Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6821, de 03 de julho de 1986
Nº 6821/1986
Reenquadra membros do magistério público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O membro do magistério reenquadrado nos termos da Lei nº 6.546, de 19 de junho de 1985, com a nova redação dada pela Lei nº 6.707, de 10 de dezembro de 1985, será reenquadrado para o cargo de Professor III, Classe F – Referência VIII -, na forma da Lei nº 6.771, de 8 de junho de 1986.
Art. 2.
O valor da diferença entre os vencimentos resultantes da aplicação do disposto nesta Lei e os vigentes no mês de março de 1986 será pago a razão de 50% (cinqüenta por cento) no mês de maio e integralmente no mês de junho de 1986.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1986.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de julho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.