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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16108, de 9 de abril de 2024

Nº 16.108/2024

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica reajustado em 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2024, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.
Art. 2.
Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2024

SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h) Nível/Classe A B C D E F I R$ 4.580,59 R$ 4.626,26 R$ 4.672,53 R$ 4.719,26 R$ 4.766,44 R$ 4.814,12 II R$ 4.672,08 R$ 4.718,80 R$ 4.765,98 R$ 4.813,64 R$ 4.861,78 R$ 5.080,56 III R$ 4.809,49 R$ 5.049,96 R$ 5.302,46 R$ 5.567,58 R$ 5.901,63 R$ 6.314,75 IV R$ 5.038,51 R$ 5.290,44 R$ 5.554,97 R$ 5.943,80 R$ 6.359,87 R$ 6.805,07 V R$ 5.496,57 R$ 5.826,35 R$ 6.175,93 R$ 6.546,48 R$ 6.939,29 R$ 7.355,64 VI R$ 5.954,61 R$ 6.311,87 R$ 6.690,60 R$ 7.092,04 R$ 7.517,55 R$ 8.013,71 .......................................

ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h

Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2024 PADRÃO SUBSÍDIO

M - 1 R$ 4.580,57 M-2 R$ 4.580,57 M-3 R$ 5.038,50 M-4 R$ 4.809,47 PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 5.038,43 .......................................".

Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.

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