em cargos de Assistente de Educação, do Quadro do Magistério Público Estadual - MAG -, e transpostos do quantitativo de cargos previstos no Anexo IX para o Anexo XIV da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.”
LC 288/05 (Art. 1º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“Ficam transformados 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de professor em cargos de Assistente Técnico-Pedagógico e transpostos do quantitativo de cargos previstos no Anexo IX para o Anexo XII da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.”
ANEXO X
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
14.000
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas deAdministração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de atuação ou formação.
ANEXO XI
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CONSULTOR EDUCACIONAL
500
4
5
6
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, na área da Educação, com registro no MEC.
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da Educação, com registro no MEC.
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da Educação, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de atuação ou formação.
LC 128/94 (Art. 5º) – (DO. 15.037 de 11/10/94) “Fica alterada a redação correspondente à habilitação profissional constante dos Anexos XI ..., da lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passando a vigorar, conforme Anexo II ... desta Lei Complementar.
ANEXO II
(Anexo XI, da Lei nº 1.139, de 28.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Consultor Educacional
4
5
6
Habilitação em curso de nível superior,
De curta duração, na área do magistério,
Com registro no MEC
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior,
De duração plena, na área do magistério com
Registro no MEC
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior,
duração plena, na área do magistério com registro
no MEC e curso de Pós-graduação, na área de
atuação ou formação.
”
ANEXO XII
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
500
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da educação, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de atuação ou formação.
LC 128/94 (Art. 5º) – (DO. 15.037 de 11/10/94)
“Fica alterada a redação correspondente à habilitação profissional constante dos Anexos ...e XII, da lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passando a vigorar, conforme Anexo ... III desta Lei Complementar.
ANEXO III
(Anexo XII, da Lei nº 1.139, de 28.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assistente Técnico-Pedagógico
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC e curso de Pós-graduação, na área de atuação ou formação.
”
ANEXO XIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
Portador de diploma de curso superior, de curta duração de 1º grau, na disciplina específica.
Sem habilitação
200
100
Portador de diploma de curso de 2º grau - magistério.
Sem habilitação
30
10
Áreas 2 e 3
Sem habilitação e portador de curso superior na área de atuação / disciplina.
150
Legenda:
Área 1 - 1ª a 4ª séries do 1º grau.
Área 2 - 5ª a 8ª séries do 1º grau.
Área 3 - 2º grau.
Área 4 - educação pré-escolar.
Área 5 - educação especial.
Área 6 - educação de adultos.
LC 287/05 (Art. 3º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“A Lei nº 1.139, de 1992, fica acrescida dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII, contendo a carreira, o quantitativo, as habilitações, as atribuições, a carga horária, os critérios de distribuição e o vencimento do cargo de Assistente de Educação, conforme o disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
ANEXO I
ANEXO XIV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CARGO
N. DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
2.500
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação.
LC 457/09 (Art. 5º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)
Os Anexos XIV ... da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, alterados pelos Anexos I ... da Lei Complementar nº 287, de 2005, passam a vigorar conforme o disposto nos Anexos I ... desta Lei Complementar.
ANEXO I
“ ANEXO XIV
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
(Revogado pela LC 668, de 2015)
CARGO
N. DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
2.500
1
2
3
7
8
9
10
11
12
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação.
”
ANEXO II
Anexo XV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
(Revogado pela LC 668, de 2015)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar serviços de organização de arquivo, preservação de documentos, coletânea de leis e escrituração de documentos escolares, registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores, organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar;
2. organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
3. redigir e expedir toda a correspondência oficial da Unidade Escolar;
4. organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;
5. auxiliar na elaboração de relatórios;
6. rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;
7. apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
8. coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
9. assinar juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados;
10. preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção;
11. zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;
12. comunicar à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria;
13. organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;
14. conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias colegiadas na Unidade Escolar;
15. registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores; e
executar outras atividades compatíveis com o cargo.
JORNADA DE TRABALHO:20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de Magistério em nível médio.
