Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2870, de 27 de agosto de 2001
Nº 2870/2001
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I CAPÍTULO II – DA NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO III – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO IMPOSTO CAPÍTULO V – DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO IX – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO X – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO II – DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO V – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL TÍTULO I – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES TÍTULO II – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES TÍTULO I – DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS TÍTULO II – DOS DOCUMENTOS FISCAIS TÍTULO III – DOS LIVROS FISCAIS TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I – DOS REGIMES ESPECIAIS TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO I – DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL TÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAISADI STF 4833 – decisão monocrática: Julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 21, IX, do RISTF e 267, VI, do Código de Processo Civil, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 155, de 09/08/2013, transitada em julgado em 21/08/2013.
ADI STF 3530 – decisão monocrática: Assento o prejuízo do pedido formulado na inicial, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 113, de 12/06/2012, transitada em julgado em 18/06/2012.
ADI STF 3607 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal), em decisão final pelo STF, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça nº 240, de 15/12/2006.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Florianópolis, 27 de agosto de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
RICMS – SC
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
SEÇÃO III
Do Local da Operação ou da Prestação
SEÇÃO IV
Do Estabelecimento
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO I – Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços
SUBSEÇÃO III – Do Arbitramento
SUBSEÇÃO IV – Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Alíquotas
CAPÍTULO V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Compensação do Imposto
SEÇÃO II
Do Crédito
SEÇÃO III
Da Vedação ao Crédito
SEÇÃO IV
Do Estorno de Crédito
SEÇÃO V
Do Controle do Crédito do Ativo Permanente
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
SEÇÃO I
Créditos Acumulados
SEÇÃO II
Créditos de Produtos Agropecuários
SEÇÃO III
Outros Créditos
SEÇÃO IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração
1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
SEÇÃO II
Da Apuração Consolidada
SEÇÃO III
Da Estimativa Fiscal
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Liquidação
SEÇÃO II
Local e Forma de Pagamento
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Dos Prazos de Recolhimento
1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);
2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
SEÇÃO II
Do Pagamento Parcelado
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 1
SEÇÃO IV
Lista de Veículos Automotores
1
2
3
a
b
4
5
6
7
8
a
b
9
10
a
b
11
a
b
12
13
a
b
14
15
16
a
b
17
18
19
20
a
b
c
21
22
23
24
a
b
c
25
a
b
26
27
a
b
28
a
b
c
d
e
29
30
31
a
b
c
32
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
Das Operações com Mercadorias
XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90):
1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,
2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
1. contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
2. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,
3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens “1”e “2” ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal;
XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97):
XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;
2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;
XXXII - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91);
XXXIII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91);
XXXIV - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
XXXVI - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);
XXXVII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01 e 51/01);
XXXVIII - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00):
XXXIX - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01):
XL - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);
XLI - até 30 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):
XLII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00);
XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);
XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XLV - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);
XLVI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):
XVIII - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);
XXIII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00);
SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
Das Operações com Mercadorias
SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
SEÇÃO I
Das Operações com Mercadorias
SEÇÃO II
Das Prestações de Serviços
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
Das Operações com Insumos Agropecuários
1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
SEÇÃO II
Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo
SEÇÃO III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos
SEÇÃO IV
Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
SEÇÃO V
Das Operações Sob Regime de “Drawback”
SEÇÃO VI
Das Operações Realizadas por Empresas com Base no Programa BEFIEX
SEÇÃO VII
Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
SEÇÃO VIII
Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção nas Operações de Arrendamento Mercantil
SEÇÃO IX
Das Saídas de Mercadorias Destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia
SEÇÃO X
Das Saídas de Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi
SEÇÃO XI
Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais
SEÇÃO XII
Das Operações com Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;
IV os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA;
SEÇÃO XIII
Das Operações com Veículos para Uso da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e do Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE
SEÇÃO XIV
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
SEÇÃO XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas e Distribuidores
SEÇÃO XVI
Do Incentivo à Geração de Emprego
SEÇÃO XVII
Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
SEÇÃO XVIII
Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Rio Grande do Sul para Industrialização Neste Estado
1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea “a”;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
4. a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.
