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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16366, de 31 de outubro de 2025

Nº 16.366/2025

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io Capítulo IV - do Programa de Avaliação da Produtividade Docente - passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO GAÚCHA";

IIo art. 26 passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências; e altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 26.
Fica instituído o Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha, com vistas ao desenvolvimento do ensino público estadual, à valorização dos profissionais da educação e ao incentivo aos estudantes.
Parágrafo únicoO Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha introduz mecanismos de incentivo à atividade profissional, para obtenção de resultados concretos de melhoria dos indicadores educacionais que possibilitem o uso eficiente da capacidade potencial dos recursos humanos e financeiros, bem como o estímulo a projetos inovadores.";
IIIo art. 27 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 27.
Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha tem por finalidades:
Icontribuir para a valorização dos profissionais da educação;
IImelhorar a qualidade do ensino e dos indicadores de proficiência da Rede Pública Estadual de Ensino; e
IIIestimular a participação das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino nas avaliações e colaboração mútua dos trabalhos.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ficam inscritas automaticamente no Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha.";
IVo art. 28 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 28.
Fica instituído bônus a todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, e em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, a ser concedido de acordo com os resultados educacionais obtidos pela unidade escolar em que está em exercício, pela Coordenadoria Regional de Educação ou pelo órgão central da Secretaria da Educação.
§ 1ºO bônus de que trata o "caput" deste artigo terá como referência a remuneração do servidor do mês anterior ao do pagamento e será calculado segundo o percentual de cumprimento da meta definida para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb - ou para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - Iders, conforme fixado em regulamento, vedada a sua utilização como base de cálculo para o terço de férias, gratificação natalina e quaisquer outras parcelas remuneratórias.
§ 2ºEntendem-se por resultados educacionais as notas obtidas pelas escolas estaduais no Ideb, no Iders ou em índice que vier a substituí-los.
§ 3ºO Iders levará em consideração, no mínimo, o fluxo escolar e as proficiências de aprendizagem auferidas por meio do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - Saers, aplicado pela Secretaria da Educação, tendo sua fórmula de cálculo normatizada a partir dos parâmetros do Ideb, a fim de manter a comparabilidade entre os índices.
§ 4ºO percentual do bônus de que trata o "caput" deste artigo será calculado considerando a carga horária, a instituição de ensino, a Coordenadoria Regional de Educação ou o órgão central da Secretaria da Educação em que o servidor estava exercendo suas funções na data da aplicação da avaliação, sendo computado:
Ide forma proporcional à carga horária exercida em cada unidade escolar;
IIconforme a agregação das metas das unidades escolares da região de abrangência para os servidores em exercício nas Coordenadorias Regionais de Educação;
IIIconforme as metas definidas a partir da agregação das metas de todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino para os servidores em exercício no órgão central da Secretaria da Educação.";
Vo art. 29 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 29.
Para fazer jus ao bônus de que trata o art. 28 desta Lei, os servidores deverão cumprir os seguintes critérios:
Iestar em efetivo exercício no Estado do Rio Grande do Sul no mês do pagamento;
IIter exercido suas funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação por, pelo menos, 6 (seis) meses completos durante o ano da aplicação da avaliação;
IIInão possuir, durante os 2 (dois) últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:
a)mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
b)afastamentos sem remuneração;

