Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11125, de 9 de fevereiro de 1998
Nº 11.125/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO III – DO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO IV – DAS CEDÊNCIAS, DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 27, de 10 de fevereiro de 1998)
Dispõe sobre os Profissionais da Educação, institui novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências, de incentivo à permanência na atividade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério;
II. estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
III. melhoria da qualidade do ensino;
IV. ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V. progressão funcional baseada em promoções, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação, esta também por critério de avaliação de conhecimentos;
VI. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, nos termos da lei;
VII. formação por treinamento em serviço, nos termos da lei;
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VIII. piso profissional considerando o custo-aluno estabelecido pela legislação federal e reverenciado ao limite máximo de horas-trabalho permitido;
IX. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; e
X. condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
I. a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e
II. o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
I. participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
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V. ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
CAPÍTULO III
DO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Da Estrutura, das Carreiras, dos Cargos e sua Investidura e das Normas Estatutárias
I. dos Professores é exigida habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei;
II. dos Especialistas de Educação é exigida habilitação específica, obtida em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação; e
III. excepcionalmente e até o término da Década da Educação, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º desta lei, poderá ser exigida, para os Professores, habilitação em nível médio, na modalidade Normal, bem como formação em grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura em curso de curta duração.
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SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
I. o que tiver mais tempo na carreira;
II. o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III. o que tiver mais tempo no serviço público em geral; e
IV. o de mais idade.
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Nível Especial curso de nível médio ou de 2º grau, na modalidade Normal, em três
ou em quatro séries, ou em três, seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo, bem como a habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura obtida em curso de curta duração, seguida, ou não, de estudos adicionais, correspondentes a, no mínimo, um ano letivo.
em curso superior, ao nível de graduação em licenciatura plena ou de Nível 1 graduação em pedagogia, admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei, e/ou pós-graduação obtida em
cursos de especialização lato sensu.
Nível 2 pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em
cursos de especialização stricto sensu.
Nível 3 pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em
curso de mestrado.
Nível 4 pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em
curso de doutorado.
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
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SEÇÃO IV
Do Vencimento e da Remuneração
7 CLASSES ÍNDICES
A 1,00 B 1,05 C 1,10 D 1,15 E 1,20
NÍVEIS DE VALORIZAÇÃO ÍNDICES
Nível 1 1,00 Nível 2 1,15 Nível 3 1,30 Nível 4 1,50
SEÇÃO V
Das Convocações
artigo 3º da Lei Estadual nº 8.112, de 24 de dezembro de 1985.
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artigo 74 da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, se afastar por período de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DAS CEDÊNCIAS, DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SEÇÃO I
Das Cedências
I. exercício de cargo ou função de confiança;
II. processo de municipalização do ensino, nos termos de convênios;
III. exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública estadual; e
IV. atendimento a demais convênios.
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SEÇÃO II
Do Incentivo à Permanência em Atividade
SEÇÃO III
Da Produtividade
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12 Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o artigo 94 da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.
ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DO NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL "a" DOS DOCENTES
Denominação da Carreira: CARREIRA DOS DOCENTES Denominação do Cargo: Professor Descrição Sintética das Atribuições do Cargo de Professor: . Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; . Participar no processo de planejamento das atividades da escola; . Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; . Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Descrição Analítica das Atribuições do Cargo de Professor: . Planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano curricular da escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; . Definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, quanto à sua sala de aula, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares; . Ministrar aulas nos dias letivos e horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; . Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; . Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; . Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; . Participar na elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino; . Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola; . Participar na elaboração do Regimento Escolar; . Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; . Zelar pela aprendizagem dos alunos; . Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento; . Atender às solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente; . Atualizar-se em sua área de conhecimentos;
13 . Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou extraclasses; . Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar; . Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata; . Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica do estabelecimento de ensino; . Promover aulas e trabalhos de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; . Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades; . Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; . Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes aconselhamento; . Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários; . Zelar pela disciplina e pelo material docente; . Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; e . Executar outras atividades afins. Forma de Recrutamento para o Cargo de Professor: . Concurso público de provas e títulos. Requisitos para o Provimento do Cargo de Professor: 1 - Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente: . obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; e . obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura em curso de curta duração, excepcionalmente, apenas durante a Década da Educação, entendida esta como a estabelecida no artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3 - Outros: estabelecidos em lei. Condições de Trabalho do Cargo de Professor: 1 - Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas no regime mínimo de 15 (quinze) horas-trabalho semanais, nelas estando incluídas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 3 (três) horas-atividade por semana. Para os professores com regência de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, o regime mínimo será de 23 (vinte e três) horas-trabalho semanais, nele incluídas 3 (três) horas-atividade. 2 - Lotação: em Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação, no interior, e no Departamento de Coordenação das Regionais (DCR), na Capital, com exercício
14 em unidade escolar.
