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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58083, de 28 de março de 2025

Nº 58.083/2025

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.739, de 7 de agosto de 2024, que institui o Programa de Mentoria Pedagógica no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 57.739, de 7 de agosto de 2024, que institui o Programa de Mentoria Pedagógica no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
Serão concedidas bolsas de estudo, na forma de auxílio financeiro, nos termos do

art. 104 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021, para a participação nos cursos de formação continuada definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do Programa instituído por este Decreto, até o dia 31 de dezembro do ano de 2025, conforme ato do Secretário de Estado da Educação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os Mentores Pedagógicos com carga horária de quarenta horas semanais.

§ 1ºPara a percepção da bolsa de estudos de que trata o "caput" deste artigo, deverá o membro do magistério ter cem porcento de participação nos cursos de formação continuada a cada mês de duração do Programa.
§ 2ºA bolsa de estudos será paga cumulativamente quando houver a participação em mais de um curso de formação, de capacitação ou de aperfeiçoamento, de outros Programas definidos pela Secretaria da Educação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2025.

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