Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8391, de 13 de novembro de 1991
Nº 8391/1991
Disciplina a admissão de pessoal em caráter temporário sob regime administrativo especial, no âmbito do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 128/94 (Art. 14) – (DO. 15.037 de 11/10/94)
O artigo 2º, da lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário dar-se-á, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares.
LC 209/01 (Art. 1º) – (DO. 16.687 de 25/06/01)
O § 1º do art. 2º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 128, de 09 de outubro de 1994, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................
LEI 8.746/92 (Art. 1º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º .............................
................................................ ter idade mínima de 18 anos;"
IV ‑- ter sanidade mental e capacidade física;
LEI 8.746/92 (Art. 2º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
“Fica suprimido o parágrafo 1º do art. 4º da retro referida Lei, em seu teor.”
LEI 8.746/92 (Art. 3º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
“Os parágrafos 2º e 3º do art. 4º da retro referida Lei passam, respectivamente, a serem os parágrafos 1º e 2º, devido a supressão do texto do parágrafo 1º.”
LEI 14.620/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)
“Ficam revogados a alínea d do inciso I do § 1º ... do art. 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.”
LEI 14.620/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)
“Ficam revogados ... a alínea d do inciso II do § 1º ... do art. 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.”
LC 128/94 (Art. 15) – (DO. 15.037 de 11/10/94)
O § 2º, do art. 5º, da Lei nº 8.391, de 13 novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1994, com a seguinte redação.
“Art. 5º ..........................
.............................................
LEI 14.620/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)
“Ficam revogados ... o inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.”
IV ao de maior número de horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização;
I ‑ Professor de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação código 30‑PE‑MAG‑SG‑O1‑I;
II ‑ Professor de 1ª a 4ª séries do 1º grau, habilitação código 10 ‑ 90% de PE‑MAG‑SG‑01‑I;
III ‑ Professor de 5ª a 8. séries do 1º grau, habilitação código 200 ‑ PE‑MAG‑LC‑01‑I;
IV ‑ Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 2º grau, habilitação código 300 ‑ PE‑MAG‑LP‑01‑I;
V ‑ Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 2º grau, habilitação código 100 ‑ 90% de PE‑MAG‑LP‑01‑I.
LC 49/92 (Art. 13) – (DO. 14.431 de 29/04/92) (Revogada pela LP 1.39/92)
O artigo 9º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária e equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificado:
habilitação - código 30 - PE-MAG-l-A;
habilitação - código 10 - 90% de PE-MAG-1-A;
habilitação - código 200 - PE-MAG-4-A;
habilitação - código 300 - PE-MAG-7-A;
habilitação - código 100 - 90% de PE-MAG-4-A ”
LCP 1.139/92 (Art. 20) – (DO. 14.557 de 29/10/92)
O artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, a seguir especificados:
Habilitação – código 30 – PE-Mag-1-A
Habilitação – código 10 – 90% de PE-MAG-1-A
Habilitação – código 200 – PE-MAG-4-A
Habilitação – código 300 – PE-MAG-7-A
Habilitação código 100 – 90% de PE-MAG-4-A
Habilitação – código 150 – 90% de PE-MAG-7-A”
LP 14.406/08 (Art. 11.) - (DO. 18.346 de 22/04/08)
Fica acrescido o inciso VII ao art. 9º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................
Habilitação - código 100 - 90% de PE MAG-4-A”
III ‑- tratamento de saúde de cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico.
Florianópolis, 13 de novembro de 1991
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em exercício
ANEXO ÚNICO
(Artigo 9º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991)
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
Área III – 2º Grau
Área II – de 5ª a 8ª
Séries do 1º Grau
Área I – de 1ª a 4ª
Séries de 1º Grau e
Área IV – Pré-Escolar
- Portador de diploma de curso superior de duração
plena, na disciplina específica
- Sem Habilitação
- Portador de diploma de curso superior de duração
plena, na disciplina específica
- Portador de diploma de curso superior de curta
duração de 1º grau, na disciplina específica
- Sem habilitação
- Portador de diploma de curso de magistério e nível
de 2º Grau.
- Sem habilitação
300
100
300
200
100
30
10
LC 49/92 (Art. 14) – (DO. 14.431 de 29/04/92) - (Revogada pela LP 1.39/92)
“O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a redação constante do Anexo IX desta Lei Complementar.
ANEXO IX
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
Área 1,2,3,5,6
Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.
300
Sem habilitação
100
Área 2, 5 e 6
Portador de diploma de curso superior de curta duração de 1º grau, na disciplina específica
Sem habilitação
200
100
Área 1,4,5 e 6
Portador de diploma de curso de magistério a nível de 2º grau
Sem habilitação
30
10
LEGENDA
Área 1- 1ª, a 4ª. Série do 1º grau
Área 2 – 5º a 8ª séries do 1º grau
Área 3 – 2º grau
Área 4 – educação pré-escolar
Área 5 – educação especial
Área 6 – educação de adultos
LCP 1.139/92 (Art. 21) – (DO 14.557 de 29/10/92)
O Anexo único da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a redação constante do Anexo XIII, desta Lei Complementar.
ANEXO XIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
Áreas 1,2,3,4,5 e 6
Áreas 2,3 e 6
Áreas 2 e 6
Áreas 1,4,5 e 6
Áreas 2 e 3
Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.
Sem habilitação
Portador de diploma de curso superior, de curta duração de 1º grau, na disciplina específica.
Sem habilitação
Portador de diploma de curso de 2º grau - magistério.
Sem habilitação
Sem habilitação e portador de curso superior na área de atuação / disciplina.
300
100
200
100
30
10
150
Legenda:
Área 1 - 1ª à 4ª séries do 1º grau.
Área 2 - 5ª à 8ª séries do 1º grau.
Área 3 - 2º grau.
Área 4 - educação pré-escolar.
Área 5 - educação especial.
Área 6 - educação de adultos.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em exercício
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Santa Catarina nº 14406, de 09 de abril de 2008
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- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 260, de 22 de janeiro de 2004
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 209, de 21 de junho de 2001 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9562, de 02 de maio de 1994
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8988, de 03 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2968, de 17 de novembro de 1992 · 2 menções
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