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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11390, de 25 de novembro de 1999

Nº 11.390/1999

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 226, de 26 de novembro de 1999)

(vide abaixo retificações) (vide abaixo parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa)

Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica revogada a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998, e restabelecida a plena vigência dos artigos 55 a 57, com a redação dada pelo artigo 99 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995 e dos artigos 58, 96 e 117 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 2.
- O artigo 96 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 - As férias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º- A redução no período de férias fica condicionada ao cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos, ou a realização de atividades de formação pela Secretaria da Educação.
§ 2º- Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 3º- Em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre 30 (trinta) dias.
§ 4º- As férias serão remuneradas com base no valor dos vencimentos correspondentes ao mês de seu gozo."
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1999.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 246, de 24 de dezembro de 1999)

Na ementa da Lei nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 226, de 26 de novembro de 1999

onde se lê: "Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas"

leia-se: "Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas, e dá outras providências

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 249, de 29 de dezembro de 1999)

Na ementa da Lei nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 226, de 26 de novembro de 1999,

onde se lê: "Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas"

leia-se: "Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas, e dá outras providências"

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.390, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

(publicada no DOE nº 46, de 09 de março de 2000)

Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis criado pela Lei nº 9.649, de 08 de abril de 1992, e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de março de 2000.

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