Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 287, de 10 de março de 2005
Nº 287/2005
LC 457/09 (Art. 4º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)
O art. 1º da Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º .........................................................................................
Transforma cargos previstos na Lei nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º .............................................................................................................
Florianópolis, 10 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
Anexo XIV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CARGO
N. DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
2.500
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Habilitação específica de magistério, obtida em curso de Ensino Médio.
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC.
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação.
ANEXO II
Anexo XV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar serviços de organização de arquivo, preservação de documentos, coletânea de leis e escrituração de documentos escolares, registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores, organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar;
2. organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
3. redigir e expedir toda a correspondência oficial da Unidade Escolar;
4. organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;
5. auxiliar na elaboração de relatórios;
6. rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;
7. apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
8. coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
9. assinar juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados;
10. preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção;
11. zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;
12. comunicar à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria;
13. organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;
14. conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias colegiadas na Unidade Escolar;
15. registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores; e
executar outras atividades compatíveis com o cargo.
JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de Magistério em nível médio.
ANEXO III
Anexo XVI
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
Nº TURNO DE FUNCIONAMENTO
Nº DE ALUNOS
QUANTIDADE
Carga Horária
2
de 100 a 150
1
20
2 ou 3
de 151 a 1500
1
40
2 ou 3
de 1501 a 2500
2
40
2 ou 3
acima de 2501
3
40
ANEXO IV
Anexo XVII
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
TABELA DE VENCIMENTO
VENCIMENTO BASE - 40 HORAS SEMANAIS
Valor do Vencimento Base
HAB
NÍVEL
REF.
VENCIMENTO
HAB
NÍVEL
REF.
VENCIMENTO
HAB
NÍVEL
REF.
VENCIMENTO
A-1
359,46
A-1
585,76
A-1
747,76
B-2
369,35
L
B-2
601,87
E
B-2
768,32
C - 3
379,51
I 3
618,44
S 3
789,44
1
D - 4
389,93
C
4 4
635,43
P
7 4
811,15
E-5
400,66
E
E-5
652,90
E
E-5
833,45
N
F-6
411,67
N
F-6
670,86
C
F-6
856,38
Í
G-7
423,00
C
G-7
689,31
G-7
879,93
V
A-1
389,93
I
A-1
635,43
M
A-1
811,15
E
B-2
400,66
A
B-2
652,90
E
B-2
833,45
L
C - 3
411,67
T 3
670,86
S 3
856,38
2
D - 4
423,00
U
5 4
689,31
T
8 4
879,93
M
E-5
434,63
R
E-5
708,28
R
E-5
904,14
É
F-6
446,59
A
F-6
727,74
E
F-6
928,98
D
G-7
458,86
G-7
747,76
G-7
954,55
I
A-1
423,00
P
A-1
689,31
D
A-1
879,93
O
B-2
434,63
L
B-2
708,28
O
B-2
904,14
C - 3
446,59
E 3
727,74
U 3
928,98
3
D - 4
458,86
N
6 4
747,76
T
9 4
954,55
E-5
471,47
A
E-5
768,32
O
E-5
980,79
F-6
484,44
F-6
789,44
R
F-6
1.007,76
G-7
497,78
G-7
811,15
G-7
1.035,48