Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes do Anexo Único desta Lei.§ 1ºOs prazos máximos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo não poderão ultrapassar aqueles previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ.
§ 2ºAs isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo:
Ipoderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e
IIpoderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei.
§ 3ºO disposto no inciso I do § 2º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor superior àquele anteriormente concedido.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a regulamentação desta Lei poderá estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo, não podendo, em qualquer hipótese, estabelecer condições mais benéficas que as vigentes na data de publicação desta Lei.
§ 5ºOs atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei:
Ipermanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos e respeitados os prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ; e
IIserão revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso, com vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 6ºO disposto no § 5º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal.