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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11125, de 9 de fevereiro de 1998

Nº 11.125/1998

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 27, de 10 de fevereiro de 1998)

Dispõe sobre os Profissionais da Educação, institui novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências, de incentivo à permanência na atividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei Complementar dispõe sobre os profissionais da educação, instituindo novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual do Rio Grande do Sul e estabelecendo critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências e de incentivo à permanência na atividade.
Art. 2.
- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I. remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério;

II. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

III. melhoria da qualidade do ensino;

IV. ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;

V. progressão funcional baseada em promoções, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação, esta também por critério de avaliação de conhecimentos;

VI. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, nos termos da lei;

VII. formação por treinamento em serviço, nos termos da lei;

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VIII. piso profissional considerando o custo-aluno estabelecido pela legislação federal e reverenciado ao limite máximo de horas-trabalho permitido;

IX. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; e

X. condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 3.
- Os profissionais da educação pública estadual atuarão no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 4.
- A formação dos profissionais da educação terá como fundamentos:

I. a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e

II. o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 5.
- A formação dos profissionais da educação, como docentes para atuarem na educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, bem como, para as quatro últimas séries do ensino fundamental, a oferecida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação curta.
Parágrafo único- O ingresso de profissionais habilitados em nível médio, na modalidade Normal, e em nível superior, em curso de licenciatura curta, no Magistério Público Estadual, será garantido apenas durante a Década da Educação, entendida esta como a estabelecida no artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6.
- A formação de profissionais da educação para a administração, o planejamento, a inspeção, a supervisão e a orientação educacional, para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 7.
- Aos profissionais da educação cabe:

I. participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II. elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III. zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

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V. ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e

VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

CAPÍTULO III

DO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Da Estrutura, das Carreiras, dos Cargos e sua Investidura e das Normas Estatutárias

Art. 8.
- O Plano de Carreira e Remuneração, estruturado em Níveis de Valorização, é composto pela Carreira dos Docentes e pela Carreira dos Especialistas de Educação, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, distribuídos nas carreiras em classes.
§ 1º- As classes, linha da progressão funcional por promoção dos Professores e dos Especialistas de Educação, são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.
§ 2º- Os níveis de valorização, linha da progressão funcional por titulação e habilitação dos Professores e dos Especialistas de Educação, são designados Nível 1, Nível 2, Nível 3 e Nível 4 e, excepcionalmente, Nível Especial.
Art. 9.
- As Carreiras do Plano ora instituído são organizadas, segundo a habilitação exigida para o provimento dos cargos, como segue:

I. dos Professores é exigida habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei;

II. dos Especialistas de Educação é exigida habilitação específica, obtida em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação; e

III. excepcionalmente e até o término da Década da Educação, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º desta lei, poderá ser exigida, para os Professores, habilitação em nível médio, na modalidade Normal, bem como formação em grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura em curso de curta duração.

Parágrafo único- As especificações dos cargos constam do Anexo I desta Lei Complementar.

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Art. 10.
- O Plano de Carreira e Remuneração contará com cargos efetivos de Professor e cargos efetivos de Especialista de Educação, distribuídos em carreiras, conforme percentuais estabelecidos no Anexo II desta Lei, ficando fixados em número igual à diferença entre os cargos providos no Magistério Público Estadual e os cargos criados para o Plano de Carreira da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
§ 1º- Os cargos de Especialista de Educação serão distribuídos na carreira como Administrador Escolar, Inspetor de Ensino, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, mediante decreto, de acordo com as necessidades de ensino.
§ 2º- Durante a Década da Educação, o número de cargos do Plano ora criado deverá ser ajustado a uma relação de equilíbrio entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas, na rede pública estadual de ensino, de acordo com o Anexo III desta Lei.
§ 3º- Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso no Plano de Carreira criado pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e legislação complementar, sendo garantida aos seus integrantes a progressão na carreira, mediante promoções, e o acesso aos níveis de habilitação.
§ 4º- Aos atuais servidores ativos e inativos do Magistério Público Estadual ficam assegurados, igualmente, todos os demais direitos de que são titulares, na forma da lei.
Art. 11.
- A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério dar-se-á conforme estabelecido no inciso IV do artigo 2º desta Lei, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a ser realizado por regiões, permitida a indicação, pelo candidato, de municípios preferenciais para o exercício do cargo.
§ 1º- A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a investidura.
§ 2º- O ingresso nas carreiras do novo Plano dar-se-á na Classe A e no Nível 1 ou, excepcionalmente, no Nível Especial, de acordo com a titulação e habilitação exigidas.
§ 3º- As promoções serão processadas até o último dia do mês de dezembro a elas correspondente.
Art. 12.
- O integrante do Plano de Carreira e Remuneração exercerá suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional.
Art. 13.
- Aplicam-se aos integrantes do Plano de Carreira ora criado as disposições estatutárias da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e, subsidiariamente, as constantes da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

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Parágrafo único- Excetuam-se das disposições deste artigo as normas estatutárias expressamente excluídas e as contrárias às desta Lei Complementar, especialmente as constantes dos artigos 24, 34, 41, inciso II; 67, inciso II; e 116 a 119 da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional

Art. 14.
- A progressão funcional dar-se-á mediante promoção de classe a classe, por merecimento e por antigüidade e, alternadamente, e acesso, mediante avaliação de conhecimentos, a níveis de valorização da qualificação decorrente de titulação e habilitação, que tenham correlação com as atribuições exercidas pelo membro do Magistério.
Art. 15.
- As promoções nas carreiras, de classe a classe, sujeitas à existência de vagas, serão realizadas anualmente, no mês de outubro, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe.
§ 1º- A promoção por antigüidade recairá no servidor que possuir maior tempo de efetivo serviço na classe a que pertencer, apurado anualmente, sendo que, em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I. o que tiver mais tempo na carreira;

II. o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III. o que tiver mais tempo no serviço público em geral; e

IV. o de mais idade.

§ 2º- Na promoção por merecimento, este será apurado na classe, de forma objetiva, segundo critérios estabelecidos em regulamento, recomeçando sua apuração a contar do ingresso na nova classe.
§ 3º- As promoções serão processadas até o último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente.
Art. 16.
- O integrante das carreiras do Plano fará jus à mudança de nível desde que comprove tempo mínimo de permanência no nível anterior, de 2 (dois) anos, mediante a apresentação de titulação e habilitação requeridas e avaliação de conhecimentos, a ser promovida a cada biênio, pela Secretaria da Educação, em convênios com instituições de ensino superior cuja habilitação específica avaliada tenha obtido conceito junto ao Ministério da Educação não inferior ao grau "C"; ou instituições similares, tais como fundações ou associações, de reconhecida capacidade técnica no processo de avaliação, conforme regulamento da Secretaria.
§ 1º- O nível de valorização é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe.

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§ 2º- Aos níveis de valorização correspondem, respectivamente, às seguintes titulações e habilitações: NÍVEL DE TITULAÇÃO/HABILITAÇÃO VALORIZAÇÃO

Nível Especial curso de nível médio ou de 2º grau, na modalidade Normal, em três

ou em quatro séries, ou em três, seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo, bem como a habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura obtida em curso de curta duração, seguida, ou não, de estudos adicionais, correspondentes a, no mínimo, um ano letivo.

em curso superior, ao nível de graduação em licenciatura plena ou de Nível 1 graduação em pedagogia, admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei, e/ou pós-graduação obtida em

cursos de especialização lato sensu.

Nível 2 pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em

cursos de especialização stricto sensu.

Nível 3 pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em

curso de mestrado.

Nível 4 pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em

curso de doutorado.

SEÇÃO III

Do Regime de Trabalho

Art. 17.
- O regime de trabalho estabelecido pelo Plano de Carreira e Remuneração deve ser cumprido mediante a prestação de horas-trabalho no decorrer da semana.
Art. 18.
- O regime mínimo de trabalho para o Plano de Carreira e Remuneração é estabelecido, para os Especialistas de Educação, em 20 (vinte) horas-trabalho semanais e, para os Professores, em 20 (vinte) horas-trabalho semanais, sendo que, para estes, correspondem ao somatório das horas-aula mínimas e das horas-atividades semanais prescritas pelos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 1º- Os Professores em regência de classe, da pré-escola e da 1ª à 4ª séries do ensino fundamental, quando unidocentes, cumprirão regime mínimo de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas-trabalho semanais, nelas incluídas as horas-aula mínimas e as horas-atividade semanais prescritas pelos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

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§ 2º- Os Professores cumprirão 16 (dezesseis) horas-aula semanais mínimas, sendo que, quando em regência de classe, da pré-escola e da 1ª à 4ª séries do ensino fundamental, as mesmas corresponderão a 20 (vinte) horas-aula semanais mínimas.
§ 3º- As horas-atividade correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 20% (vinte por cento) do total de horas-trabalho mínimas estabelecidas para os respectivos regimes mínimos de trabalho semanais dos Professores, independentemente da carga horária cumprida.
§ 4º- Para atender à base curricular e às necessidades e peculiaridades regionais, os cargos de Professor do Plano de Carreira e Remuneração ora instituído também poderão ser providos para o regime mínimo de trabalho de 15 (quinze) horas-trabalho semanais, sendo 12 (doze) horas-aula e 3 (três) horas-atividade.
§ 5º- Para os efeitos deste artigo, a duração da hora-trabalho corresponderá a 60 (sessenta) minutos.
§ 6º- Para os Professores no desempenho de funções de direção ou vice-direção, o regime mínimo será cumprido sem o exercício de horas-atividade.
Art. 19.
- O regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, até o máximo de três, a critério da autoridade competente, iniciando a ordem de preferência de aproveitamento pela unidade escolar mais próxima da unidade de exercício ou da residência do membro do magistério e seguindo, em ordem crescente, relativamente à distancia do local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do ensino.

SEÇÃO IV

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 20.
- O vencimento é a retribuição pecuniária devida aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao fixado em lei.
Parágrafo único- O vencimento básico mensal dos cargos será obtido pela soma do valor das horas-trabalho mensais correspondentes às estabelecidas para os regimes mínimos previstos no artigo 18, calculadas, nos termos da lei, para os respectivos níveis de valorização e classes.
Art. 21.
- O valor dos vencimentos das classes obedecerá aos seguintes índices de escalonamento vertical:

7 CLASSES ÍNDICES

A 1,00 B 1,05 C 1,10 D 1,15 E 1,20

Art. 22.
- O valor dos vencimentos correspondentes, nas classes, aos Níveis 2, 3 e 4, será fixado com os seguintes índices de escalonamento vertical, em relação ao vencimento do Nível 1 da respectiva classe:

NÍVEIS DE VALORIZAÇÃO ÍNDICES

Nível 1 1,00 Nível 2 1,15 Nível 3 1,30 Nível 4 1,50

Parágrafo único- O valor do vencimento do Nível Especial e do Nível 1, ambos para a Classe A, será estabelecido em lei.
Art. 23.
- É vedada a instituição de abonos e parcelas para os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Plano ora instituído, que alterem os índices de escalonamento da matriz remuneratória da Carreira.
Art. 24.
- A remuneração é constituída do vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira ora instituído.
§ 1º- As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo serão percebidas pelos integrantes do Plano de Carreira ora instituído de acordo com o estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar, nos termos da lei, exceto as previstas no artigo 70, inciso I, alíneas c e h da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e na Lei Estadual nº 8.704, de 16 de setembro de 1988.
§ 2º- Os integrantes do Plano de Carreira ora instituído, além das vantagens pecuniárias referidas no parágrafo anterior, farão jus à percepção de gratificação de exercício especial, a ser percebida, nos termos da lei, conforme a tipologia dos estabelecimentos de ensino.

SEÇÃO V

Das Convocações

Art. 25.
- Os integrantes do Plano de Carreira e Remuneração poderão ser convocados para o exercício de horas-trabalho adicionais, observado o limite de 40 (quarenta) horas-trabalho semanais.
§ 1º- As convocações por horas-trabalho serão calculadas em valor correspondente ao regime de trabalho titulado, sendo que, para os Professores, somente poderão ser efetivadas para atuação em sala de aula.
§ 2º- As convocações por hora-trabalho dar-se-ão para atender à base curricular e ao exercício das atividades específicas de Magistério, exigindo habilitação compatível com as atribuições a serem desempenhadas e anuência do servidor.
§ 3º- As convocações por hora-trabalho processar-se-ão por ato do Secretário de Estado da Educação, mediante proposta fundamentada do Delegado de Educação, ouvido o Conselho Escolar do respectivo estabelecimento de ensino, sendo que, quando por prazo indeterminado, deverão ser reavaliadas anualmente, podendo ser revogadas ou reduzidas, a qualquer tempo, a critério da Administração.
§ 4º- A convocação por hora-trabalho processada para substituir membro do Magistério Público Estadual em razão de afastamento ou impedimento que impossibilite o exercício das atribuições do cargo dar-se-á por prazo determinado, sendo que o término do afastamento ou do impedimento do titular determina sua automática revogação.
§ 5º- Nas convocações por hora-trabalho com prazo indeterminado, o membro do Magistério, que desejar retornar ao regime mínimo de trabalho, deverá comunicá-lo, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, permanecendo convocado enquanto não forem supridas as necessidades do ensino.
§ 6º- A função de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino implicará convocação para o exercício das horas-trabalho adicionais necessárias, nos termos da lei, ao seu desempenho, se a carga horária correspondente ou outra de maior duração, inclusive em razão de acúmulo, já não estiver sendo cumprida.
§ 7º- Para as convocações, em caso de acúmulo de cargos, aplicar-se-á o disposto no

artigo 3º da Lei Estadual nº 8.112, de 24 de dezembro de 1985.

Art. 26.
- O valor da hora-trabalho, para os efeitos de convocação, corresponderá ao estabelecido nos termos do parágrafo único do artigo 20 desta Lei Complementar, sendo que as referidas horas serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens, quando couber.
Parágrafo único- O valor da hora-trabalho a que se refere este artigo poderá ter um acréscimo de até 200% (duzentos por cento), conforme critério a ser definido em lei.

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Art. 27.
- As horas-trabalho exercidas em convocação serão percebidas pelo integrante do Plano de Carreira ora instituído que, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VIII do

artigo 74 da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, se afastar por período de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único- No caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, a remuneração mensal, para o período excedente, será acrescida do valor da média mensal das horas-trabalho efetivamente cumpridas, por convocação, nos onze meses anteriores ou naqueles efetivamente trabalhados, considerado o período igual ou superior a 15 (quinze) dias como se mês fosse.
Art. 28.
- As horas-trabalho exercidas em convocação incorporam-se aos proventos, desde que tenham sido exercidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e o integrante do Plano esteja no seu desempenho, por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único- Quando mais de uma convocação houver sido exercida nos referidos períodos, será incorporado o valor da média das horas-trabalho neles exercidas, considerando-se, para efeito de cálculo, como se hora fosse, a fração superior a 30 (trinta) minutos.

CAPÍTULO IV

DAS CEDÊNCIAS, DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

SEÇÃO I

Das Cedências

Art. 29.
- A cedência é o ato pelo qual o Professor ou Especialista de Educação é colocado à disposição, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria da Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do Plano ou Quadro a que pertencerem.
§ 1º- A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Estado, para os seguintes casos:

I. exercício de cargo ou função de confiança;

II. processo de municipalização do ensino, nos termos de convênios;

III. exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública estadual; e

IV. atendimento a demais convênios.

§ 2º- A cedência dos membros do Magistério é permitida somente sem ônus para o Estado, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional de educação ou, nos termos da lei, em convênio para municipalização do ensino.

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§ 3º- No âmbito do serviço público estadual, as cedências efetivar-se-ão sem ônus para a Secretaria da Educação.
§ 4º- Poderão ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório e que não possuam, nos 2 (dois) últimos anos, mais de 10 (dez) faltas nãojustificadas, no mesmo ano letivo.
§ 5º- A cedência implicará, para os convocados, desconvocação automática.
§ 6º- Nas cedências mediante permuta por profissional de educação, nas realizadas para o ensino especial e para as escolas assistenciais, os membros do Magistério poderão, a critério da Administração, permanecer convocados.
§ 7º- Poderão, excepcionalmente, ser cedidos servidores para cumprimento do estágio probatório em escola especial particular, desde que a mesma seja reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 30.
- É vedado ao membro do Magistério exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que titular, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.

SEÇÃO II

Do Incentivo à Permanência em Atividade

Art. 31.
- A gratificação prevista no artigo 95 da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, devida ao membro do Magistério Público Estadual, cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente pela Administração, será percebida no percentual de 100% (cem por cento).

SEÇÃO III

Da Produtividade

Art. 32.
- A melhoria da qualidade escolar da rede de escolas públicas estaduais será estimulada pela atribuição de Prêmio de Produtividade Docente aos membros do Magistério Público Estadual, mediante programas a serem definidos em lei.
Parágrafo único- O Prêmio de Produtividade Docente a ser instituído não constituirá vencimento para os efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servirá de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens ou descontos previdenciários estaduais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
- O benefício criado pela Lei Estadual nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, não é devido aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração ora criado.
Art. 34.
- O artigo 96 da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a constar com a seguinte alteração: "Art. 96 - Os Professores, em exercício de regência de classe, terão direito, após 1 (um) ano de exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, gozadas nos períodos de recesso escolar, fazendo jus, os especialistas de educação e os demais professores, a 30 (trinta) dias de férias por ano.
§ 1º- Em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre 30 (trinta) dias.
§ 2º- As férias serão remuneradas com base no valor dos vencimentos correspondentes ao mês de seu gozo."
Art. 35.
- As alterações da quantificação dos cargos criados por esta Lei e das disposições que não versem sobre matéria estatutária, bem como o valor das vantagens pecuniárias dos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração serão objeto de lei ordinária.
Art. 36.
- O Plano de Carreira e Remuneração ora criado, atendidas as disposições desta Lei, será implementado até o final da Década da Educação.
§ 1º- Com a competência para acompanhar, avaliar, registrar e propor as necessárias medidas à execução desta Lei, inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas, fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, que o presidirá, o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, composto por dois representantes daquela Secretaria, um da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e um da Secretaria da Fazenda, sendo também convidado, para integrar o referido Comitê, um diretor das escolas públicas estaduais que será indicado pelo Secretário da Educação.
§ 2º- O Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério terá ainda atribuição de acompanhar a evolução do novo Plano de Carreira e Remuneração e a evolução do Plano de Carreira instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, inclusive quanto à elaboração das normas reguladoras da transação entre o regime anterior e o ora instituído.
Art. 37.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receitas previstas em lei.
Art. 38.
- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os artigos 55 a 57, com a redação dada pelo artigo 99 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e o 58 da Lei

12 Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o artigo 94 da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.

ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL "a" DOS DOCENTES

Denominação da Carreira: CARREIRA DOS DOCENTES Denominação do Cargo: Professor Descrição Sintética das Atribuições do Cargo de Professor: . Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; . Participar no processo de planejamento das atividades da escola; . Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; . Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Descrição Analítica das Atribuições do Cargo de Professor: . Planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano curricular da escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; . Definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, quanto à sua sala de aula, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares; . Ministrar aulas nos dias letivos e horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; . Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; . Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; . Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; . Participar na elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino; . Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola; . Participar na elaboração do Regimento Escolar; . Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; . Zelar pela aprendizagem dos alunos; . Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento; . Atender às solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente; . Atualizar-se em sua área de conhecimentos;

13 . Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou extraclasses; . Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar; . Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata; . Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica do estabelecimento de ensino; . Promover aulas e trabalhos de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; . Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades; . Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; . Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes aconselhamento; . Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários; . Zelar pela disciplina e pelo material docente; . Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; e . Executar outras atividades afins. Forma de Recrutamento para o Cargo de Professor: . Concurso público de provas e títulos. Requisitos para o Provimento do Cargo de Professor: 1 - Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente: . obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; e . obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura em curso de curta duração, excepcionalmente, apenas durante a Década da Educação, entendida esta como a estabelecida no artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3 - Outros: estabelecidos em lei. Condições de Trabalho do Cargo de Professor: 1 - Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas no regime mínimo de 15 (quinze) horas-trabalho semanais, nelas estando incluídas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 3 (três) horas-atividade por semana. Para os professores com regência de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, o regime mínimo será de 23 (vinte e três) horas-trabalho semanais, nele incluídas 3 (três) horas-atividade. 2 - Lotação: em Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação, no interior, e no Departamento de Coordenação das Regionais (DCR), na Capital, com exercício

14 em unidade escolar.

"b" DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

Denominação da Carreira: CARREIRA DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO Denominação do Cargo: Especialista de Educação Especialidades do Cargo: Administrador Escolar, Inspetor de Ensino, Orientador Educacional e Supervisor Escolar Descrição Sintética das Atribuições do Cargo de Especialista de Educação: . executar atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação escolar. Descrição Analítica das Atribuições Comuns do Cargo de Especialista de Educação: . Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vista às finalidades da educação; . Acompanhar, permanentemente, o trabalho da escola, assessorando-a no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; . Estimular as atividades da escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuam, visando ao aperfeiçoamento e à busca de soluções aos problemas do ensino; . Respeitar e incentivar iniciativas dos educadores e ação livre e responsável da escola; . Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; . Participar na elaboração do Plano Integrado da Escola e do Regimento Escolar; . Acompanhar estágios curriculares; . Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; . Realizar e coordenar pesquisas educacionais; . Manter-se constantemente atualizado, com vista a garantir padrões mais elevados de ensino; . Manter-se atualizado sobre legislação do ensino, divulgando-a em todo o Sistema Estadual de Ensino; . Participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola, nos demais órgãos da Secretaria da Educação e nas demais instituições do Sistema Estadual de Ensino; . Integrar grupos de trabalhos e comissões; . Coordenar reuniões específicas; . Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos; . Participar do processo de integração família-escola-comunidade; . Participar do planejamento global e da avaliação global da escola; e . Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de sua área de atuação. Descrição Analítica das Atribuições por Especialidade: 1 - Administrador Escolar: . Assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a

15 comunidade; . Colaborar com a direção da escola no que se relacionar com a sua especialização; . Colaborar no traçado de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional; . Oportunizar a introdução de inovações significativas e aplicar os conhecimentos técnico-administrativos na condução de assuntos educacionais, quando do exercício da ação gerencial no Sistema Estadual de Ensino; . Participar na ordenação do sistema de ensino, de modo a efetivar a coordenação e o controle do micro e macrossistema; . Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução dos objetivos a serem alcançados; . Recomendar a aplicação de recursos financeiros; e . Executar outras atividade afins. 2 - Inspetor de Ensino: . Participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola, pela rede e pelo Sistema Estadual de Ensino; . Participar do processo de planejamento dos mecanismos e instrumentos de controle - especialmente nos de avaliação - com referência a programas educacionais em desenvolvimento e a serem propostos; . Participar do planejamento curricular, com vista à melhoria qualitativa do ensino, através da caracterização da realidade escolar, necessidades a serem atendidas e possibilidades a serem aproveitadas; . Apresentar subsídios para a tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações; . Fornecer informações relativas à dinâmica de desenvolvimento de currículo nos estabelecimentos de ensino; . Atuar de forma integrada e democrática com a escola na busca e na aplicação de mecanismos jurídicos que assegurem o exercício dos direitos do aluno; e . Executar outras atividades afins. 3 - Orientador Educacional: . Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional; . Coordenar a orientação vocacional do educando e o aconselhamento psicopedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento, encaminhando-o, quando necessário, a outros profissionais; . Orientar a ação dos professores e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vista à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo; . Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; . Ativar o processo de integração escola-comunidade; . Planejar e coordenar o desenvolvimento de ações que levem à aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar; . Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicológicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses, habilidades e nível de aproveitamento dos alunos;

16 . Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando procedimentos adequados; . Instrumentalizar a coordenação pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vista à adequação dos interesses e às necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua execução; e . Executar outras atividades afins. 4 - Supervisor Escolar: . Avaliar o desempenho da Escolar, vista como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomada de decisões, embasadas na realidade, em nível de escola ou outros níveis do Sistema Estadual de Ensino; . Apresentar à direção e à comunidade propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino e ao alcance das metas estabelecidas no âmbito pedagógico; . Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo; . Orientar a utilização de mecanismos e de instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno e do ensino; . Assessorar os demais serviços da Escola, visando a manter a uniformidade dos objetivos propostos; . Participar da elaboração de diretrizes e metas a serem ativadas no processo de ensino, considerando a realidade educacional do Sistema, os recursos disponíveis e as políticas públicas; . Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na consecução dos objetivos propostos pela escola; . Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade; . Participar do planejamento global da escola, identificando e aplicando princípios de supervisão, tendo em vista garantir a unidade da ação pedagógica; . Orientar e supervisionar atividades, visando ao pleno rendimento escolar; . Coordenar as atividades de elaboração do Regimento Escolar; . Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino; . Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de repetência, reprovação e evasão escolar; . Analisar o histórico escolar dos alunos, para adaptações, transferências, reingresso e recuperações; . Estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; e . Executar outras atividades afins. Forma de Recrutamento para o Cargo de Especialista de Educação: . Concurso Público de provas e títulos. Requisitos para o Provimento do Cargo de Especialista de Educação: 1 - Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente obtido em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. 2 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.

