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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2972, de 18 de junho de 1998

Nº 2972/1998

Art. 1.
O concurso de ingresso no magistério público estadual, destinado a preencher as vagas da rede pública de ensino, será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

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Regulamenta os procedimentos relativos ao concursos público de ingresso no magistério público estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 2.
As demais normas relativas ao concurso de que trata este Decreto, bem como os procedimentos, serão divulgados através de editais específicos e comunicações próprias.

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Art. 3.
O ingresso em cargo efetivo do magistério público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

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Parágrafo únicoO ingresso será nos cargos de professor e de especialista em assuntos educacionais, nível/referência MAG-7, respeitada a habilitação profissional mínima exigida na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

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Art. 4.
O concurso de ingresso no magistério público estadual terá validade de até 02 (dois) anos, podendo, a critério da administração pública, ser prorrogado uma vez por igual período.

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Art. 5.
A quantidade de vagas a ser preenchida relativas aos cargos mencionados no parágrafo único do artigo 3º, será determinada em decorrência de levantamento efetuado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto com base na carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas oferecidas pela unidade escolar.

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Parágrafo únicoOs candidatos aprovados serão chamados de acordo com a sua classificação para a escolha das vagas por disciplinas/área de ensino ou cargo de especialista em assuntos educacionais, até se esgotar o número das vagas oferecidas.

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Art. 6.
As provas do concurso de que trata este Decreto, versarão sobre conteúdos de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais.

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§ 1ºPara efeitos deste artigo, entende-se por:
Iconhecimentos específicos: aqueles relativos ao conteúdo de sua habilitação profissional;
IIpor conhecimento gerais: aqueles relativos à didática e prática de ensino, estrutura e funcionamento do ensino, fundamentos teóricos e filosóficos da educação e legislação de pessoal e a fatos da atualidade.

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§ 2ºA prova de conhecimentos específicos, a ser aplicada aos candidatos ao cargo de especialistas em assuntos educacionais, versará sobre conteúdos pedagógicos articulados entre os núcleos comuns das diferentes habilitações destes profissionais.

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Art. 7.
A nota da prova será obtida mediante o somatório do número de pontos das questões, podendo ser atribuído pesos diferentes para os conteúdos referidos no artigo anterior.

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Parágrafo únicoO candidato que não alcançar, no somatório, o número de pontos igual a 5,0 (cinco vírgula zero), será eliminado automaticamente do concurso.

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Art. 8.
A classificação dos aprovados no concurso de ingresso obedecerá à ordem decrescente de pontos e será publicada em Diário Oficial do Estado.

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Art. 9.
No caso de empate na classificação, para efeitos deste concurso, dar-se-á preferência ao que apresentar maior:
Itempo de serviço no magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
IItempo de serviço no magistério público federal, estadual, municipal e particular, sob qualquer vínculo empregatício;
IIInúmero de dependentes;
IVidade.

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Parágrafo únicoO tempo de serviço será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

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Art. 10.
A nomeação para os cargos de que trata este Decreto, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

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Parágrafo únicoIndependentemente do número de disciplinas ou de cargo de especialista em assuntos educacionais em que o candidato se classificar, ao escolher vaga, terá nomeação em um único cargo, mesmo que haja mais de uma chamada.

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Art. 11.
A jornada de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) e de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o especialista em assuntos educacionais, em conformidade com artigo 4º, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

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Art. 12.
A posse e exercício relativos aos cargos de professor e de especialista em assuntos educacionais dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIter idade mínima de 18 anos completos até a data da escolha de vagas;
IIIapresentar fotocópias da Carteira do MEC, em conformidade com a habilitação profissional;
IVapresentar quitação com as obrigações eleitorais;
Vapresentar comprovante de quitação do serviço militar, se do sexo masculino;
VIapresentar laudo médico de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VIIapresentar declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo;
VIIIapresentar declaração de bens conforme o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 111, de 31 de janeiro de 1994.

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Art. 13.
O candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e demais procedimentos aplicáveis, estará automaticamente, eliminado do concurso.

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Art. 14.
Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, bem como o resultado do concurso de que trata este Decreto.

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Art. 15.
A contar da data de publicação das inscrições indeferidas o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso administrativo.

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Art. 16.
Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 18.
Ficam revogados o Decreto nº 3.818, de 26 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de junho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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