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Leis Complementares

Lei Complementar nº 99, de 20 de dezembro de 1999

LC 99

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
.........................................................................."

"I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003;" (NR)

"........................................................................................."

Art. 2.
Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " 2003" em substituição a "1998".
Art. 3.
Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996 e 1997".
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se a Lei Complementar no 92, de 23 de dezembro de 1997.

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999

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