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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 956, de 20 de junho de 1996

Nº 956/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 850, de 08 de maio de 1996.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.033, de 26 de dezembro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 850, de 08 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 1º...................................................................................................................

Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o vencimento fixado, para o cargo de Professor, do Grupo: Magistério, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, acrescido da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe instituída pelo art. 10 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e o vencimento previsto para os cargos mencionados no “caput” deste artigo, acrescido de 120% (cento e vinte por cento) e do Adicional de Pós-Graduação criado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, obedecida à linha de correlação constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto."

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.

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Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de junho de 1996

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