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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 850, de 08 de maio de 1996

Nº 850/1996

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 10.033, de 26 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos de Professor e Pedagogo integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial.
Parágrafo únicoA gratificação corresponderá à diferença entre o vencimento fixado para o cargo de Professor, do Grupo: Magistério do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, acrescido da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe instituída pelo art. 10 da Lei n.º 1.139, de 28 de outubro de 1992, e o vencimento previsto para os cargos mencionados no “caput” deste artigo, acrescido do Adicional de Pós-Graduação criado pelo art. 33 da Lei Complementar n.º 81, de 10 de março de 1993, e da Gratificação de Produtividade prevista no art. 3º da Lei n.º 9.751, de 06 de dezembro de 1994, obedecida a linha de correlação constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

ANEXO ÚNICO

LINHA DE CORRELAÇÃO

QUADRO DA FCEE

GRUPO: MAGISTÉRIO

GRUPO

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÍVEL

REFERÊNCIA

OEE

9

1 e 2

1

1

3 e 4

2

5 e 6

3

7

4

8

5

9

6

10

7

OEE

10

1 e 2

2

1

3 e 4

2

5 e 6

3

7

4

8

5

9

6

10

7

OEE

11

1 e 2

3

1

3 e 4

2

5 e 6

3

7

4

8

5

9

6

10

10

OEE

12

1 e 2

4

1

3 e 4

2

LC

5 e 6

3

IU

7

4

CR

8

5

T

9

6

A

10

7

OEE

13

1 e 2

5

1

3 e 4

2

LC

5 e 6

3

IU

7

4

CR

8

5

T

9

6

A

10

OEE

14

1 e 2

6

1

3 e 4

2

LC

5 e 6

3

IU

7

4

CR

8

5

T

9

6

A

10

7

OEE

13

1 e 2

7

1

3 e 4

2

LP

5 e 6

3

IL

7

4

CE

8

5

N

9

6

A

10

7

OEE

14

1 e 2

8

1

3 e 4

2

LP

5 e 6

3

L

7

4

CE

8

5

N

9

6

A

10

7

ANEXO ÚNICO

PÓS-GRADUAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO

QUADRO DA FCEE

GRUPO: MAGISTÉRIO

GRUPO

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÍVEL

REFERÊNCIA

OEE

13

1 a 4

10

1

5 a 8

2

9 e 10

3

14

1 e 2

3

3 a 6

4

7 a 10

5

15

1 a 5

6

6 a 10

7

PÓS-GRADUAÇÃO A NÍVEL DE MESTRADO

QUADRO DA FCEE

GRUPO: MAGISTÉRIO

GRUPO

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÍVEL

REFERÊNCIA

OEE

13

1 a 4

11

1

5 a 8

2

9 a 10

3

14

1 e 2

3

3 a 6

4

7 a 10

5

15

1 a 5

6

6 a 10

7

PÓS-GRADUAÇÃO A NÍVEL DE DOUTORADO

QUADRO DA FCEE

GRUPO:MAGISTÉRIO

GRUPO

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÍVEL

REFERÊNCIA

13

1 a 4

12

1

5 a 8

2

9 a 10

3

14

1 e 2

3

3 a 6

4

7 a 10

5

15

1 a 5

6

6 a 10

7

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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