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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 832, de 25 de abril de 1996

Nº 832/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os ocupantes do cargo de Professor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, item I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e no art. 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, combinado com o inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, será concedida ao servidor ocupante do cargo de Professor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, sem prejuízo da vantagem específica prevista em lei.

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Parágrafo único- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será auferida por aula ministrada nos mesmos critérios e valores previstos no "caput" do art. 6º da Lei nº 1.139, de 28 de dezembro de 1992.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 12 de fevereiro de 1996.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, em 25 de abril de 1996

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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