Fica autorizada, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a concessão às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia de Covid-19, de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.§ 1ºO disposto no caput deste artigo não autoriza:
Ia dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e
IIa restituição ou compensação de valores já recolhidos do imposto.
§ 2ºObservado o disposto no § 3º deste artigo, fica autorizado o parcelamento de que trata o caput deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento do beneficiário, desde que:
Io montante dos débitos declarados, ou dos débitos por notificações fiscais, ou débitos inscritos em dívida ativa, que sejam objeto do parcelamento, seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
IIo percentual de faturamento não seja inferior a 1% (um por cento).
§ 3ºO valor da parcela mensal para as modalidades de parcelamento previstas neste Decreto não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4ºO parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 30 de junho de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento.
§ 5ºA concessão do parcelamento de crédito tributário na hipótese do caput deste artigo será sumária, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente.
§ 6ºPara todas as hipóteses de parcelamento previstas neste Decreto, o contribuinte deverá declarar, sob as penas da lei, ser empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros ou cargas ou pertencente aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia de Covid-19.
§ 7ºO disposto no § 6º deste artigo não retira o direito da Fazenda Pública de requerer provas do cumprimento dos requisitos legais e de determinar a auditoria fiscal do contribuinte.