ANEXO II
“ANEXO XVI
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
Nº TURNOS DE FUNCIONAMENTO
Nº DE ALUNOS
QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
1, 2 ou 3
100 a 150
01
40
1, 2 ou 3
151 a 500
02
40
2 ou 3
501 a 1000
03
40
2 ou 3
1001 a 2000
04
40
2 ou 3
Acima de 2001
05
40
(Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO III
Anexo XVI
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
Nº TURNO DE FUNCIONAMENTO
Nº DE ALUNOS
QUANTIDADE
Carga Horária
2
de 100 a 150
1
20
2 ou 3
de 151 a 1500
1
40
2 ou 3
de 1501 a 2500
2
40
2 ou 3
acima de 2501
3
40
LC 457/09 (Art. 5º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)
Os Anexos ... XVI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, alterados pelos Anexos ... III da Lei Complementar nº 287, de 2005, passam a vigorar conforme o disposto nos Anexos ... II desta Lei Complementar
(Revogado pela LC 668, de 2015)
ANEXO II
“ANEXO XVI
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
Nº TURNOS DE FUNCIONAMENTO
Nº DE ALUNOS
QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
1, 2 ou 3
100 a 150
01
40
1, 2 ou 3
151 a 500
02
40
2 ou 3
501 a 1000
03
40
2 ou 3
1001 a 2000
04
40
2 ou 3
Acima de 2001
05
40
Anexo XVII
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
TABELA DE VENCIMENTO
VENCIMENTO BASE - 40 HORAS SEMANAIS
(Revogado pela LC 668, de 2015)
Valor do Vencimento Base
HAB
NÍVEL
REF.
VENCIMENTO
HAB
NÍVEL
REF.
VENCIMENTO
HAB
NÍVEL
REF.
VENCIMENTO
A-1
359,46
A-1
585,76
A-1
747,76
B-2
369,35
L
B-2
601,87
E
B-2
768,32
C - 3
379,51
I 3
618,44
S 3
789,44
1
D - 4
389,93
C
4 4
635,43
P
7 4
811,15
E-5
400,66
E
E-5
652,90
E
E-5
833,45
N
F-6
411,67
N
F-6
670,86
C
F-6
856,38
Í
G-7
423,00
C
G-7
689,31
G-7
879,93
V
A-1
389,93
I
A-1
635,43
M
A-1
811,15
E
B-2
400,66
A
B-2
652,90
E
B-2
833,45
L
C - 3
411,67
T 3
670,86
S 3
856,38
2
D - 4
423,00
U
5 4
689,31
T
8 4
879,93
M
E-5
434,63
R
E-5
708,28
R
E-5
904,14
É
F-6
446,59
A
F-6
727,74
E
F-6
928,98
D
G-7
458,86
G-7
747,76
G-7
954,55
I
A-1
423,00
P
A-1
689,31
D
A-1
879,93
O
B-2
434,63
L
B-2
708,28
O
B-2
904,14
C - 3
446,59
E 3
727,74
U 3
928,98
3
D - 4
458,86
N
6 4
747,76
T
9 4
954,55
E-5
471,47
A
E-5
768,32
O
E-5
980,79
F-6
484,44
F-6
789,44
R
F-6
1.007,76
G-7
497,78
G-7
811,15
G-7
1.035,48
Citada por 35 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 999, de 29 de maio de 2025
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 539, de 18 de julho de 2011 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 421, de 05 de agosto de 2008
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1492, de 27 de junho de 2008 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 745, de 25 de outubro de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4622, de 9 de agosto de 2006 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 356, de 25 de abril de 2006
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 304, de 04 de novembro de 2005 · 4 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 13456, de 06 de setembro de 2005
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 288, de 10 de março de 2005 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 287, de 10 de março de 2005 · 8 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2647, de 19 de novembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 264, de 29 de janeiro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 458, de 12 de agosto de 1999
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 300, de 15 de junho de 1999
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 049, de 17 de fevereiro de 1999
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2972, de 18 de junho de 1998 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 159, de 20 de outubro de 1997
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10184, de 16 de julho de 1996
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 150, de 08 de julho de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 956, de 20 de junho de 1996
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 850, de 08 de maio de 1996
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 832, de 25 de abril de 1996
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9888, de 19 de julho de 1995
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9860, de 21 de junho de 1995 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9847, de 15 de maio de 1995 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 113, de 31 de janeiro de 1994
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 93, de 06 de agosto de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3818, de 26 de julho de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 83, de 18 de março de 1993