17 3 - Outros: estabelecidos em lei. Condições de Trabalho do Cargo de Especialista de Educação: 1 - Regime horário: as atribuições do cargos serão exercidas no regime mínimo de 18 (dezoito) horas-trabalho semanais. 2 - Lotação: em Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação, no interior, e no Departamento de Coordenação das Regionais (DCR), na Capital, e em Centro de Lotação Especial (CLE), no Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino, com exercício no Centro de Lotação Especial (CLE), Centro de Lotação Regional (CLR) ou em unidade escolar.

ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS NO NOVO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO

1 - CARREIRA DOS DOCENTES

CLASSES PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO

DOS CARGOS PROFESSOR

A B 35% C 35% D 15% E 10%

5%

2 - CARREIRA DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

CLASSES PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO

DOS CARGOS ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

A 35% B 35% C 15% D 10% E 5%

ANEXO III CÁLCULO DA OFERTA E DA DEMANDA DE HORAS-TRABALHO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

"a" Carreira dos Docentes

1 - A quantidade de horas-trabalho será referenciada a dois parâmetros: o total de oferta

18 de trabalho docente e o total de horas-trabalho em efetiva regência de classe, excluindo-se, em ambas as referências, as matrículas dos Professores cedidos e afastados, com base nas seguintes notações: . Oferta de horas-trabalho dos Professores = matrículas x horas-trabalho semanais x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. . Oferta de horas-trabalho em efetiva regência classe = (horas-trabalho em efetiva regência de classe semanais + horas-atividade semanais) x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. 2 - A quantidade de horas-trabalho demandadas pelas bases curriculares para o funcionamento da rede de ensino estadual será obtida pelo produto entre o número de turmas necessárias ao funcionamento normal da rede de ensino, reverenciadas a uma quantidade mínima de alunos e o número de horas-trabalho mensais exigidas para o seu efetivo funcionamento, com base na seguinte notação: . Demanda de horas-trabalho pelas bases curriculares = turmas/alunos x horas-trabalho médias semanais x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. 3 - O ajuste anual será calculado de forma a reduzir os seguintes hiatos potenciais: o existente entre quantidades de horas-trabalho oferecidas pelos Professores e as oferecidas em efetiva regência de classe e aquele apurado entre as quantidades de horas-trabalho oferecidas pelos Professores e as demandadas pelas bases curriculares, conforme segue: . Hiato potencial (1) = Oferta de horas-trabalho dos Professores - oferta de horastrabalho em efetiva regência de classe. . Hiato Potencial (2) = Oferta de horas-trabalho dos Professores - demanda de horastrabalho pelas bases curriculares. 4 - Anualmente, no caso de existência de hiatos positivos, ou, acima de paradigma considerado aceitável, será estabelecida meta de racionalização no sistema de ensino, de forma a obter-se uma melhor relação de equilíbrio entre oferta horas-trabalho e demanda escolar, mediante redução de cargos disponíveis e/ou aumento das horas-trabalho médias semanais.

"b" Carreira dos Especialistas de Educação

1 - A quantidade de horas-trabalho oferecidas será calculada pelo produto entre o número de matrículas dos Especialistas de Educação e o número de horas-trabalho mensais ofertadas, excluindo-se as horas-trabalho dos especialistas cedidos e afastados, com base na seguinte notação: . Oferta horas-trabalho dos especialistas = matrículas x horas-trabalho semanais x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. 2 - A quantidade de horas-trabalho demandadas será estabelecida mediante critérios a serem definidos no decreto referido no parágrafo 1º do artigo 10 desta Lei Complementar. . Demanda escolar/especialista = critérios a serem definidos. 3 - O ajuste anual será calculado de forma a reduzir o hiato potencial existente entre as quantidades de horas-trabalho oferecidas e as demandadas. O hiato potencial resulta dessa diferença, conforme segue: . Hiato potencial = Oferta potencial - demanda escolar/especialista.

19 4 - Anualmente, no caso de existência de hiato positivo, ou acima de paradigma considerado aceitável, será estabelecida meta de racionalização no sistema de ensino, de forma a obter-se uma melhor relação de equilíbrio entre oferta potencial e demanda escolar, mediante redução de cargos disponíveis e/ou aumento das horas-trabalho médias semanais.

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