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c)mais de 30 (trinta) dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício;
IVentregar os planejamentos, as avaliações, as notas e a frequência dos alunos nos prazos e conforme orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com aqueles do calendário escolar do ano letivo de aplicação da avaliação.
§ 2ºExcetuam-se do disposto nos incisos II e III, alínea "c", do "caput" deste artigo os afastamentos em decorrência de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como de licença para tratamento de saúde.
§ 3ºOs critérios dispostos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo são cumulativos para todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados, em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, observado, em qualquer caso, o disposto no
§ 2ºº deste artigo.
§ 4ºAplica-se o critério disposto no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores públicos cujas atribuições efetivamente exercidas sejam compatíveis com esse critério de aferição.";
VIo art. 30 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 30.
s indicadores utilizados para definição das metas e aferição dos resultados terão como fonte os dados oficiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep - e do Sistema Informatização da Secretaria da Educação - ISE, conforme estabelecido em regulamento.";
VIIo art. 31 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 31.
Fica instituído Prêmio de Reconhecimento por Desempenho para Estudantes, com o objetivo de estimular a participação e reconhecer o desempenho dos estudantes matriculados nos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e no 3º ano do Ensino Médio, conforme valores e critérios definidos em regulamento.".
Art. 2.
Fica instituído, para o ano letivo de 2025, bônus, com base na frequência escolar dos estudantes das unidades escolares em que exercem suas funções, aos Diretores e ViceDiretores e aos que exercem as funções de Orientadores Educacionais, de Supervisores Escolares e de Assistentes Educacionais - Administração Escolar em exercício nas unidades escolares.
§ 1ºO pagamento do bônus de que trata o "caput" deste artigo será realizado após o encerramento do ano letivo, conforme o resultado da frequência acumulada dos estudantes e os valores definidos a partir do Índice de Complexidade da Gestão - ICG - de cada unidade educacional, publicado pelo Inep, que considera porte, número de turnos e etapas ofertadas.
§ 2ºO bônus terá valor máximo determinado pelo ICG da escola e será devido a partir do atingimento mínimo de 80% (oitenta por cento) dos estudantes com frequência acumulada acima do patamar estabelecido em regulamento, conforme Anexo Único desta Lei.

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§ 3ºNo caso de atingimento do limite mínimo exato previsto no § 2º deste artigo, o valor devido será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo.
§ 4ºA partir do percentual mínimo até o atingimento de 100% (cem por cento) dos estudantes com frequência acima da meta, o pagamento será calculado proporcionalmente, até o limite do valor máximo definido para a escola.
§ 5ºFarão jus ao pagamento somente os ocupantes dos cargos e funções previstos no "caput" deste artigo que estiverem lotados na respectiva unidade escolar no mês do pagamento, desde que computem, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício da função na unidade escolar.
§ 6ºOs servidores que exercem as funções previstas no "caput" deste artigo em mais de uma unidade escolar perceberão o valor do bônus previsto no Anexo Único desta Lei, proporcionalmente à carga horária exercida em cada função e conforme o ICG de cada unidade escolar.
§ 7ºOs servidores que exercem mais de uma das funções previstas no "caput" deste artigo, na mesma unidade escolar, perceberão apenas um bônus.
Art. 3.
Aplica-se o disposto no art. 70-C da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, aos servidores do Quadro de Apoio Escolar criado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024.
Art. 4.
Aplica-se o disposto no art. 70-B e no art. 70-F da Lei nº 6.672/74 aos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores de Escola e do Quadro de Apoio Escolar no exercício das funções de Direção e de Vice-Direção de escola, desde que preencham os requisitos previstos no art. 46 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no § 4º do art. 70-F da Lei nº 6.672/74 aos ViceDiretores previstos no § 6º do art. 45 da Lei n.º 16.088/24.
Art. 5.
Na Lei nº 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, no art. 70-F, o § 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 70-
F. ....................... ..........................................
§ 5ºA Secretaria da Educação publicará, anualmente, no mês subsequente à divulgação do Censo Escolar pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo.

..........................................".

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias referentes a este e aos próximos exercícios, para atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado,

4 e com vistas a sua adequação e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo, dentre outros aspectos:
Ia definição das metas anuais por escola;
IIos indicadores e metodologias de cálculo; e
IIIos procedimentos de apuração, divulgação e contestação dos resultados.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os arts. 7º a 11 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.

ANEXO ÚNICO

Tabela valores de referência da bonificação/premiação de 2025: Índice de Complexidade de Gestão

Diretor Escolar Demais servidores contemplados (ICG) Nível 1 R$ 2.400,00 R$ 1.680,00 Nível 2 R$ 3.000,00 R$ 2.100,00 Nível 2 R$ 4.200,00 R$ 2.940,00 Nível 4 R$ 4.800,00 R$ 3.360,00 Nível 5 R$ 6.000,00 R$ 4.200,00 Nível 6 R$ 7.200,00 R$ 5.040,00

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