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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3818, de 26 de julho de 1993

Nº 3818/1993

Art. 1.
- O ingresso em cargo efetivo do Magistério Público Estadual depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

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Parágrafo único- O ingresso dar-se-á em nível inicial do cargo de Professor, Especialista em As­suntos Educacionais, Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico.

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Regulamenta os procedimentos relativos ao Concurso de Ingres­so no Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O concurso de ingresso terá validade de 2 (dois) anos.

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Art. 3.
- As provas versarão sobre conteúdos e didáticas das áreas de ensino ou atuação para as quais se destina o concurso.

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Art. 4.
- Os títulos serão avaliados por meio de pontos levando-se em consideração:
Icursos de aperfeiçoamento e/ou atualização;
IItempo de serviço no Magistério Público Federal, Estadual, Municipal e Particular;
IIItempo de serviço na disciplina ou função.

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Art. 5.
- Quando o concurso de ingresso for de provas e títulos, a nota final será obtida mediante a média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso das provas.

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Art. 6.
- A classificação dos aprovados em concurso de ingresso obedecerá a ordem decrescente de pontos.

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Art. 7.
- Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á preferência:
Iao que possuir o maior tempo de serviço público federal, estadual e municipal e magistério particular;
IIao que possuir o maior número de horas de aperfeiçoamento e/ou atualização na disciplina ou função;
IIIao que possuir o maior número de dependentes.

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Art. 8.
- A idade mínima exigida será de 18 (dezoito) anos completos até a data de encerramento das inscrições para o concurso.

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Art. 9.
- A divulgação do concurso dar-se-á por meio de um ou mais editais, dos quais deverão constar:
Idatas de abertura e encerramento das inscrições;
IIrequisitos que o candidato deve preencher;
IIIlocais de inscrição;
IVprazo e condições para recurso;
Vdia, hora e local das provas;
VIprograma das matérias sobre as quais versarão as provas, com a respectiva referência bibli­ográfica;
VIIindicação dos títulos que serão aceitos;
VIIIvalor das provas e as formas de avaliação dos títulos;
IXárea de atuação, habilitação mínima, vencimentos e número de vagas a serem preenchidas;
Xvalor da taxa de inscrição, quando houver;
XIforma de classificação;
XIIoutras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

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Art. 10.
- Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.

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§ 1º- Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

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§ 2º- A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso.

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Art. 11.
- O candidato aprovado em concurso poderá ser chamado por edital a escolher vaga para lotação, nas diversas Unidades Escolares, para os cargos de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais e nos órgãos da administração central e regional para os cargos de Consultor Educacio­nal e Assistente Técnico-Pedagógico.

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Art. 12.
- O concurso de ingresso destina-se ao provimento de cargos vagos no magistério, cuja habilitação profissional mínima exigida obedecerá aos estabelecidos nos Anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e visa à manutenção do ensino nas 1, 2, 3, 4 e 6 e a administração central e regional, assim distribuídas:
IProfessor MAG-01-A - áreas 1 e 4;
IIProfessor MAG-04-A - áreas 2 e 6;
IIIProfessor MAG-07-A - áreas 1, 2, 3, 4 e 6;
IVEspecialista em Assuntos Educacionais/função Administrador e Supervisor Escolar MAG­04-A - área 2;
VEspecialista em Assuntos Educacionais/função Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional MAG-07-A - áreas 2 e 3;
VIConsultor Educacional MAG-07-A - administração central e regional;
VIIAssistente Técnico-Pedagógico MAG-01-A - administração central e regional.

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Parágrafo único- Será condição para o exercício no magistério na área em que se exige habilita­ção específica de 2º Grau, diploma de conclusão de curso, devidamente registrado de acordo com a legislação vigente.

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Art. 13.
- As vagas para cargo de Professor, do concurso de que trata este Decreto serão dimensi­onadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2, 3 e 6 por disciplina e/ou área de estudo.

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Art. 14.
- As vagas para cargo de Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por função, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

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Art. 15.
- No concurso de títulos somente serão considerados como aperfeiçoamento e/ou atualiza­ção, os certificados ou declarações de cursos expedidos pelo Ministério da Educação e/ou instituições a ele vinculadas, nos quais deverão constar:
Itítulo do curso;
IIagência executora;
IIIperíodo de execução;
IVcarga horária;
Vconteúdo programático;
VIregistro no órgão competente.

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Art. 16.
- Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de conclusão ou declara­ção de freqüência de curso de formação e de pós-graduação, previstos nos anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

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Art. 17.
- O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias, conta­dos até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

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Art. 18.
- Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

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Art. 19.
- Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos com­plementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 21.
- Fica revogado o Decreto n° 3.485, de 23 de junho de 1989 e demais disposições em con­trário.

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Florianópolis, 26 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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