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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10184, de 16 de julho de 1996

Nº 10184/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão das Gratificações de Incentivo à Ministração de Aulas e Incentivo à Regência de Classe ao membro do Magistério Público Estadual Aposentado.

Eu, Onofre Santo Agostini, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O professor que se aposentou a partir de outubro de 1985, fará jus com a vigência da presente Lei, às disposições previstas nos arts. 10 e 11, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e alterações posteriores, desde que tenha atuado em regência de classe, pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 16 de julho de 1996.

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente em exercício

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