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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 458, de 12 de agosto de 1999

Nº 458/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende a edição de atos de cessão de servidores da Administração Indireta e entidades controladas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, as cessões a título de disposição ou convocação de servidores da Administração Indireta e entidades controladas do Estado, excetuadas os afastamentos do órgão de lotação para:
Io exercício de cargo em comissão;
IIatender imperativo de convênio;
IIIos casos especiais e de reciprocidade previstos no art. 83, da Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986, com redação pela Lei no 1.139, de 28 de outubro de 1992.

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Art. 2.
Às exceções de que trata o artigo anterior, aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Decreto no 049, de 17 de fevereiro de 1999.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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