"b" DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Denominação da Carreira: CARREIRA DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO Denominação do Cargo: Especialista de Educação Especialidades do Cargo: Administrador Escolar, Inspetor de Ensino, Orientador Educacional e Supervisor Escolar Descrição Sintética das Atribuições do Cargo de Especialista de Educação: . executar atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação escolar. Descrição Analítica das Atribuições Comuns do Cargo de Especialista de Educação: . Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vista às finalidades da educação; . Acompanhar, permanentemente, o trabalho da escola, assessorando-a no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; . Estimular as atividades da escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuam, visando ao aperfeiçoamento e à busca de soluções aos problemas do ensino; . Respeitar e incentivar iniciativas dos educadores e ação livre e responsável da escola; . Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; . Participar na elaboração do Plano Integrado da Escola e do Regimento Escolar; . Acompanhar estágios curriculares; . Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; . Realizar e coordenar pesquisas educacionais; . Manter-se constantemente atualizado, com vista a garantir padrões mais elevados de ensino; . Manter-se atualizado sobre legislação do ensino, divulgando-a em todo o Sistema Estadual de Ensino; . Participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola, nos demais órgãos da Secretaria da Educação e nas demais instituições do Sistema Estadual de Ensino; . Integrar grupos de trabalhos e comissões; . Coordenar reuniões específicas; . Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos; . Participar do processo de integração família-escola-comunidade; . Participar do planejamento global e da avaliação global da escola; e . Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de sua área de atuação. Descrição Analítica das Atribuições por Especialidade: 1 - Administrador Escolar: . Assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a
15 comunidade; . Colaborar com a direção da escola no que se relacionar com a sua especialização; . Colaborar no traçado de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional; . Oportunizar a introdução de inovações significativas e aplicar os conhecimentos técnico-administrativos na condução de assuntos educacionais, quando do exercício da ação gerencial no Sistema Estadual de Ensino; . Participar na ordenação do sistema de ensino, de modo a efetivar a coordenação e o controle do micro e macrossistema; . Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução dos objetivos a serem alcançados; . Recomendar a aplicação de recursos financeiros; e . Executar outras atividade afins. 2 - Inspetor de Ensino: . Participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola, pela rede e pelo Sistema Estadual de Ensino; . Participar do processo de planejamento dos mecanismos e instrumentos de controle - especialmente nos de avaliação - com referência a programas educacionais em desenvolvimento e a serem propostos; . Participar do planejamento curricular, com vista à melhoria qualitativa do ensino, através da caracterização da realidade escolar, necessidades a serem atendidas e possibilidades a serem aproveitadas; . Apresentar subsídios para a tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações; . Fornecer informações relativas à dinâmica de desenvolvimento de currículo nos estabelecimentos de ensino; . Atuar de forma integrada e democrática com a escola na busca e na aplicação de mecanismos jurídicos que assegurem o exercício dos direitos do aluno; e . Executar outras atividades afins. 3 - Orientador Educacional: . Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional; . Coordenar a orientação vocacional do educando e o aconselhamento psicopedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento, encaminhando-o, quando necessário, a outros profissionais; . Orientar a ação dos professores e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vista à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo; . Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; . Ativar o processo de integração escola-comunidade; . Planejar e coordenar o desenvolvimento de ações que levem à aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar; . Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicológicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses, habilidades e nível de aproveitamento dos alunos;
16 . Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando procedimentos adequados; . Instrumentalizar a coordenação pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vista à adequação dos interesses e às necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua execução; e . Executar outras atividades afins. 4 - Supervisor Escolar: . Avaliar o desempenho da Escolar, vista como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomada de decisões, embasadas na realidade, em nível de escola ou outros níveis do Sistema Estadual de Ensino; . Apresentar à direção e à comunidade propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino e ao alcance das metas estabelecidas no âmbito pedagógico; . Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo; . Orientar a utilização de mecanismos e de instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno e do ensino; . Assessorar os demais serviços da Escola, visando a manter a uniformidade dos objetivos propostos; . Participar da elaboração de diretrizes e metas a serem ativadas no processo de ensino, considerando a realidade educacional do Sistema, os recursos disponíveis e as políticas públicas; . Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na consecução dos objetivos propostos pela escola; . Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade; . Participar do planejamento global da escola, identificando e aplicando princípios de supervisão, tendo em vista garantir a unidade da ação pedagógica; . Orientar e supervisionar atividades, visando ao pleno rendimento escolar; . Coordenar as atividades de elaboração do Regimento Escolar; . Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino; . Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de repetência, reprovação e evasão escolar; . Analisar o histórico escolar dos alunos, para adaptações, transferências, reingresso e recuperações; . Estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; e . Executar outras atividades afins. Forma de Recrutamento para o Cargo de Especialista de Educação: . Concurso Público de provas e títulos. Requisitos para o Provimento do Cargo de Especialista de Educação: 1 - Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente obtido em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. 2 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
17 3 - Outros: estabelecidos em lei. Condições de Trabalho do Cargo de Especialista de Educação: 1 - Regime horário: as atribuições do cargos serão exercidas no regime mínimo de 18 (dezoito) horas-trabalho semanais. 2 - Lotação: em Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação, no interior, e no Departamento de Coordenação das Regionais (DCR), na Capital, e em Centro de Lotação Especial (CLE), no Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino, com exercício no Centro de Lotação Especial (CLE), Centro de Lotação Regional (CLR) ou em unidade escolar.
ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS NO NOVO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO
1 - CARREIRA DOS DOCENTES
CLASSES PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DOS CARGOS PROFESSOR
A B 35% C 35% D 15% E 10%
5%
2 - CARREIRA DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
CLASSES PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DOS CARGOS ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
A 35% B 35% C 15% D 10% E 5%
ANEXO III CÁLCULO DA OFERTA E DA DEMANDA DE HORAS-TRABALHO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
"a" Carreira dos Docentes
1 - A quantidade de horas-trabalho será referenciada a dois parâmetros: o total de oferta
18 de trabalho docente e o total de horas-trabalho em efetiva regência de classe, excluindo-se, em ambas as referências, as matrículas dos Professores cedidos e afastados, com base nas seguintes notações: . Oferta de horas-trabalho dos Professores = matrículas x horas-trabalho semanais x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. . Oferta de horas-trabalho em efetiva regência classe = (horas-trabalho em efetiva regência de classe semanais + horas-atividade semanais) x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. 2 - A quantidade de horas-trabalho demandadas pelas bases curriculares para o funcionamento da rede de ensino estadual será obtida pelo produto entre o número de turmas necessárias ao funcionamento normal da rede de ensino, reverenciadas a uma quantidade mínima de alunos e o número de horas-trabalho mensais exigidas para o seu efetivo funcionamento, com base na seguinte notação: . Demanda de horas-trabalho pelas bases curriculares = turmas/alunos x horas-trabalho médias semanais x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. 3 - O ajuste anual será calculado de forma a reduzir os seguintes hiatos potenciais: o existente entre quantidades de horas-trabalho oferecidas pelos Professores e as oferecidas em efetiva regência de classe e aquele apurado entre as quantidades de horas-trabalho oferecidas pelos Professores e as demandadas pelas bases curriculares, conforme segue: . Hiato potencial (1) = Oferta de horas-trabalho dos Professores - oferta de horastrabalho em efetiva regência de classe. . Hiato Potencial (2) = Oferta de horas-trabalho dos Professores - demanda de horastrabalho pelas bases curriculares. 4 - Anualmente, no caso de existência de hiatos positivos, ou, acima de paradigma considerado aceitável, será estabelecida meta de racionalização no sistema de ensino, de forma a obter-se uma melhor relação de equilíbrio entre oferta horas-trabalho e demanda escolar, mediante redução de cargos disponíveis e/ou aumento das horas-trabalho médias semanais.
"b" Carreira dos Especialistas de Educação
1 - A quantidade de horas-trabalho oferecidas será calculada pelo produto entre o número de matrículas dos Especialistas de Educação e o número de horas-trabalho mensais ofertadas, excluindo-se as horas-trabalho dos especialistas cedidos e afastados, com base na seguinte notação: . Oferta horas-trabalho dos especialistas = matrículas x horas-trabalho semanais x 4,2 (quatro vírgula duas) semanas. 2 - A quantidade de horas-trabalho demandadas será estabelecida mediante critérios a serem definidos no decreto referido no parágrafo 1º do artigo 10 desta Lei Complementar. . Demanda escolar/especialista = critérios a serem definidos. 3 - O ajuste anual será calculado de forma a reduzir o hiato potencial existente entre as quantidades de horas-trabalho oferecidas e as demandadas. O hiato potencial resulta dessa diferença, conforme segue: . Hiato potencial = Oferta potencial - demanda escolar/especialista.
19 4 - Anualmente, no caso de existência de hiato positivo, ou acima de paradigma considerado aceitável, será estabelecida meta de racionalização no sistema de ensino, de forma a obter-se uma melhor relação de equilíbrio entre oferta potencial e demanda escolar, mediante redução de cargos disponíveis e/ou aumento das horas-trabalho médias semanais.
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