Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.795 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 60. .....................................................................
[...]
§ 27ºO imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º.”
ALTERAÇÃO 2.796 – Os incisos I e VII do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
§ 35º............................................................................
Io benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses.
[...]
VIIse após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;”
ALTERAÇÃO 2.797 – A alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
[...]
§ 3º.............................................................................
I...............................................................................
[...]
b)complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.
[...]
IIIterá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.”
ALTERAÇÃO 2.798 – O caput do inciso XII do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
XIInas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):”
ALTERAÇÃO 2.799 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 21. .......................................................
[...]
§ 10º...............................................................
[...]
IXdeverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.”
ALTERAÇÃO 2.800 – O § 4º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. .....................................................................
[...]
§ 4ºA restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.”
ALTERAÇÃO 2.801 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 ....................................................................
I .................................................................................
[...]
j)destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento seja efetuada por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio ICMS 15/08.”
ALTERAÇÃO 2.802 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 22-A. .................................................................
[...]
§ 5ºPara fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.
§ 6ºOs contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.803 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: