Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 49, de 24 de abril de 1992
Nº 49/1992
Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Estadual, reformula a sistemática de Progressão Funcional, institui a Gratificação de Permanência, os Prêmios Mérito Gerencial e de Assiduidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária e equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificado:
habilitação - código 30 - PE-MAG-l-A;
habilitação - código 10 - 90% de PE-MAG-1-A;
habilitação - código 200 - PE-MAG-4-A;
habilitação - código 300 - PE-MAG-7-A;
habilitação - código 100 - 90% de PE-MAG-4-A
"Art.59..............................
..................................................
Referência I - A
Referência II - B
Referência III - C
Referência IV - D
Referência V - E
Referência VI - F
Referência VII - G
Referência VIII - G
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados os artigos 23 e parágrafo único, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados os artigos ... 24 ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”
"Art. 83. O membro do magistério perderá:
..................................................
..................................................
..................................................
Florianópolis, 24 de abril de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I – A
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO DETALHADA:
· Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno:
· elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;
· avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
· coordenar com os Serviços de Orientação, Educação e Supervisão Escolar;
· promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;
· participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;
· promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
· seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;
· fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
· Habilitação profissional de acordo com a área de atuação, com registro no Órgão competente ou no Ministério da Educação e Cultura – MEC.
ANEXO I – B
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
DESCRIÇÃO DETALHADA:
DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR
· Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;
· diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professores, pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;
· participar com a comunidade escolar, na construção de projeto politico-pedagógico;
· participar do planejamento curricular;
· organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
· providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola;
· acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição;
· viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto político-pedagógico;
· coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
· coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
· coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;
· assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;
· discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providência para que sejam atendidas as necessidades do educando;
· contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas Associações Escolares (CEE, APP, Grêmio, Conselho Comunitário, etc.);
· acompanhar e avaliar estágio em administração escolar;
· buscar atualização permanente;
· influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com atendimento às reais necessidades dos alunos;
· participar dos Conselhos de Classe;
· executar outras atividades compatíveis com a função
DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
· Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
· promover a articulação entre a escola, família e comunidade;
· participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;
· garantir o acesso e permanência do aluno na escola;
· participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
· participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;
· promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;
· contribuir para que aconteça a articulação teórica e prática;
· contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;
· garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;
· coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
· contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo);
· promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
· participar da elaboração do Regimento Escolar;
· promover a articulação trabalho-escola;
· discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;
· garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola;
· estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
· estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social);
· acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar;
· buscar atualização permanente;
· desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;
· influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
· executar outras atividades compatíveis com a função.
DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR
· Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
· participar dos diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;
· coordenar a construção do projeto político-pedagógico;
· coordenar a elaboração do planejamento curricular;
· acompanhar a execução do currículo;
· promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
· coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
· promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando a construção da competência docente;
· garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
· garantir a unidade teórico-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;
· promover a construção de estratégias pedagógicas que visem separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
· participar da elaboração do Regimento Escolar;
· garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;
· garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;
· garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;
· garantir a articulação do ensino Pré-Escolar ao 2º Grau;
· acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar;
· buscar atualização permanente;
· promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;
· influir, para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades do alunos;
· executar outras atividades compatíveis com a função.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
· Conclusão de curso superior específico na área de atuação, com registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC.
ANEXO I – C
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL
DESCRIÇÃO DETALHADA:
· Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
· programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente;
· coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a recrutamento e seleção de pessoal;
· participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
· planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
· emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
· realizar palestras, seminários e conferências de interesse educacional;
· fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades;
· auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;
· supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnico-pedagógica;
· zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;
· estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
· planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
· programar e coordenar a elaboração de orçamento, bem como estudar, desenvolver técnicas relacionas com planejamento;
· estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades de informação de serviços estatísticos-educacionais;
· prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos-pedagógicos, administrativos e educacionais;
· planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
· executar outras atividades compatíveis à função.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
· conclusão de curso superior na área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC.
ANEXO I – D
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ASSITENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
· Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação;
· auxiliar no estudo de casos e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
· auxiliar na programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;
· auxiliar na elaboração de programa para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;
· selecionar, classificar e arquivar documentação;
· auxiliar na execução de programas e projetos educacionais;
· prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
· desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
· conclusão de curso de 2º grau específico da área de educação.
ANEXO II
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CAT. FUNC.
CLASSE/NÍVEL
CARGO
NÍVEL/REFERÊNCIA
Professor I
PE-MAG-SG-01-A
PE-MAG-SG-02-B
PE-MAG-SG-03-C
PE-MAG-SG-04-D
PE-MAG-SG-05-E
PE-MAG-SG-06-F
P
R
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-C
PE-MAG-2-A
PE-MAG-2-C
PE-MAG-3-A
PE-MAG-3-C
Professor II
PE-MAG-LC-01-A
PE-MAG-LC-02-B
PE-MAG-LC-03-C
PE-MAG-LC-04-D
PE-MAG-LC-05-E
PE-MAG-LC-06-F
O
F
PE-MAG-4-A
PE-MAG-4-C
PE-MAG-5-A
PE-MAG-5-C
PE-MAG-6-A
PE-MAG-6-C
Professor III
PE-MAG-LP-01-A
PE-MAG-LP-02-B
PE-MAG-LP-03-C
PE-MAG-LP-04-D
PE-MAG-LP-05-E
PE-MAG-LP-06-F
E
S
PE-MAG-7-A
PE-MAG-7-C
PE-MAG-8-A
PE-MAG-8-C
PE-MAG-9-A
PE-MAG-9-C
Professor IV
PE-MAG-EM-01-A
PE-MAG-EM-02-B
PE-MAG-EM-03-C
S
O
PE-MAG-10-A
PE-MAG-10-C
PE-MAG-11-A
Professor V
PE-MAC-DO-01-A
PE-MAC-DO-02-B
PE-MAC-DO-03-C
R
PE-MAG-11-C
PE-MAG-12-A
PE-MAG-12-C
ANEXO III
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE/NÍVEL
CARGO
NÍVEL/REFERENCIA
Supervisor Escolar I
Administrador Escolar I
PE-MAC-LC-01-A
PE-MAC-LC-02-B
PE-MAC-LC-03-C
PE-MAG-LC-04-D
PE-MAG-LC-05-E
PE-MAG-LC-06-F
Especialista em Assuntos Educacionais
PE-MAC--1-A
PE-MAC--1-C
PE-MAC--2-A
PE-MAG--2-C
PE-MAG--3-A
PE-MAG--3-C
Supervisor Escolar II, Administrador Escolar II e
Orientador Educacional I
PE-MAG-LP-01-A
PE-MAG-LP-02-B
PE-MAG-LP-03-C
PE-MAG-LP-04-D
PE-MAG-LP-05-E
PE-MAG-LP-06-F
PE-MAG-4-A
PE-MAG-4-C
PE-MAG-5-A
PE-MAG-5-C
PE-MAG-6-A
PE-MAG-6-C
Supervisor Escolar III,
Administrador Escolar III e Orientador educacional II
PE-MAG-EM-01-A
PE-MAG-EM-02-B
PE-MAG-EM-03-C
PE-MAG-7-A
PE-MAG-7-C
PE-MAG-8-A
ANEXO IV
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE/NÍVEL
CARGO
NÍVEL/REFERENCIA
Professor II
Supervisor Escolar I e
Administrador Escolar I
PE-MAG-LC-01-A
PE-MAG-LC-02-B
PE-MAG-LC-03-C
PE-MAG-LC-04-D
PE-MAG-LC-05-E
PE-MAG-LC-05-F
PE-MAC-1-A
PE-MAG-1-C
PE-MAG-2-A
PE-MAG-2-C
PE-MAG-3-A
PE-MAG-3-C
Professor III,
Supervisor Escolar II,
Administrador Escolar II e
Orientador Educacional I
PE-MAG-LP-01-A
PE-MAG-LP-02-B
PE-MAG-LP-03-C
PE-MAG-LP-04-D
PE-MAG-LP-05-E
PE-MAG-LP-05-F
Consultor Educacional
PE-MAG-4-A
PE-MAG-4-C
PE-MAG-5-A
PE-MAG-5-C
PE-MAG-6-A
PE-MAG-6-C
Professor IV, Supervisor
Escolar III, Administrador
Escolar III e Orientador
Educacional II
PE-MAG-EM-01-A
PE-MAG-EM-02-B
PE-MAG-EM-03-C
PE-MAG-7-A
PE-MAG-7-C
PE-MAG-8-A
Professor V, Supervisor
Escolar IV, Administrador
Escolar IV e Orientador
Educacional III
PE-MAG-DO-01-A
PE-MAG-DO-02-B
PE-MAG-DO-03-C
PE-MAG-8-C
PE-MAG-9-A
PE-MAG-9-C
ANEXO V
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE/NÍVEL
CARGO
NÍVEL/REFERENCIA
Professor I
PE-MAG-SC-01-A
PE-MAG-SC-02-B
PE-MAG-SC-03-C
PE-MAG-SC-04-D
PE-MAG-SC-05-E
PE-MAG-SC-06-F
Assistente
Técnico
Pedagógico
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-C
PE-MAG-2-A
PE-MAG-2-C
PE-MAG-3-A
PE-MAG-3-C
ANEXO VI
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: MAG
REFERÊNCIAS
HABILITAÇÃO
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
2º grau de
magistério
1
2
3
320.000,00
349.672,64
382.096,73
329.600,00
360.162,82
393.559,64
339.488,00
370.967,70
405.366,43
349.672,64
382.096,73
417.527,42
360.162,82
393.559,64
430.053,24
370.967,70
405.366,43
442.954,84
382.096,73
417.527,42
456.246,48
Lic. de 1º Grau
4
5
6
417.527,42
456.243,48
498.549,57
430.053,24
469.930,79
513.506,06
442.954,84
484.028,71
528.911,24
456.243,48
498.549,57
544.778,58
469.930,79
513.506,06
561.121,94
484.028,71
528.911,24
577.955,60
498.549,57
544.778,58
595.294,26
Lic. Plena
7
8
9
544.778,58
595.294,26
650.494,11
561.121,94
613.153,09
670.008,94
577.955,60
631.547,68
690.109,21
595.294,26
650.494,11
710.812,48
613.153,09
670.008,94
732.136,86
631.547,68
690.109,21
754.100,96
650.494,11
710.812,48
776.723,99
Pós-Graduação
10
11
12
710.812,48
776.723,99
848.747,28
732.136,86
800.025,71
874.209,69
754.100,96
824.026,48
900.435,99
776.723,99
848.747,28
927.449,06
800.025,71
874.209,69
955.272,54
824.026,48
900.435,99
983.930,71
848.747,28
927.449,06
1.013.448,63
Carga Horária: 40 horas
ANEXO VII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL
REFERÊNCIAS
HABILITAÇÃO
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
Lic. de 1º Grau
1
427.527,42
430.053,24
442.954,84
456.243,48
469.930,79
484.028,71
498.549,57
2
456.243,48
469.930,79
484.028,71
498.549,57
513.506,06
528.911,24
544.778,58
3
498.549,57
513.506,06
528.911,24
544.778,58
561.121,94
577.955,60
595.294,26
Lic. Plena
4
544.778,58
561.121,94
577.955,60
595.294,26
613.153,09
631.547,68
650.494,11
5
595.294,26
613.153,09
631.547,68
650.494,11
670.008,94
690.109,21
710.812,48
6
650.494,11
670.008,94
690.109,21
710.812,48
732.136,86
754.100,96
776.723,99
Pós-graduação
7
710.812,48
732.136,86
754.100,96
776.723,99
800.025,71
824.026,48
848.747,28
8
776.723,99
800.025,71
824.026,48
848.747,28
874.209,69
900.435,99
927.449,06
9
848.747,28
874.209,69
900.435,99
927.449,06
955.272,54
983.930,71
1.013.448,63
Carga Horária: 40 horas
ANEXO VIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
REFERÊNCIAS
HABILITAÇÃO
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
2º Grau de
Magistério
1
320.000,00
329.600,00
339.448,00
349.672,64
360.162,82
370.067,70
382.096,73
2
349.672,64
360.162,82
370.967,70
382.096,73
393.559,64
405.366,43
417.527,42
3
382.096,73
393.559,64
405.366,43
417.527,42
430.053,24
442.954,84
456.243,48
Carga Horária: 40 Horas
ANEXO IX
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
Áreas 1, 2, 3, 5 e 6
Áreas 2, 5 e 6
Áreas 1, 4, 5 e 6
Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.
Sem habilitação
Portador de diploma de curso superior de curta duração de 1º grau, na disciplina específica.
Sem habilitação
Portador de diploma de curso de magistério a nível de 2º grau.
Sem habilitação
300
100
200
100
30
10
Legenda:
Área 1 — 1ª a 4ª séries do 1º grau
Área 2 — 5ª a 8ª séries do 1º grau
Área 3 — 2º grau
Área 4 — educação pré-escolar
Área 5 — educação especial
Área 6 — educação de adultos
ANEXO X
GRUPO MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Professor
40.000
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Habilitação de 2º grau, específica para o magistério
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, na área do magistério, com registro no MEC.
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC.
Habilitação obtida em curso de nível superior de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC e curso de pós-graduação na área de educação.
ANEXO XI
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Especialista em Assuntos Educacionais
14.000
1
2
3
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar, e Orientação Educacional, com registro no MEC
4
5
6
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de educação.
ANEXOS XII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Consultor Educacional
500
1
2
3
Habilitação obtida em curso de nível superior, de curta duração, na área da educação, com registro no MEC
4
5
6
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da educação, com registro no MEC
7
8
9
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área da educação, com registro no MEC e curso de pós-graduação, na área de atuação da formação.
ANEXO XIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO
Nº DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assistente
500
1
2
3
Habilitação de 2º grau, específica para o magistério
ANEXO XIV
CARGO ISOLADO
EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTO
Professor não titulado
Regente do Ensino Primário
Regente de Educ. Física
Professor de Artesanato
Dir. Esc. Prof. Feminina
Dir. Grupo Escolar
Prof. 1ª a 4ª séries
Prof. 5ª a 8ª séries do 1º e 2º graus
— PF - 1
— PF - 2
— PF – 2
— PF – 5
— PF - 6
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-A
PE-MAG-1-A
PE-MAG-2-A
PE-MAG-3-A
90% de PE-MAG-1-A
90% de PE-MAG-4-A
ANEXO XV
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CARGO
NÍVEL
CARGO
NÍVEL/REFERÊNCIA
Orientador
Educação e
Supervisor Escolar
PT-02-F
Especialista em
Assuntos
Educacionais
PE-MAG-4-A
PT-02-G
PE-MAG-4-A
PT-02-H
PE-MAG-4-A
PT-02-1
PE-MAG-4-A
