Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2647, de 19 de novembro de 2004

Nº 2647/2004

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
O concurso de ingresso no magistério público estadual, destinado a preencher as vagas da rede pública de ensino, será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso público de ingresso no magistério público estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 e suas alterações posteriores,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
As demais normas relativas ao concurso de que trata este Decreto, bem como os procedimentos, serão divulgados através de editais específicos e comunicações próprias, devidamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
O ingresso em cargo efetivo do magistério público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e título.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO ingresso será no cargo de Professor nível 7, referência A, respeitada a habilitação profissional mínima exigida na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
O concurso de ingresso no magistério público estadual terá validade por dois anos, a contar da data de homologação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
O concurso destina-se ao preenchimento de vagas para o cargo de professor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºOs candidatos aprovados e classificados escolherão vagas que serão oferecidas, em primeira chamada, resguardado o direito de escolha dos candidatos aprovados no concurso de 2001, conforme disposição do Decreto nº 2.818 de 20 de agosto de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºAs vagas oferecidas serão as pertencentes às unidades escolares dos municípios de abrangência da Gerência de Educação e Inovação – GEREI, da Secretaria do Desenvolvimento Regional – SDR, de opção do candidato.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºApós a primeira chamada, observada a sua classificação, os candidatos que não compareceram, não aceitaram ou os que não escolheram vaga, passarão a integrar o Cadastro de Reserva, denominado de Banco/RH.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºO provimento das vagas que surgirem posteriormente ao processo inicial de primeira chamada, será feito por meio de comunicação escrita e individual aos candidatos classificados integrantes do Banco/RH, cujos procedimentos serão disciplinados pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação -SED em regulamento próprio.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºSerá permitida uma única inscrição para uma única Gerência de Educação e Inovação - GEREI, da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR, podendo o candidato optar por séries iniciais do ensino fundamental ou por até 3 (três) disciplinas na mesma área do conhecimento, do ensino fundamental ou médio, conforme disposição do Edital.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
As provas do concurso de que trata este Decreto, serão objetivas e versarão sobre conteúdos específicos e conhecimentos gerais de caráter eliminatório e classificatório e de títulos de caráter classificatório.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoPara efeito deste artigo entende-se por:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iconhecimentos específicos, aqueles relativos ao conteúdo da habilitação profissional;
IIconhecimentos gerais, aqueles relativos à didática e prática de ensino, estrutura e funcionamento do ensino, fundamentos teóricos e filosóficos da educação, legislação de pessoal, aspectos sócio-cultural-político-econômicos de Santa Catarina e Língua Portuguesa;
IIIpara efeito da titulação será considerada a pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
A prova de título compreende apresentação de certificados ou diploma de cursos de pós-graduação, em nível de: Doutorado, Mestrado ou Especialização, expedidos nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA nota mínima na prova de conhecimentos gerais será 5 (cinco) e ou conhecimentos específicos será 6 (seis).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO candidato que não obtiver a pontuação mínima indicada no parágrafo anterior será automaticamente eliminado do certame.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
Os candidatos serão classificados por cargo/disciplina e GEREI, da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR, conforme sua inscrição em ordem decrescente de pontuação final consoante fórmula e normas do Edital.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoOs candidatos também serão classificados em listagem geral no Estado, por disciplina, em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2°.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
Na hipótese de igualdade na nota final entre candidatos, terá preferência aquele que apresentar :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Imaior idade;
IImaior número de acertos na prova de conhecimentos específicos;
IIImaior número de acertos na prova de conhecimentos gerais;
IVmaior titulação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
A nomeação para o cargo de que trata este Decreto obedecerá à ordem de classificação dos candidatos conforme disposição do art. 5º, §§ 1° a 4º deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
A jornada de trabalho para o cargo de Professor, nas áreas 2 e 3 corresponde à carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e na área 1, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas na Legenda abaixo:
IÁREA 1 = 1ª a 4ª série do ensino fundamental (Séries iniciais);
IIÁREA 2 = 5ª a 8ª série do ensino fundamental;
IIIÁREA 3 = ensino médio (2° grau).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
A posse e o exercício no cargo de professor dependerá de comprovação dos seguintes requisitos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)ser brasileiro nato ou naturalizado ou, ainda, português amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, na forma do disposto no art. 13, do Decreto Federal nº 70.436, de 18 de abril de 1972;
b)ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da posse;
c)gozar dos direitos políticos;
d)estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
e)apresentar fotocópia da carteira do MEC ou diploma de curso superior de licenciatura plena e histórico escolar correspondente, conforme a disciplina/área de ensino de opção;
f)apresentar prova de aptidão física e mental para o exercício da atribuição do cargo, realizada por órgão médico oficial, expedida até a data da posse;
g)apresentar declaração de compatibilidade legal para o exercício do cargo;
h)apresentar declaração de bens conforme o art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 31 de janeiro de 1994;
i)apresentar declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
O candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e demais procedimentos aplicáveis, estará automaticamente eliminado do concurso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto serão conduzidos por Comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 19 de novembro de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo