O art. 1º do Decreto nº 850, de 8 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.1º ........................................................................................
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o vencimento fixado, para o cargo de Professor, do Grupo: Magistério, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, acrescido da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe instituída pelo art. 10 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e o vencimento previsto para os cargos mencionados no caput deste artigo, acrescido de 120% (cento e vinte por cento), do Adicional de Pós-Graduação criado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993 e da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão e Promoção de Educação Especial, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) instituída pelo art. 6º-D da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 19.291, de 24 de abril de 2025, obedecida à linha de correlação constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.” (NR)