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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 58, de 30 de julho de 1992

Nº 58/1992

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Art. 1.
Ao servidor público estadual civil e militar ocupante de cargo efetivo, quando eleito para cargo de direção junto as entidades representativas da categoria, é facultada licença especial com remuneração integral e sem prejuízo da sua situação funcional. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

Dispõe sobre a concessão de licença especial a servidores públicos para o exercício de cargo de direção ou representação em organização sindical e dá outras providências.

Dispõe sobre a concessão de licença especial a servidores públicos civis e militares para o exercício de cargo de direção ou representação em entidades representativas da categoria e dá outras providências. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A licença especial de que. trata esta Lei Complementar é limitada a 19 (dezenove) liberações, obedecidos os seguintes critérios quanto a carga horária:
Ide 1.000 (um mil) a 2.000 (dois mil) servidores filiados - 80 (oitenta) horas semanais;
IIde 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) servidores filiados - 120 (cento e vinte) horas semanais;
IIIde 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) servidores filiados - 240 (duzentos e quarenta) horas semanais;
IVde 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) servidores filiados - 280 (duzentos e oitenta) horas semanais;
Vde 8.001 (oito mil e um) a 13.000 (treze mil) servidores filiados - 440 (quatrocentos e quarenta) horas semanais;
VIacima de 13.000 (treze mil) servidores filiados - 480 (quatrocentos e oitenta) horas semanais.
Art. 3.
Havendo unificação de entidades representativas serão mantidas até o término daquele mandato, as licenças já concedidas, resguardando o limite previsto no artigo anterior. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)
Art. 4.
O ocupante de cargo em comissão somente poderá gozar da licença de que trata esta Lei Complementar, se retornar ao seu cargo efetivo.
Art. 5.
O dirigente ou representante de entidade representativa da categoria que, por renúncia ou qualquer outra forma, se desvincular das funções exercidas, deverá imediatamente reassumir o exercício do seu cargo sob pena de incorrer nas sanções previstas no inciso II, itens 2 e 3, do art. 137, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)
Parágrafo únicoIncumbe à organização sindical respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar à autoridade competente para revogação da licença.
Art. 6.
O requerimento de licença especial de que trata esta Lei Complementar, será dirigido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que se conceder o pedido, comunicará à Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado. A comunicação de licença especial de que trata esta Lei Complementar será dirigida à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que comunicará à Secretaria ou ao órgão ao qual o servidor estiver vinculado.
§ 1ºO requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Iestatuto da organização sindical devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
IIata da posse e eleição dos dirigentes sindicais;
IIIrelação nominal dos filiados e respectivas matrículas.
§ 2ºA Administração Pública terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o requerimento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 1ºO requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Iestatuto da entidade representativa devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
IIata da posse e eleição dos dirigentes da entidade representativa;
IIIrelação nominal dos filiados e respectivas matrículas.
§ 2ºA Administração Pública terá quinze dias para encaminhar à Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado, a competente comunicação de concessão da licença de que trata esta Lei Complementar.(Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)
Art. 7.
Os representantes da entidade representativa da categoria específica, mediante prévia comunicação às chefias ou gerências respectivas com antecedência de vinte e quatro horas, poderão ter acesso aos locais de trabalho dos servidores representados, para convocá-los a comparecer à reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria, a realizar-se no local, em ambiente determinado pelas autoridades acima mencionadas, fora do horário de expediente do respectivo órgão público.(Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 18 de abril de 1991.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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