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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19395, de 5 de agosto de 2025

Nº 19395/2025

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Art. 1.
Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa;
IIrações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), desde que:
a)os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b)os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e
c)os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária;
IIIcalcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IVsemente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração (C1), semente certificada de 2ª (segunda) geração (C2), semente não certificada de 1ª (primeira) geração (S1) e semente não certificada de 2ª (segunda) geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;
Valho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIesterco animal;
VIImudas de plantas;
VIIIembriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
IXenzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
Xgipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XIcasca de coco triturada para uso na agricultura;
XIIvermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIIIextrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;
XIVóleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVcondicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e
XVItorta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1ºO benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:
Iração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
IIconcentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a 1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
IIIsuplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IVaditivo: substância e mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
Vpremix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3ºO benefício fiscal concedido às sementes de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
Io campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
IIo destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
IIIa produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
IVa semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e
Va semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4ºO benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
Ifarelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IImilho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;
IIImilho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; e
IVaveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Art. 3.
Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, nas condições neles estabelecidas.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 1º e nos incisos I, II e IV do caput do art. 2º desta Lei, nas saídas realizadas por:
Iestabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
IIestabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:
a)produtor agropecuário;
b)outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c)indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;
IIIprodutor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou
IVestabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal.
Vestabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário. (Redação do inciso V incluída pela Lei 19.729, de 2026)
Art. 4.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
Iácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e
IIamônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo únicoO benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo estende-se:
Iàs saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo; e
IIàs saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Art. 5.
Permanecem válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei:
Ia utilização dos benefícios fiscais do ICMS concedidos nas operações com os produtos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, na forma do disposto na Seção I do Capítulo V do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021; e
IIo aproveitamento dos créditos do ICMS na forma do disposto no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 6.
Sem prejuízo de outras hipóteses de diferimento previstas na legislação tributária, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas de que trata esta Lei, na forma e nas condições previstas em regulamento, realizadas por:
Iestabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
IIestabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:
a)produtor agropecuário;
b)outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c)indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;
IIIprodutor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou
IVestabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal.
Vestabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.
Parágrafo únicoO diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante tratamento tributário diferenciado, observado, além de outras condições e exigências estabelecidas em regulamento, o seguinte:
Io contribuinte deverá possuir estrutura operacional, física e tecnológica compatível com a capacidade de produção e comercialização declarada;
IIo tratamento tributário diferenciado poderá ser suspenso de ofício e cassado caso sejam identificadas operações com indícios de fraude ou simulação, bem como na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas em regulamento para sua concessão e manutenção; e
IIIo diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
a)às modalidades de venda à ordem e de remessa por conta e ordem de terceiros ou a qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; e
b)no caso de destinação de insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstas nesta Lei.

(Redação do inciso V, seu parágrafo único e os incisos I, II e III e alíneas a e b do parágrafo único incluída pela Lei 19.729, de 2026)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026. (Redação dada pela Lei 19.748, de 2026)
Parágrafo únicoOs benefícios fiscais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei permanecerão vigentes enquanto vigorarem as disposições correspondentes a eles no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Florianópolis, 5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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