Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098, de 3 de fevereiro de 1994
Nº 10.098/1994
Nesta página
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO PROVIMENTO, PROMOÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO – , seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir. TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR TÍTULO VI – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR TÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 24, de 04 de fevereiro de 1994)
(vide abaixo retificação) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa)
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, PROMOÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
2
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Concurso Público
3
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO V
DA POSSE
4
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
5
artigo 80.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
6
CAPÍTULO VIII
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
7
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO XI
DA READAPTAÇÃO
8
CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA REVERSÃO
9
CAPÍTULO XIV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO I
Da Disponibilidade
SEÇÃO II
Do Aproveitamento
10
CAPÍTULO XV
DA RECONDUÇÃO
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XVII
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
Da Remoção
11
artigo 147.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
CAPÍTULO XVIII
DA SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
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13
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
14
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
15
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
TÍTULO – , seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir.
16
SEÇÃO I
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO II – Das Diárias
17
SUBSEÇÃO III – Da Indenização de Transporte
SEÇÃO II
Dos Avanços
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
18
SUBSEÇÃO I – Da Gratificação por Exercício de Função
SUBSEÇÃO II – Da Gratificação Natalina
19
SUBSEÇÃO III – Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
SUBSEÇÃO IV – Da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário
SUBSEÇÃO V – Da Gratificação por Serviço Noturno
20
SUBSEÇÃO VI – Da Gratificação de Permanência em Serviço
artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.
SUBSEÇÃO VII – Do Adicional por Tempo de Serviço
SUBSEÇÃO VIII – Do Abono Familiar
21
SEÇÃO IV
Dos Honorários e Jetons
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares
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SEÇÃO II
Da Assistência a Filho Excepcional
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
23
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
24
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço
25
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
26
SEÇÃO VI
Da Licença para Prestação de Serviço Militar
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SEÇÃO VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
27
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
SEÇÃO X
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
28
SEÇÃO XI
Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo
SEÇÃO XII
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
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30
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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32
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
34
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
35
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
36
37
38
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
39
artigo 200.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE
40
41
42
CAPÍTULO V
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
43
SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais
44
45
46
47
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO
48
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
artigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
49
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
51
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
52
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1994.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 47, de 11 de março de 1994)
Na Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, publicada no D. O. de 04/02/94,
onde se lê: LEI Nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
leia-se: LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
53 LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994. (publicada no DOE nº 66, de 08 de abril de 1994)
Partes vetadas pelo Governador do Estado, e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar nº 272/93, que originou a Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispôs sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. "...
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