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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1528, de 22 de outubro de 2021

Nº 1528/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12169/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica facultado às refinarias de petróleo ou suas bases e às distribuidoras de energia elétrica recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até:
I10 de janeiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2021; e
II10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2021.
Parágrafo únicoO recolhimento do ICMS na forma do caput deste artigo é opcional àquele efetuado:
Iem relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, na forma e nos prazos previstos:
a)no caput do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e
b)no inciso I do caput do art. 21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
IIem relação ao imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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