Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.789 – Os incisos XL e XLI do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos, adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.790 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
§ 35ºO benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
Io benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
IIo estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
IIIo imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
IVpara obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
Vserá considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VIdeverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VIIse após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
VIIIo beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IXo crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
Xna hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.”
ALTERAÇÃO 2.791 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15. .......................................................
[...]
§ 37º...............................................................
[...]
IIIalcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.792 – O inciso II do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ....................................................................
[...]
§ 10º............................................................................
[...] ............................................................................
[...]
IIalcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.793 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 21. ...................................................................
[...]
VIInão se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIIInão é cumulativo com qualquer outro benefício.”
ALTERAÇÃO 2.794 – Fica revogado o inciso II do § 37 do art. 15 do Anexo 2.