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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1492, de 27 de junho de 2008

Nº 1492/2008

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Estabelece normas relativas à concessão de alteração do regime de trabalho ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação do Quadro do Magistério Público Estadual e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e o disposto no art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Para atender as necessidades específicas de cada unidade escolar, o ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, Quadro do Magistério Público Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, para 40 (quarenta) horas semanais.

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Art. 2.
A alteração do regime de trabalho, prevista no artigo anterior, ocorrerá quando houver vaga na unidade escolar, obedecendo os seguintes critérios:

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Iem unidade escolar localizada em área de difícil acesso e que funcione em 2 (dois) turnos;
IIem unidade escolar onde houver vaga decorrente de exoneração ou remoção;
IIIem unidade escolar que funcione em 2 (dois) turnos com gestão compartilhada.

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Art. 3.
O Assistente Técnico Pedagógico e o Assistente de Educação retornarão ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e nas seguintes situações:
Imovimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça vaga para a continuidade da alteração da carga horária;
IIafastamento para licença não remunerada;
IIIafastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação - SED.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 27 de junho de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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