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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10731, de 30 de março de 1998

Nº 10731/1998

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira - PROPAGRO, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores familiares e pescadores artesanais envolvidos nos processos de produção de característica familiar.

Dispõe sobre o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PROPAGRO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa:
Idemocratizar e desburocratizar o acesso a uma linha de crédito subsidiada, através do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e de outras fontes de recursos orçamentários, com prazos de pagamentos adequados;
IIassegurar integral assistência técnica pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologias de processamento;
IIIapoiar a construção de sedes de unidades agroindustriais, a partir de módulos elaborados para produção específica;
IVpermitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização, nas cidades do Estado e em outros centros de comercialização;
Vassegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade e segurança sanitária para o consumo;
VIgarantir a participação de agricultores familiares e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento.
Art. 3.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através dos órgãos e empresas públicas ligadas, elaborará e difundirá:
Itecnologias de processamento de alimentos;
IIcronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria;
IIIpadronização de módulos agroindustriais;
IVpadronização higiênica e sanitária;
Vestratégia de permanência no mercado dos produtos do programa;
VIbalcão do produtor rural;
VIIconvênio com Prefeituras Municipais e entidades não governamentais - ONG’s para instrumentalização do programa nos municípios do Estado.
Art. 4.
O acesso ao programa será permitido ao agricultor familiar e ao pescador artesanal que cumprirem as seguintes exigências na unidade produtiva:
Ipossuir renda de no mínimo 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural ou pesqueiro;
IIpossuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra ou embarcações e de processos de cultivo em águas de domínio público no Estado;
IIInão contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar.
§ 1ºConsidera-se unidade produtiva para os efeitos do caput a terra agrícola, agropecuária e aqüicola do agricultor familiar, e a embarcação, o conjunto de equipamentos utilizados na extração pesqueira e o processo de cultivo em águas de domínio público do pescador artesanal.
§ 2ºSerá permitido o acesso ao programa de grupos organizados e cooperativados para a criação de uma única sede agroindustrial de pequeno porte.
Art. 5.
Fica criado o selo de qualidade, a ser utilizado no produto da pequena agroindustrial familiar rural e pesqueira, conforme anexo único parte integrante desta Lei. (Redação revogada pela Lei 12.117, de 2002)
Art. 6.
O uso do selo será concedido à pequena agroindústria familiar rural após o atendimento do padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regulamentação tributária e de normatização higiênico-sanitária.
§ 1ºO uso do selo de qualidade será gratuito e exclusivo para produtos produzidos com amparo nesta Lei.
§ 2ºA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentará a distribuição do selo de qualidade. (Redação revogada pela Lei 12.117, de 2002)
Art. 7.
Os empreendimentos amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

O Selo de Qualidade constante do presente Anexo, passa a ter o seguinte formato:

Observações:

a)as cores estão dispostas da seguinte forma:

1. vermelho

2. verde claro

3. degradê em cor terra

4. amarelo

5. azul

6. preto

7. branco

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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