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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12667, de 29 de setembro de 2003

Nº 12667/2003

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Concede abono aos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, é concedido abono de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1ºO abono de que trata este artigo é extensivo aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
§ 2ºO valor do abono de que trata o caput deste artigo é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária.
§ 3ºOs servidores ou pensionistas com remuneração ou proventos iguais ou superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os servidores ocupantes dos cargos de Secretário-Adjunto, Procurador Geral-Adjunto e Sub-Chefe da Casa Militar não fazem jus ao abono, observado o limite máximo de remuneração do Poder Executivo, fixado pelo Decreto Legislativo nº 18.239, de 12 de dezembro de 2002.
§ 4ºConsidera-se remuneração ou proventos, para efeitos do parágrafo anterior, a soma do vencimento, vantagens, gratificações e adicionais percebidos em caráter permanente, excetuando-se o pagamento de hora extra, adicional noturno, gratificação de férias, hora plantão, hora sobreaviso, e outras vantagens de caráter eventual ou transitório da mesma natureza, definidos em Lei.
§ 5ºSobre o valor do abono de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor público ou pensionista, exceto a tributação de outra esfera de governo. (Extinto e absorvido pela LC 322, de 2006, LC 323, de 2006, e 15.163, de 2010)
Art. 2.
Aos servidores ativos, ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos admitidos em caráter temporário na função de Professor pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, enquanto permanecer em efetivo exercício em sala de aula, é concedido um segundo abono no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1ºO valor do abono será pago de forma integral, independentemente da carga horária do professor, não podendo ser pago de forma cumulativa pelo exercício de mais de um cargo de professor.
§ 2ºSobre o valor do abono de que trata o caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional, vantagem ou gratificação, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o professor, exceto a tributação de outra esfera de governo.
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

Florianópolis, 29 de setembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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