PT-02-J
PE-MAG-5-A
PT-02-K
PE-MAG-5-A
PT-02-L
PE-MAG-5-A
PT-02-M
PE-MAG-5-A
PT-02-N
PE-MAG-6-A
PT-02-O
PE-MAG-6-A
PT-03-J
PE-MAG-7-A
PT-03-K
PE-MAG-7-A
PT-03-L
PE-MAG-7-A
PT-03-M
PE-MAG-7-A
PT-03-N
PE-MAG-8-A
PT-03-O
PE-MAG-8-A
PT-03-P
PE-MAG-8-A
PT-03-Q
PE-MAG-8-A
PT-03-R
PE-MAG-9-A
PT-03-S
PE-MAG-9-A
PT-04-O
PE-MAG-10-A
PT-04-P
PE-MAG-10-A
PT-04-Q
PE-MAG-10-A
PT-04-R
PE-MAG-10-A
PT-04-S
PE-MAG-11-A
PT-04-T
PE-MAG-11-A
PT-04-U
PE-MAG-11-A
PT-04-V
PE-MAG-11-A
PT-04-X
PE-MAG-11-A
PT-04-Z
PE-MAG-11-A
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados os ... e os anexos XV, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”
ANEXO XVI
GRUPO: MAGISTÉRIO
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CARGO
NÍVEL
CARGO
NÍVEL/REFERÊNCIA
Professor de 1º e 2º Grau
PD-01-A
Professor
PE-MAG-1-A
PD-01-B
PE-MAG-1-A
PD-01-C
PE-MAG-1-A
PD-01-D
PE-MAG-1-A
PD-01-E
PE-MAG-2-A
PD-01-F
PE-MAG-2-A
PD-01-G
PE-MAG-2-A
PD-01-H
PE-MAG-2-A
PD-01-I
PE-MAG-3-A
PD-01-J
PE-MAG-3-A
PD-02-F
PE-MAG-4-A
PD-02-G
PE-MAG-4-A
PD-02-H
PE-MAG-4-A
PD-02-I
PE-MAG-4-A
PD-02-J
PE-MAG-5-A
PD-02-K
PE-MAG-5-A
PD-02-L
PE-MAG-5-A
PD-02-M
PE-MAG-5-A
PD-02-N
PE-MAG-6-A
PD-02-O
PE-MAG-6-A
PD-03-J
PE-MAG-7-A
PD-03-K
PE-MAG-7-A
PD-03-L
PE-MAG-7-A
PD-03-M
PE-MAG-7-A
PD-03-N
PE-MAG-8-A
PD-03-O
PE-MAG-8-A
PD-03-P
PE-MAG-8-A
PD-03-Q
PE-MAG-8-A
PD-03-R
PE-MAG-9-A
PD-03-S
PE-MAG-9-A
PD-04-O
PE-MAG-10-A
PD-04-P
PE-MAG-10-A
PD-04-Q
PE-MAG-10-A
PD-04-R
PE-MAG-10-A
PD-04-S
PE-MAG-11A
PD-04-T
PE-MAG-11A
PD-04-U
PE-MAG-11A
PD-04-V
PE-MAG-11A
PD-04-X
PE-MAG-11-A
PD-04-Z
PE-MAG-11-A
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados ... os anexos ... XVI, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”
ANEXO XVII
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Prof. 1º e 2º Graus
PD-01-A
PE-MAG-1-A
PD-01-B
PE-MAG-1-A
PD-01-C
PE-MAG-1-A
PD-01-D
PE-MAG-1-A
PD-01-E
PE-MAG-2-A
PD-01-F
PE-MAG-2-A
PD-01-G
PE-MAG-2-A
PD-01-H
PE-MAG-2-A
PD-01-I
PE-MAG-3-A
PD-01-J
PE-MAG-3-A
Prof.1º e 2º Graus
PD-02-F
PE-MAG-4-A
PD-02-G
PE-MAG-4-A
PD-02-H
PE-MAG-4-A
PD-02-I
PE-MAG-4-A
PD-02-J
PE-MAG-5-A
PD-02-K
PE-MAG-5-A
PD-02-L
PE-MAG-5-A
PD-02-M
PE-MAG-5-A
PD-02-N
PE-MAG-6-A
PD-02-O
PE-MAG-6-A
Prof. 1º e 2º Grau
PD-03-J
PE-MAG-7-A
PD-03-K
PE-MAG-7-A
PD-03-L
PE-MAG-7-A
PD-03-M
PE-MAG-7-A
PD-03-N
PE-MAG-8-A
PD-03-O
PE-MAG-8-A
PD-03-P
PE-MAG-8-A
PD-03-Q
PE-MAG-8-A
PD-03-R
PE-MAG-9-A
PD-03-S
PE-MAG-9-A
Prof. 1º e 2º Graus
PD-04-O
PE-MAG-10-A
PD-04-P
PE-MAG-10-A
PD-04-Q
PE-MAG-10-A
PD-04-R
PE-MAG-10-A
Prof.. 1º e 2º Graus
PD-04-S
PE-MAG-11-A
PD-04-T
