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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4622, de 9 de agosto de 2006

Nº 4622/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e o disposto no art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992,

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D E C R E T A:

Art. 1.
Para atender as necessidades específicas de cada unidade escolar, o ocupante do cargo de Professor, Quadro do Magistério Público Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, até completar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2.
A alteração do regime de trabalho, prevista no artigo anterior, somente ocorrerá quando tiver vaga excedente na disciplina de habilitação do professor, conforme critérios estabelecidos no art. 11. da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar de lotação do mesmo.

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Art. 3.
O professor retornará ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e nas seguintes situações:

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Imovimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça aulas em número suficiente para a continuidade da alteração da carga horária;
IIafastamento para licença não remunerada;
IIIafastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED.

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Art. 4.
A alteração do regime de trabalho poderá ocorrer em caráter temporário, quando decorrente de vaga vinculada ou transitória excedente, nas seguintes situações:

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Ipor período superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar o afastamento do titular;
IIaté o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, quando o afastamento do titular não tiver prazo certo de duração, e quando em vaga transitória excedente decorrente do número reduzido de aulas e disciplinas e matriz curricular de Projetos Especiais.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Ficam revogados os efeitos do Decreto nº 2.360, de 19 de agosto de 2004.

Florianópolis, 9 de agosto de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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