SEÇÃO XIX
Das Operações com Medicamentos e Cosméticos Indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21.12.00
SEÇÃO XX
Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem
SEÇÃO XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da AHE Quebra Queixo
ANEXO 3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do Contribuinte Substituto
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Apuração
SEÇÃO III
Do Pagamento
SEÇÃO IV
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
SEÇÃO V
Do Direito ao Crédito
f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
SEÇÃO VI
Do Ressarcimento
SEÇÃO VII
Da Restituição
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Do Cadastro
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO III
Da Escrituração
SEÇÃO IV
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
SEÇÃO V
Das Informações Fiscais
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo
1. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
3. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” e “post-mix” e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos ou embalagem plásticos com capacidade de até 500 ml;
4. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
5. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
6. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
7. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
8. 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias relacionadas no inciso I, “b”, “1”, “3”, “4”, “7” e “8” (Protocolo ICMS 58/91);
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias relacionadas no inciso I, “b”, “5” (Protocolo ICMS 58/91);
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias relacionadas no inciso I, “b”, “6”;
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias relacionadas no inciso I, “b”, “2” (Protocolo ICMS 58/91);
SEÇÃO II
Das Operações com Sorvete
SEÇÃO III
Das Operações com Cimento
SEÇÃO IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
SEÇÃO V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
SEÇÃO VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
SEÇÃO VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
SEÇÃO VIII
Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
SEÇÃO IX
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
SEÇÃO X
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'Água de Cimento, Amianto e Fibrocimento
SEÇÃO XI
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta
SEÇÃO XII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII
SEÇÃO XIII
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP e Óleo Diesel em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
SUBSEÇÃO III – Das Operações Realizadas por TRR
SUBSEÇÃO IV – Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador
SUBSEÇÃO V – Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
SUBSEÇÃO VI – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
SUBSEÇÃO VII – Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
SUBSEÇÃO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO XIV
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
ANEXO 4
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
1. a primeira via, para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;
2. a segunda via, para o contribuinte;
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
SEÇÃO I
Dos Modelos de Documentos e Suas Séries
SEÇÃO II
Da Confecção dos Documentos Fiscais
SEÇÃO III
Do Preenchimento dos Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Emissão dos Documentos Fiscais
SEÇÃO V
Da Idoneidade dos Documentos Fiscais
SEÇÃO VI
Do Cancelamento dos Documentos Fiscais
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Características da Nota Fiscal
SUBSEÇÃO III – Do Romaneio
SUBSEÇÃO IV – Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal Avulsa
SEÇÃO III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
SEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
SUBSEÇÃO I – Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
XVIII - o valor do ICMS;
SUBSEÇÃO II – Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato
SUBSEÇÃO III – Da Subcontratação
SEÇÃO III
Do Manifesto de Carga
SEÇÃO IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
XVIII - o valor do ICMS devido;
SEÇÃO V
Do Conhecimento Aéreo
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.
SEÇÃO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
XVIII - o valor do ICMS;
SEÇÃO VII
Do Despacho de Transporte
SEÇÃO VIII
Da Ordem de Coleta de Carga
SEÇÃO IX
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
SEÇÃO X
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
SEÇÃO XI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
SEÇÃO XII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
SEÇÃO XIII
Do Documento de Excesso de Bagagem
SEÇÃO XIV
Do Resumo de Movimento Diário
SEÇÃO XV
Das Disposições Comuns
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Intermodalidade
SUBSEÇÃO III – Do Redespacho
SUBSEÇÃO IV – Do Transbordo
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
1. 80250 - Cooperativa agropecuária;
2. 80306 - Cooperativa de consumo;
3. 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;
4. 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5. 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;
6. 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;
7. 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;
8. 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9. 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;
10. 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;
11. 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;
12. 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;
13. 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;
14. 86002 - Comércio varejista de veículos;
15. 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;
16. 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;
17. 86070 - Cozinha industrial;
18. 86452 - Revendedor autorizado de veículos.
TÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor;
2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo;
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
CAPÍTULO IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO I
Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
SEÇÃO II
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS
CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 6
DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
SEÇÃO I
Do Produtor Primário
SEÇÃO II
Do Registro Sumário de Produtor
SUBSEÇÃO I – Do Registro
SUBSEÇÃO II – Da Baixa e do Cancelamento do Registro
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Produtor
SUBSEÇÃO I – Da Emissão
1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
2. será escrita a expressão “contranota”;
SUBSEÇÃO II – Das Características
SUBSEÇÃO III – Das Vendas em Feiras Livres ou Fora do Estabelecimento
SUBSEÇÃO IV – Do Prazo de Validade para Emissão
SEÇÃO IV
Das Operações Sujeitas ao ICMS
SEÇÃO V
Do Controle da Utilização da Nota Fiscal de Produtor
1. quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;
2. primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP;
SEÇÃO VI
Dos Regimes Especiais
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
CAPÍTULO II
DA CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I
Da Consignação Mercantil
SEÇÃO II
Da Consignação Industrial
CAPÍTULO III
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
Operações Realizadas por Contribuinte Estabelecido Neste Estado
SEÇÃO II
Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado
CAPÍTULO V
DA VENDA AMBULANTE
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
SEÇÃO I
Da Devolução em Garantia ou Troca
SEÇÃO II
Da Devolução por Contribuinte Inscrito
SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue
CAPÍTULO X
DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO XI
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO XII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO XIV
DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
CAPÍTULO XV
DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
SEÇÃO I
Das Prestações com Diferimento do Imposto
SEÇÃO II
Das Prestações Promovidas Por Transportador Não Inscrito no CCICMS
CAPÍTULO XVII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
CAPÍTULO XVIII
DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES
CAPÍTULO XIX
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
CAPÍTULO XX
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS
CAPÍTULO XXI
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO XXII
DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
CAPÍTULO XXIV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES
CAPÍTULO XXV
DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO
CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CAPÍTULO XXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
CAPÍTULO XXXII
DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES
ANEXO 7
SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Convênio ICMS 57/95)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
SEÇÃO III
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Regime Especial para Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Autorização
SUBSEÇÃO II – Dos Formulários de Segurança Destinados à Emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
SUBSEÇÃO III – Do Fabricante de Formulários de Segurança
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO V
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 8
EQUIPAMENTO DE USO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao “Software” Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXVII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 02/98);
XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 8º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
Da Máquina Registradora - MR
SEÇÃO II
Do Terminal Ponto de Venda - PDV
XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral;
SEÇÃO III
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
XVIII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para:
XXIII - capacidade, controlada pelo “Software” Básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).
SEÇÃO IV
Da Memória Fiscal
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Máquina Registradora - MR
SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Fita Detalhe
SUBSEÇÃO III – Da Leitura da Memória Fiscal
SEÇÃO II
Do Terminal Ponto de Venda - PDV
SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal PDV
SUBSEÇÃO II – Do Cupom Fiscal PDV - Redução
SUBSEÇÃO III – Da Listagem Analítica
SUBSEÇÃO IV – Da Leitura da Memória Fiscal
SEÇÃO III
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
SUBSEÇÃO III – Da Leitura X
SUBSEÇÃO IV – Da Redução Z
SUBSEÇÃO V – Da Fita Detalhe
SUBSEÇÃO VI – Leitura da Memória Fiscal
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR
SEÇÃO I
Do Registro
SEÇÃO II
Da Complementação do Imposto
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Da Interligação
SEÇÃO II
Do Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS
SEÇÃO III
Do Desconto
SEÇÃO IV
Do Cupom Fiscal Cancelamento
SEÇÃO V
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
SEÇÃO VI
Do Cancelamento do Cupom Fiscal
SEÇÃO VII
Do Modo Treinamento
SEÇÃO VIII
Do Equipamento Utilizado para Autenticação
SEÇÃO IX
Do Equipamento Utilizado para Impressão de Cheque
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
d imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
CAPÍTULO II
DO “HARDWARE”
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
SEÇÃO II
Da Placa Controladora Fiscal
CAPÍTULO III
DO “SOFTWARE” BÁSICO
SEÇÃO I
Dos Acumuladores
SUBSEÇÃO I – Dos Requisitos Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Totalizadores
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2.totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não-incidência;
SUBSEÇÃO III – Dos Contadores
SUBSEÇÃO IV – Dos Indicadores
SEÇÃO II
Da Memória Fiscal
SUBSEÇÃO I – Dos Dados da Memória Fiscal
SUBSEÇÃO II – Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
SEÇÃO III
Do Modo de Intervenção Técnica
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.
SEÇÃO IV
Da Memória de Fita-Detalhe
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;
SEÇÃO V
Da Autenticação
SEÇÃO VI
Do Preenchimento de Cheque
SEÇÃO VII
Das Condições de Pagamento
SEÇÃO VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
SEÇÃO IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
SEÇÃO X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
SUBSEÇÃO I – Do Desconto
SUBSEÇÃO II – Do Acréscimo
SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Gerais
SEÇÃO XI
Das Disposições Gerais sobre o “Software” Básico
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Leitura da Memória Fiscal
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
SUBSEÇÃO II – Da Redução Z
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
SUBSEÇÃO III – Da Leitura X
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
SUBSEÇÃO V – Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
SUBSEÇÃO VI – Do Mapa Resumo de Viagem
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. o valor total da prestação;
8. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VII – Do Registro de Venda
SUBSEÇÃO VIII – Da Conferência de Mesa
SUBSEÇÃO IX – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
SEÇÃO III
Dos Demais Documentos
SUBSEÇÃO I – Do Comprovante de Crédito ou Débito
SUBSEÇÃO II – Do Comprovante Não-Fiscal
SUBSEÇÃO III – Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
SUBSEÇÃO IV – Do Relatório Gerencial
SUBSEÇÃO V – Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO I
Da Autorização de Uso
SEÇÃO II
Da Cessação de Uso
SEÇÃO III
Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
SEÇÃO IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF
SEÇÃO II
Do Registro de Saídas
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
SEÇÃO II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
SEÇÃO III
Do Programa Aplicativo
SEÇÃO IV
Da Codificação das Mercadorias
CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
1. a expressão “via destinada ao fisco” impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
SEÇÃO II
Da Fita-detalhe
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
SEÇÃO I
Do Credenciamento
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
SEÇÃO III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
SEÇÃO IV
Das Obrigações dos Fornecedores de ECF
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
CAPÍTULO VIII
DOS LACRES
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas
SEÇÃO II
Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(Ajuste SINIEF 03/94)
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
SEÇÃO II
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e respectivas Notas Explicativas
Citada por 533 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1477, de 10 de abril de 2026
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19673, de 18 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19668, de 18 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19395, de 5 de agosto de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 851, de 19 de fevereiro de 2025
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18819, de 4 de janeiro de 2024
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1845, de 4 de abril de 2022
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1711, de 2 de fevereiro de 2022
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18319, de 30 de dezembro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1528, de 22 de outubro de 2021
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18165, de 19 de julho de 2021
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17878, de 27 de dezembro de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17763, de 12 de agosto de 2019
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17721, de 27 de março de 2019
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1798, de 20 de novembro de 2018
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17514, de 24 de abril de 2018
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1220, de 11 de julho de 2017
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1309, de 13 de dezembro de 2012
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 15856, de 02 de agosto de 2012
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 747, de 21 de dezembro de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 544, de 27 de setembro de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 500, de 14 de setembro de 2011
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 15510, de 26 de julho de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 332, de 28 de junho de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 305, de 14 de junho de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 307, de 14 de junho de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 272, de 1 de junho de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 234, de 13 de maio de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 235, de 13 de maio de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 210, de 6 de maio de 2011