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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7094, de 15 de outubro de 1977

Nº 7.094/1977

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o valor da gratificação prevista na letra - d - do item I do art. 70 - da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual o valor da gratificação de que trata a letra -ddo item I do art. 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1977.

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