PE-MAG-11-A
PD-04-U
PE-MAG-11-A
PD-04-V
PE-MAG-11-A
PD-04-X
PE-MAG-11-A
PD-04-Z
PE-MAG-11-A
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados os ... XVII, ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”
ANEXO XVIII
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Orientador Educacional Supervisor Escolar
PT-02-F
PE-MAG-4-A
PT-02-G
PE-MAG-4-A
PT-02-H
PE-MAG-4-A
PT-02-I
PE-MAG-4-A
PT-02-J
PE-MAG-5-A
PT-02-K
PE-MAG-5-A
PT-02-L
PE-MAG-5-A
PT-02-M
PE-MAG-5-A
PT-02-N
PE-MAG-6-A
PT-02-O
PE-MAG-6-A
Orientador Educacional Supervisor Escolar
PT-03-J
PE-MAG-7-A
PT-03-K
PE-MAG-7-A
PT-03-L
PE-MAG-7-A
PT-03-M
PE-MAG-7-A
PT-03-N
PE-MAG-8-A
PT-03-O
PE-MAG-8-A
PT-03-P
PE-MAG-8-A
PT-03-Q
PE-MAG-8-A
PT-03-R
PE-MAG-9-A
PT-03-S
PE-MAG-9-A
Orientador Educacional Supervisor Escolar
PT-04-O
PE-MAG-10-A
PT-04-P
PE-MAG-10-A
PT-04-Q
PE-MAG-10-A
PT-04-R
PE-MAG-10-A
PT-04-S
PE-MAG-11-A
PT-04-T
PE-MAG-11-A
PT-04-U
PE-MAG-11-A
PT-04-V
PE-MAG-11-A
PT-04-X
PE-MAG-11-A
PT-04-Z
PE-MAG-11-A
C.H. 40 (quarenta) h semanais
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados os ... XVIII ... da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”
ANEXO XIX
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Coord. MEA e SIE/E,
Coord. De Atividades
Complementares, Especialistas e Assistente
Técnico Pedagógico
PT-01-A
PE-MAG-1-A
PT-01-B
PE-MAG-1-A
PT-01-C
PE-MAG-1-A
PT-01-D
PE-MAG-1-A
PT-01-E
PE-MAG-2-A
PT-01-F
PE-MAG-2-A
PT-01-G
PE-MAG-2-A
PT-01-H
PE-MAG-2-A
PT-01-I
PE-MAG-3-A
PT-01-J
PE-MAG-3-A
Coord. MEA e SIE/E,
Coord. de Atividades
Complementares e
Técnico em Educação
PT-02-F
PE-MAG-4-A
PT-02-G
PE-MAG-4-A
PT-02-H
PE-MAG-4-A
PT-02-I
PE-MAG-4-A
PT-02-J
PE-MAG-5-A
PT-02-K
PE-MAG-5-A
PT-02-L
PE-MAG-5-A
PT-02-M
PE-MAG-5-A
PT-02-N
PE-MAG-6-A
PT-02-O
PE-MAG-6-A
Coord. MEA e SIE/E e
Coord. de Atividades
Complementares e
Técnico em Educação
PT-03-J
PE-MAG-7-A
PT-03-K
PE-MAG-7-A
PT-03-L
PE-MAG-7-A
PT-03-M
PE-MAG-7-A
PT-03-N
PE-MAG-8-A
PT-03-O
PE-MAG-8-A
PT-03-P
PE-MAG-8-A
PT-03-Q
PE-MAG-8-A
PT-03-R
PE-MAG-9-A
PT-03-05
PE-MAG-9-A
Coord. MEA e SIE/E e
Coord. de Atividades
Complementares e Técnico em Educação
PT-04-O
PE-MAG-10-A
PT-04-P
PE-MAG-10-A
PT-04-Q
PE-MAG-10-A
PT-04-R
PE-MAG-10-A
Coord. MEA e SIE/E e Coord. de Atividade Complementares e Técnico em Educação
PT-05-S
PT-05-T
PT-05-U
PT-05-V
PT-05-X
PT-05-Z
PE-MAG-11-A
PE-MAG-11-A
PE-MAG-11-A
PE-MAG-11-A
PE-MAG-11-A
PE-MAG-11-A
LC 67/92 (Art. 9º) – (DO. 14.578 de 1º/12/92)
“Ficam revogados ... os anexos ... XIX da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.”