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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 234, de 13 de maio de 2011

Nº 234/2011

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Art. 1. Art. 94-B. Art. 2.
3 artigos

Introduz as Alterações 2.785 a 2.788 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.785 – O item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXII ............................................................

[...]

11

Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts

8544.11

”

ALTERAÇÃO 2.786 – A alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. ...................................................................

[...]

§ 3º.............................................................................
I...............................................................................
a)tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, “a”.”

ALTERAÇÃO 2.787 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:

“SEÇÃO III

DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA

Art. 94-B.
As operadoras do serviço de televisão por assinatura ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação ou na assistência técnica do serviço, desde que:
Iutilizem documento interno devidamente identificado;
IIo veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa;
IIIquando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.”

ALTERAÇÃO 2.788 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que:

Iatendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;
IIa dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
IIIo documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
IVseja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
Ia Alteração 2.785, que produz efeitos desde 1º de outubro de 2006;
IIa Alteração 2.786, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.

Florianópolis, 13 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

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