Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1845, de 4 de abril de 2022
Nº 1845/2022
ALTERAÇÃO 4.468 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-A, com a seguinte redação:
“Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido:
ALTERAÇÃO 4.469 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-B, com a seguinte redação:
“Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento.
ALTERAÇÃO 4.470 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-C, com a seguinte redação:
“Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto e posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.471 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-D, com a seguinte redação:
“Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.472 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.473 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.474 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.475 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. .....................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.476 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.477 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. ......................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.478 – O art. 239 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. ......................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.479 – O art. 14-B do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-B. .....................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.480 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 414. ......................................................................................
......................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2829/2022,
DECRETA:
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 4 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda