Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 300, de 15 de junho de 1999

Nº 300/1999

Ver fonte oficial
4 artigos

Suspende a edição de atos de cessão de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, as cessões a título de disposição ou convocação de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, excetuadas os afastamentos do órgão de lotação para:
Io exercício de cargo em comissão;
IIatender imperativo de convênio;
IIIos casos especiais e de reciprocidade previstos no art. 83, da Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986, com redação pela Lei no 1.139, de 28 de outubro de 1992.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Às exceções de que trata o artigo anterior, aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Decreto no 049, de 17 de fevereiro de 1999.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
A suspensão prevista no art. 1o deste Decreto não se aplica aos processos protocolizados na Secretaria de Estado da Casa Civil até a data de publicação do presente Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 15 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo